E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. COMPROVAÇÃO LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. RO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não há falar em remessa oficial.
II. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
III. Consta dos autos Certidão, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012, na qual consta a informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino, matriculado no curso de Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978, totalizando 200 (duzentos) dias/ano.
IV. Mantido o reconhecimento do período controverso, nos termos da sentença, faz jus o autor à averbação nos moldes explicitados na inicial.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.
4. A jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).
5. Hipótese em que o acervo probatório não demonstra a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, na forma de fornecimento de alimentação, uniforme, material, etc.
6. Labor rural, em regime de economia familiar, devidamente comprovado, é de se deferir o benefício, desde a DER.
7. Apelação que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão que comprova sua matrícula no curso de Técnico Agrícola no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil e o diploma de Técnico em Agricultura. Entretanto, nem a Certidão nem as provas testemunhais colhidas, demonstram ter o autor recebido qualquer retribuição pecuniária que autorizasse a contagem de tal interregno para fins previdenciários.
- O autor acostou aos autos cópia da escritura no Registro de Imóveis que comprova ser seu genitor proprietário de terras e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Não há, entretanto, outros elementos que indicassem a produção rural em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de comercialização dos produtos produzidos ou qualquer outro indício que demonstrasse atividade produtiva da propriedade. Em nome do apelante não há qualquer documento que o vincule ao labor campesino.
- A parte autora aduz que laborou nas terras de seu pai nos períodos de 01.01.1972 a 30.04.1974, 01.01.1976 a 28.02.1977 e 01.01.1980 a 31.12.1980. Todavia, consta de informação obtida no CNIS, juntada aos autos, que no período de 01.05.1974 a 22.12.1976 o autor era empregado da Farmácia Santa Lucia Ltda.
- Quanto aos depoimentos testemunhais, estes foram muito genéricos, sem qualquer especificação do trabalho executado (se lavoura, quais produtos eram cultivados, ou se pecuária) e sem delimitar quais períodos e por quanto tempo. Informam apenas que teria trabalhado com o pai desde criança, e que isso teria ocorrido antes de 1986 ou 1987. A testemunha de fl. 131 e o próprio autor, em seu depoimento, informam que nos períodos mencionados frequentava o colégio na parte da manhã e trabalhava com seu pai no período da tarde.
- O conjunto probatório produzido não permite a conclusão segura de que o apelante faça jus ao reconhecimento dos períodos elencados na inicial, pois é necessária a conjugação de início de prova material e prova testemunhal, para corroborar as lides campesinas não registradas (exigência da Súmula nº 149 do STJ), que não foram produzidas a contento.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, resultando afastada, inclusive, a capitalização dos juros moratório, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.
5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e 01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27).
7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975.
8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ÀS CUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. VALIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, não merece acolhia o recurso da parte autora.
3. Não há como ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito temporal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO. ALUNO-APRENDIZ. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo insuficiência de dados na documentação apresentada, com necessidade de esclarecimento com instrução probatória, ausente a liquidez e certeza do direito. Por isso, não é possível a pretensão via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando demonstrado que o aluno-aprendiz de escola profissional de ensino recebia remuneração, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento de períodos como aluno-aprendiz, tempo especial e tempo urbano comum, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo comum em outro período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de aluno-aprendiz, tempo especial e tempo urbano comum não analisados previamente pelo INSS; (ii) o direito ao cômputo de tempo comum no período de 01/09/1994 a 30/09/1994, onde o recolhimento foi abaixo do mínimo; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de aluno-aprendiz, tempo especial e tempo urbano comum foi mantida, pois tais períodos não foram objeto de prévia análise administrativa pelo INSS, conforme a tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350).4. A exigência de prévio requerimento administrativo aplica-se a pedidos de concessão de benefício ou revisão que demandem análise de questões de fato ainda não submetidas à Administração, não havendo pretensão resistida quando a documentação necessária não foi levada ao conhecimento do INSS.5. O pedido de cômputo do tempo comum no período de 01/09/1994 a 30/09/1994 foi indeferido, uma vez que a competência não foi convalidada pelo INSS devido a recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo inviável o cômputo como tempo de contribuição sem a devida complementação.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, pois a sentença foi integralmente confirmada e o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido. A verba honorária da parte autora foi majorada em 50% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária em face da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de tempo de contribuição (aluno-aprendiz, especial ou urbano comum) que demandem análise de fatos não submetidos ao INSS configura falta de interesse de agir. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, 11 e 14, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Não comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, não é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CABIMENTO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998.- Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo laborado na condição de aluno aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para os respectivos fins, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (9/2/1942 a 16/2/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).- Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula n. 18, com o seguinte enunciado: "Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária". - A Certidão trazida à guisa de prova comprova que o requerente desenvolveu a atividade de aluno aprendiz. O documento também indica que a parte autora recebia como remuneração indireta alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros. - Conjunto probatório apto ao reconhecimento dos períodos controvertidos.- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).- O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e observados os ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ESCOLA NÃO RECONHECIDA PELO GOVERNO FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A legislação prevê a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado em escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, ou escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.
3. O curso técnico sem ato de reconhecimento do Governo Federal não atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).