E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias (ID 174946257 – pág. 07), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1990 a 05.03.1997 e 08.01.1992 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 12.03.1985 a 31.01.1990, 06.03.1997 a 16.05.2013, 06.03.1997 a 09.04.2013 e 01.01.2005 a 30.04.2013. Ocorre que, no período de 12.03.1985 a 31.01.1990, a parte autora, na atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 174946258 – págs. 26/28), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade de exercício nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2004, 06.03.1997 a 09.04.2013 e 01.01.2005 a 30.04.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 174946258 – págs. 23/24, 26/28 e 29/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL AUXÍLIO-DOENÇA . JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIDADE DE PATOLOGIAS. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DO AGRAVO (ART.557,§ 1º DO CPC). REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
I- Ação ajuizada na Justiça Estadual de São José do Rio Preto, objetivando o reconhecimento de acidente do trabalho ocorrido durante contrato de trabalho com a empresa Reciclagem Saci em 25.9.2003. Concessão de benefício de auxílio-acidentário haja vista a redução da capacidade laborativa para a atividade de tratorista por conta de obesidade e varizes decorrentes do acidente do trabalho.
II- Ação ajuizada na Comarca de Mirassol (competência delegada) objetivando o benefício de auxílio-doença comum em razão do agravamento das mesmas enfermidades cujas patologias são as mesmas decorrentes do mencionado acidente do trabalho.
III- Declaração de nulidade da decisão que apreciou os recursos de apelações, bem como do acórdão que julgou o agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC e remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV- Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 105/106 e de fl. 122, com a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça e a distribuição por prevenção ao feito anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
Para a realização de perícia médica judicial revela-se dispensável, no mais das vezes, a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, via de regra, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ACUMULAÇÃO INDEVIDA. PROVENTOS DO TRABALHO. CONTRATO COMO APRENDIZ NÃO DEMONSTRADO.
1. Para a percepção de benefício assistencial, imprescindível que não haja renda que lhe garanta à sobrevivência ao beneficiário.
2. A contratação de pessoa com deficiência, salvo na condição de aprendiz e limitado a 2 (dois) anos de concomitância, acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, porquanto resta vedada a cumulação do benefício assistencial com a remuneração decorrente de relação trabalhista, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
3. As normas estabelecidas para contratação na condição de aprendiz não se confundem com o regular contrato de trabalho, ou mesmo com os critérios para contratação de pessoa com deficiência, como na espécie.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Em relação aos períodos de 13.01.1989 a 01.03.1993, 30.08.1994 a 19.02.1997, 17.01.1997 a 03.08.2011, 01.07.2011 a 12.08.2014, 05.08.2014 a 10.12.2017 e 21.11.2017 a 03.08.2018., observo que o autor exerceu a atividade de vigia noturno e vigilante (ID 80193495, ID 80193502, ID 80193532 – págs. 21/30, ID 80193536 – págs. 1/14, ID 80193543 – págs. 5/7, ID 80193558, ID 80193564, ID 80193573 e ID 80193578), exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Ressalta-se que o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021)
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito), 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data da do ajuizamento da ação.
10. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação do INSS.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que foi titular no período de 20/09/2004 a 12/06/2020. 2. Sentença em embargos lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, e requer a realização de perícia nas especialidades de psiquiatria, nefrologia, infectologia, nefrologia e dermatologia. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Consta dos autos os laudos das perícias administrativas que deram ensejo à concessão e ao cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez: Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação: 5. Em ambas as perícias administrativas, como na petição inicial, é mencionada a existência de patologias de natureza psiquiátrica. Ademais, ao se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de perícia psiquiátrica, que foi indeferida em sentença. Considerando que a perícia judicial não abarcou a patologia psiquiátrica, julgo configurado o cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença. Julgo desnecessária a realização de perícia em outras especialidades, na medida em que as demais patologias foram apreciadas no laudo pericial elaborado por médico clínico geral. 6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada perícia com especialista em psiquiatria. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
Para a realização de perícia médica judicial revela-se dispensável, no mais das vezes, a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, via de regra, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. TRABALHO RURAL COMO BOIA-FRIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Deve-se ter por comprovada a qualidade de segurado à época do óbito. Hipótese em que a prova documental produzida está corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
5. Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
6. Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. Precedentes da Turma em votação com quórum qualificado (CPC, art. 942).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DOBENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, verificando-se a impossibilidade de reabilitação, dada a idade avançada do requerente e sua baixa escolaridade, razão pela qual deveser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa (11/03/13), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/05/14), nos termos da legislação de regência, conforme consignado nasentença, respeitada a prescrição quinquenal.3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".4. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11º do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL REALIZADO. INCAPACIDADE ATUAL INEXISTENTE. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EVENTUAL DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO RELATADA NA INICIAL.
Hipótese em que já foi realizada a perícia judicial nos autos, tendo o perito afirmado que não há incapacidade atual, justificando o caso como "patologia abdominal sem intercorrências e/ou sinais de agudização", com necessidade de avaliação psiquiátrica, sem, contudo, tenha a parte autora indicado na inicial qualquer doença psiquiátrica, mas apenas a obstrução da vesícula, devendo ser avaliada pelo juízo "a quo" se deve ou não ser realizada a perícia em questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.