PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID 10. M54.4,M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total, desde 2021.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO . ALVARÁJUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006. Devidamente intimado, o INSS não opôs embargos, tendo o ofício requisitório sido pago e proferida sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado.
4 - Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento, pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de R$24.286,15 para maio/2009.
5 - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo de 95%. Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Entretanto, no caso concreto, a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
7 - No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8 - No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora, se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado, tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
9 - De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo, a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colhe-se dos autos que, intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em setembro de 2006, março e setembro de 2008, o INSS somente noticiou o Juízo acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009, quando já pago o ofício requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
10 - Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal, tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora, de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal, no particular.
11 - Todavia, de rigor obstar o prosseguimento desta execução complementar. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
12 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Em respeito à coisa julgada, deve ser assegurado à parte exequente o direito de receber as parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior (18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso) depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os demais requisitos.4. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 07.12.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (15.02.2016). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, o período incontroverso em virtude de acolhimento na via administrativa totaliza 30 (trinta) anos e 15 (quinze) dias (fls. 140), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, nos termos que seguem in verbis: "carteira profissional emitida em 16/10/1986 (fls. 45/49); requerimento de inscrição no Município de Marília, datado de 30/09/1986, e comprovante de recolhimento de taxa de licença para funcionamento (fls. 50); guia de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, datada de 30/09/1986 (fls. 51); recolhimento de ISS da atividade de cirurgiã dentista, exercício 1986 (fls. 52); inscrição de contribuinte junto à Prefeitura de Marília, datado de 21/10/1986 (fls. 53); alvará da Prefeitura de Marília, para exercício da atividade de cirurgiã dentista, data de abertura 02/01/1986 (fls. 54); cancelamento de inscrição por encerramento de atividade no Município de Marília, datado de 31/03/1989 (fls. 55); taxa de encerramento de atividade, recolhida ao Município de Marília em 06/04/1989 (fls. 56); declaração para inscrição de contribuinte do Município de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 58); nota fiscal de compra de extintor para o consultório da autora, emitida em 20/06/1989 (fls. 59); atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros em consultório da autora, datado de 20/06/1989 (fls. 62); guia de recolhimento de taxa de alvará de licença da Prefeitura de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 63); guia de recolhimento de ISS datada de 22/06/1989 (fls. 64); guia de recolhimento referente a termo de responsabilidade, recolhida em 27.03.1991 (fls. 66); cadastro na Secretaria de Estado de Saúde para alvará inicial e responsabilidade técnica de consultório odontológico, datada de 27/03/1991 (fls. 67); guia de recolhimento de contribuição sindical para o Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, datada de 06/09/1990 (fls.; 68/69); CNIS - relações previdenciárias, datado de 21/07/2016 (fls. 108) e de 16/03/2016 (fls. 134); CNIS - Extrato previdenciário , datado de 21/07/2016 (fls. 109/111); resumo de documentos, datado de 16/03/2016 (fls. 140) (...)" e "Termo de Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 19/10/1995 (fls. 64); Termo de Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 09/02/1996 (fls. 65); Alvará de Licença da Prefeitura de Olímpia, datado de 24/08/1999 (fls. 70); Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, datado de 28/04/2015 (fls. 71); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em 07/04/2016 (fls. 72); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em 26/04/2013 (fls. 73); PPP, datado de 24/05/2016 (fls. 18/19); laudo técnico, datado de maio/2016 (fls. 20/44) (...)". Ademais, no período de 16.10.1986 a 15.02.2016, a parte autora, na atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 20/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 29 (vinte nove) anos e 04 (quatro) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia consiste na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID10. M 54.4, M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total desde 2021.5. Acerca do confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Na espécie, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ainda, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Tendo em vista que a parte autora está recebendo o benefício do auxílio-doença administrativo, sendo que somente depois da perícia judicial resta comprovada sua incapacidade irreversível pela justaposição de seu quadro clínico com suas condições pessoais, a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da perícia judicial.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
I. O valor atribuído do proveito econômico obtido, correspondente, no caso, ao próprio montante da condenação, supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos da época. É nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário (artigo 475 do CPC/73).
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A contadoria é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert. O INSS não demonstrou eventual equívoco cometido em tal conta, devendo esta merece prevalecer.
VI. Apelação não provida. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em analise1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos ofertados pela agravada.II. Questão em discussão2. O refazimento dos cálculos, vez que foi considerado o índice integral de atualização por ocasião do primeiro reajuste do benefício, o que viciou toda a conta de liquidação.3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.III. Razões de decidir4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, apresentou novos cálculos com base nos documentos acostados, no total de R$ 161.784,93 (cento e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) atualizado para 07/2024, sendo R$ 146.940,81 a título de principal e R$ 14.844,12 a título de honorários, ora homologados. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido em parte
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO.
1. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. Necessário o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada perícia judicial com a abordagem dos critérios objetivos estabelecidos pelo IAC para avaliação da penosidade.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Enquanto tramitavam os embargos, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente. Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução. Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
2. No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)". Nesse sentido: Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
3. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.