PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Os períodos de 23/09/1986 a 04/12/1987, 01/04/1988 a 06/09/1990, 02/01/1991 a 16/10/1990, 02/01/1991 a 16/10/1991, 21/01/1992 a 10/12/1992, 17/04/1993 a 02/12/1993 não podem ser considerados como atividade especial uma vez que não restou comprovada a exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 16 (dezesseis anos) anos e 05 (cinco) meses, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (24/07/2012), verifica-se que, apesar de ter atingido a idade mínima, o autor não teria completado o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
IV. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 11/01/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 31/07/2009 e de 03/11/2009 a 10/07/2012 para fins previdenciários.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em primeiro lugar, relativamente aos períodos de 19.01.1987 a 30.09.1988, 29.04.1995 a 14.08.1995 e 27.06.1997 a 27.03.1998, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 107593874 – págs. 3/8), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no tocante ao intervalo de 24.10.2001 a 15.08.2017, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (ID 107593874 – págs. 10/11), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Ressalta-se que o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 21.09.2017).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 21.09.2017).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 21.09.2017).14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em primeiro lugar, relativamente ao período de 10.01.1983 a 15.06.1985, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 41231879 – pág. 24), exercendo, assim, atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no tocante aos intervalos de 14.10.1993 a 19.05.1994, 13.07.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 21.01.1998, 24.09.1998 a 31.12.2005, 01.06.2006 a 15.03.2013, 18.08.2012 a 15.03.2013, 04.07.2008 a 22.08.2008, 10.09.2008 a 15.07.2012, 02.06.2012 a 07.08.2012, 18.08.2012 a 01.06.2014, 04.02.2013 a 17.05.2016 e 01.06.2014 a 17.05.2016, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário (ID 41231859 – pág. 12, ID 41231861 – pág. 2, ID 41231878 – pág. 22, 28/29 e ID 41231879 – págs. 31, 36, 44/45), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Ressalta que o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021)9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data da do requerimento administrativo (DER 17.05.2016)10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.05.2016).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.05.2016).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
- A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008)
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
- Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. Tendo em conta as particularidades do caso concreto e a necessária observância da boa-fé processual, a vedação a fungibilidade recursal deve ser mitigada para admitir o conhecimento da apelação como agravo de instrumento.
2. Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença do trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho ou dele diretamente decorrente.
3. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM CTPS. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZOU OS CORRETOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO. 1. Algumas das alegações do apelante sequer merecem ser conhecidas. Não há discussão de que não houve comprovação dos 25 anos de magistério pela apelada, tanto que não houve concessão de benefício pela sentença. Apelo não conhecido neste ponto por absoluta dissociação dos fundamentos da sentença. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 3. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais). 4. A sentença a quo utilizou os corretos parâmetros para determinar a averbação do tempo de serviço da apelada em funções típicas de magistério, e não de atividade especial. Irrelevante, pois, a argumentação de que a atividade de professor só pode ser enquadrada com especial até a edição da EC 18/81. 5. Apelação do réu conhecida em parte e improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No tocante aos interregnos de 02.05.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 26.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 30.10.1988, 06.12.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 31.10.1992, 01.11.1992 a 04.11.1994, 05.05.1995 a 08.11.1995, 18.01.1996 a 19.04.1996, 22.04.1996 a 14.11.1996, 03.02.1997 a 18.04.1997, 02.05.1997 a 04.12.1997, 06.05.1998 a 16.12.1998, 18.06.1999 a 19.02.2001, 09.01.2002 a 09.12.2002, 09.01.2003 a 29.03.2003, 14.04.2003 a 27.10.2003, 12.04.2004 a 19.08.2009, 01.03.2010 a 11.12.2010 e 18.01.2011 a 25.09.2015, observo que o autor desenvolveu diversas atividades rurícolas, submetido a calor em intensidade superior aos níveis regularmente permitidos, bem como permaneceu exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, glifosato e poeiras minerais (ID 152757603 – págs. 29/156, ID 152757635 e ID 152757661 – págs. 20/46), razão pela qual devem ser enquadrados como especiais, conforme códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03, e Anexos 3 e 7 da NR 15 (Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978). Verifica-se, ainda, que nos períodos de entressafra o segurado ainda foi exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 152757635), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 25.09.2015).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 25.09.2015).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 25.09.2015).13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 21.10.1977 a 11.12.1977, 19.08.1978 a 24.08.1979, 02.11.1979 a 24.10.1980, 23.02.1981 a 07.08.1981, 03.12.1981 a 02.12.1982, 01.04.1983 a 20.01.1986, 17.07.1986 a 01.09.1986, 18.06.1987 a 09.07.1988, 04.11.1989 a 20.03.1992, 01.08.1992 a 06.12.1993 e 14.01.1994 a 19.12.2008, a parte autora desempenhou atividade de vigilante (fls. 94, 96/99, 119/120 e 156/160), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 anos, 09 meses e 04 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No nos períodos de 13.09.1979 a 31.12.1980, 01.12.1983 a 27.07.1984, 15.10.1984 a 24.12.1984, 03.05.1991 a 02.11.1991, 02.12.1991 a 03.02.1995, 01.03.1995 a 31.12.1995, 13.03.1998 a 25.11.2001 e 25.06.2003 a 05.02.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61v, 63, 65, 67 e verso, 75, 164 verso e laudo pericial de fls. 255/265), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação aos períodos de 01.01.1974 a 30.06.1979 e 01.02.1996 a 27.02.1998, o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, não podendo ser aceito como válido para fins de comprovação da especialidade da atividade. Da mesma forma, os formulários referentes aos períodos de 05.11.1987 a 20.04.1990 e 01.08.1990 a 19.11.1990 (fls. 69/71 verso), não informam o nível de ruído a que teria ficado exposto a parte autora, não possuindo a empresa em questão o laudo pericial, conforme ali anotado.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS.NR-16, ANEXO 2, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde e a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (ID 136695804 – págs. 24/25), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 25.05.1992 a 31.12.1993. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.01.1994 a 14.08.2013. Ocorre que, no período de 01.01.1994 a 14.08.2013, a parte autora, nas atividades de gasista e inspetor de assistência técnica, esteve exposta a agentes químicos consistentes em monóxido de carbono, gás natural, mercaptanas e GLP (ID 136695804 – págs. 07/09 e ID 136695821 – págs. 01/02 e 05/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, exerceu atividade considerada perigosa segundo a NR-16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Os demais períodos constantes nos autos, nos interregnos de 01.10.1976 a 13.06.1977, 25.07.1977 a 26.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 05.04.1982 a 30.05.1986, 01.08.1986 a 31.01.1988, 02.04.1988 a 15.11.1991, 02.03.1992 a 07.05.1992 e 15.08.2013 a 09.09.2013, devem ser computados como comuns.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com o novo período especial ora reconhecido, devidamente convertidos, alcança a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2013), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/166.439.845-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISUM ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 04/02/1986 a 31/05/1986 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento do período de 04/02/1986 a 03/01/1986, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Embora impossível considerar o termo final do período (03/01/1986) em data anterior ao termo inicial solicitado (04/02/1986), não houve pedido da parte para aditamento da inicial.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
V. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 06 (seis) anos, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 para fins previdenciários.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AJUDANTE DE LIMPEZA. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço urbano, não podendo ser suprida pela prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias (ID 7244031 - fls. 79/84), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 29.04.1995 a 17.06.2004 (ID 7244031 - fl. 78). Dito isso, nos períodos de 03.04.1985 a 04.02.1986, 02.01.2006 a 30.06.2006, 01.10.2006 a 29.02.2008, 01.05.2008 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 20.11.2011 e 21.11.2011 a 23.10.2012 a parte autora, nas funções de ajudante de limpeza em estabelecimento hospitalar e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 7244031 - fls. 27/28, 38/43 e 115/116), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 171279027, fls.45): Periciada portadora de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) acerca de 01 ano. Causando deficiência moderada parcial e persistente. (...) Periciado portador de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). Patologia causa limitação parcial e permanente. (...) Evolutiva (...) Parcial, conclui -se apossibilidade de exercer atividades laborais que não exijam deslocamentos e esforços físicos de moderado a intenso, contudo , considerando os aspectos crônico/degenerativo da patologia, idade avançada e baixo nível de escolaridade, não acredito nessapossibilidade. (...) Permanente (...) Patologia permenente, degenerativa, com provável concausa anos de esforço físico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 24/9/2019 (NB 628.145.625-8, DIB: 4/10/2018, doc. 171279027, fl. 97), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir dadatade juntada do laudo médico pericial, em 14/11/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM PISTA DE AEROPORTO. AGENTES PREJUDICIAIS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária, em sede administrativa, contabilizou a existência de 29 (vinte e nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período laborado pelo autor entre 01.02.1994 a 05.03.1997 (fls. 106/107). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento de trabalho especial desenvolvido entre os interregnos de 01.08.1985 a 26.06.1989, 05.12.1990 a 18.10.1993 e de 01.11.2009 a 20.01.2015. Inicialmente, observo que o período de trabalho anotado em CTPS possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova de sua invalidade. Não constituída prova em sentido contrário, o tempo de trabalho assinalado em carteira deverá ser computado para efeitos previdenciários. No que diz respeito aos períodos de 01.08.1985 a 26.06.1989 e de 01.11.2009 a 20.01.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 46/48 e 59/64), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, em relação ao interregno de 05.12.1990 a 18.10.1993, constata-se que o requerente laborou no cargo de "servente", em departamento de cargas em aeroporto (fls. 51/51v), o que demonstra a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual deve ser considerado como especial, nos termos do código 2.4.1 dos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.04.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina legal e Perícia Médica, além de Cirurgia Geral.
2. Sendo a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE O SEGURADO, EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, CONHECEDOR DO AMBIENTE DE TRABALHO, AGIU COM EXAGERADO DESCUIDO, DANDO CAUSA A ACIDENTE (QUEDA DE APROXIMADAMENTE 5 METROS DE ALTURA) QUE LHE CAUSOU PARAPLEGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 ÉMERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. No que tange aos vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiarnão descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade de pescadora artesanal em número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Inexistência de início de prova material. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria apresentar início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava na prisão durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao nascimento.
- A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome próprio.
- Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha, comprovada a prisão no período.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de "poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas (1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia (1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome, pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque, conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.