E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia Cristina Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no período que o segurado se encontra recluso.- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALVARÁ JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação probatória.
- Não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial
.- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.II - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 36.777,58, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.III - Verifica-se, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.IV - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.- O Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado deve ser condicionado o recebimento dos valores pretéritos ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento da Autarquia improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Nos termos dos arts. 22 e 24 do EOAB, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para obstar a expedição de alvaráparalevantamento, ainda que em valor proporcional.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que o valor não era devido, não há má-fé no levantamento de valores autorizado mediante alvará judicial.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que o valor não era devido, não há má-fé no levantamento de valores autorizado mediante alvará judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- O pedido de destaque de honorários contratuais é de interesse exclusivo do defensor, em nada aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de interesse processual e econômico, e consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DEFERIDO A MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTOVALORES PELA TUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
II - Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de R$ 54.397,41, pertencentes ao demandante e, não tendo ele ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas condicionou o levantamento dos valores à comprovação de que o crédito foi objeto de partilha, via judicial ou extrajudicial, com oobjetivo, inclusive, de resguardar, além dos interesses da Fazenda Pública, os dos credores do falecido e/ou de os seus herdeiros.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamentoo.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Após o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio autor, por sua advogada, manifestou-se no sentido de que a decisão deveria ser submetida ao reexame necessário, demonstrando-se plenamente ciente de que o levantamento dos valores estavam sendo efetuados antes do trânsito em julgado da decisão.
- A remessa oficial, tratada pelo Código de Processo Civil em sessão própria da coisa julgada, é condição de eficácia da sentença, que só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (CPC, art. 475, caput, atual art. 496, do CPC/2015), de modo que não há decisão definitiva antes do reexame necessário.
- Pendente de julgamento definitivo, a sentença condenatória ainda não perfaz título executivo judicial hábil a ensejar a execução definitiva do julgado.
- O levantamento dos honorários advocatícios, anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, que não havia sido submetido à remessa necessária, não obstante obrigatória, equipara-se a uma execução provisória, que ocorreu por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos causados ao executado e a restituir ao estado anterior, liquidando-se os prejuízos, nos termos do que dispõe o art. 475-O, inc. I e II, do CPC/1973, atual art. 520, inc. I e II, do CPC/2015.
- Deve haver a devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que indevidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido em prejuízo dos cofres públicos.
- Denegado o pedido do autor à aposentadoria não há valores a serem executados a título de prestações vencidas do benefício pretendido, não havendo, por óbvio, a execução de verba honorária, posto que acessória ao principal, inexistindo sequer base de cálculo para sua apuração, que seriam fixados em percentual sobre o valor da condenação.
- Há que ser mantida a decisão agravada, que determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pela defensora do autor, a título de honorários sucumbenciais.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, indeferindo o levantamento de valoresprevidenciários pelos herdeiros do autor falecido e o destaque de honorários contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de levantamento de valores previdenciários por herdeiros sem a necessidade de inventário; e (ii) a viabilidade do destaque de honorários contratuais após o óbito do mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença indeferiu o levantamento do crédito principal pelos herdeiros, argumentando que o titular do crédito é o espólio e que a verificação dos beneficiários deve ser feita em inventário, conforme os arts. 610 e seguintes do CPC.
4. A sentença também revogou a reserva de 30% do crédito principal para pagamento dos honorários contratuais, fundamentando que o mandato foi outorgado pela parte autora quando em vida e que a morte é causa de extinção dos negócios jurídicos, nos termos do art. 6º e art. 682, inc. II, do Código Civil.
5. O tribunal deu parcial provimento ao recurso para admitir a possibilidade de levantamento dos valores pelos herdeiros habilitados, independentemente de inventário, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
6. Este dispositivo permite que valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular sejam pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, flexibilizando as exigências processuais e garantindo o direito substancial, conforme precedente do TRF4 (TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.03.2018).
7. O tribunal negou o destaque de honorários contratuais, pois a questão se encontra preclusa, uma vez que a parte renunciou ao prazo para se manifestar sobre a expedição do requisitório que não incluiu o destaque.
8. Contudo, o óbito do contratante não extingue o direito do advogado de receber os valores, que poderá buscá-los extrajudicialmente, pois a execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5035745-64.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 18.03.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o levantamento de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado por seus herdeiros, independentemente de inventário. A preclusão impede o destaque de honorários contratuais no processo, mas não extingue o direito autônomo do advogado de buscá-los extrajudicialmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º e 682, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.03.2018; TRF4, AG 5035745-64.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 18.03.2025.