E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jeverson Serafin da Silva, ocorrido em 27 de janeiro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em 13/05/2003, ao tempo do falecimento (27/01/2008), Jeverson Serafin da Silva não ostentava a qualidade de segurado, sendo inaplicável à espécie sub examine a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam três vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de 1993 e maio de 2003.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem terem vivenciado seu trabalho rural até o ano de 2006, não esclarecendo qual a atividade por ele exercida desde então, até a data do falecimento e, tampouco se ele havia sido acometido por alguma enfermidade, omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus faleceu com 39 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
4. O provimento do recurso de apelação, com ampliação da condenação imposta na sentença, resulta no aumento da base de cálculo dos honorários, com a inclusão das prestações devidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DE ABRIL DE 2003. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. O fator previdenciário incide após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e da secundária, pois não existem dois salários de benefício, mas sim duas parcelas que compõem o salário de benefício.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
6. Honorários arbitrados de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
7. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito de impedimento de longo prazo. Autor alega ser portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas, com incapacidade para prover o próprio sustento. Perícia judicial atestou incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em dois anos. Pedido de concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 05/04/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, notadamente a caracterização de impedimento de longo prazo e a comprovação da hipossuficiência econômica, bem como a fixação do termo inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Súmula 48/TNU e jurisprudência correlata confirmam que o conceito não se limita à incapacidade laborativa.4. Laudo médico pericial e histórico clínico-social demonstram quadro crônico de transtornos mentais e comportamentais, com múltiplas internações, tratamento contínuo e comprometimento duradouro da inserção social e laboral, caracterizando impedimento de longo prazo para fins assistenciais.5. Laudo social comprova vulnerabilidade socioeconômica: grupo familiar de cinco pessoas, renda per capita de R$330,80, inferior a ½ salário mínimo, despesas superiores à renda e exclusão legal de benefício de um salário mínimo percebido por membro da família (§ 14 do art. 20 da LOAS).6. Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2023), conforme entendimento pacífico do STJ.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS abrange impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se restringindo à incapacidade laborativa.A hipossuficiência econômica pode ser demonstrada por critério objetivo de renda per capita inferior a ½ salário mínimo e por outros elementos probatórios de vulnerabilidade social.O termo inicial do benefício assistencial, quando presentes os requisitos na data do requerimento administrativo, deve ser fixado nessa data.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14, e 21; Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); TNU, Súmula 48; TRF-3, AC 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF-3, RecInoCiv 5003970-02.2023.4.03.6335.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. É desnecessária a degravação da audiência registrada em mídia digital, já que os atos processuais podem ser produzidos e armazenados de modo digital, quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico.
2. Não houve prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, seja porque o INSS participou da audiência de instrução e julgamento, seja porque poderia ter acessado o conteúdo da mídia digital, caso assim quisesse, para melhor fundamentar as razões de apelação.
3. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
5. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
6. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
7. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
8. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
9. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
10. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e consistente, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
11. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. A cominação antecipada da multa diária possui nítido propósito de advertência, não implicando presunção de descumprimento.
16. Cabe a redução do valor da multa diária, quando o montante fixado é exagerado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Não há como prevalecer a RMI calculada quando do cumprimento da tutela antecipada, eis que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. Assim, deve prevalecer a RMI da aposentadoria por invalidez de R$ 450,88, calculada pelo INSS em execução do julgado.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Execução extinta nos termos do artigo 924, II e III do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 37 anos, 09 meses e 24 dias até a edição da EC 20/98, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/06/2002.
- No cálculo acolhido, elaborado pela Contadoria Judicial, a RMI foi apurada utilizando 80% dos maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 e 05/2002, com incidência do fator previdenciário , em dissonância com o título exequendo, que apesar de ter fixado a DIB em 21/06/2002, computou o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 24 dias até 15/12/1998, concedendo a aposentadoria na regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O cálculo da RMI apresentado pelo INSS incorre no mesmo erro, na medida em que também utiliza os salários de contribuição até 05/2002, e do mesmo modo o fator previdenciário .
- Em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Determinação de refazimento do cálculo da RMI nos moldes anteriores à edição da EC nº 20/98 (tempo de serviço de 37 anos 09 meses e 24 dias e renda mensal inicial calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB, em 21/06/2002). Apurada a nova RMI, as diferenças deverão ser calculadas nos moldes determinados pelo título exequendo, com posterior regularização dos ofícios Precatórios/Requisitórios nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do CJF.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA. DIB. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 11 da LBPS, é caracterizada por ocasião do pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa a essa regra, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.4. No caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante.5. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 6. Ressalta-se a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.7. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.8. Está comprovada a qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista o início de prova material consubstanciado no contrato de parceria rural e as notas fiscais de venda de hortifrutis, corroborado pela prova testemunhal produzida.9. O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado em 28/04/2018, porquanto foi essa a data estabelecida no laudo pericial como início da incapacidade total e permanente da parte autora.10. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao pedido de ampliação de prazo para cumprimento de obrigação e ao termo inicial de incidência da multa cominatória.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Tendo em conta que a jurisprudência dessa Corte é pacífica quanto ao prazo de 45 dias para cumprimento de tutela antecipada, resta provido o apelo do INSS, no ponto, para alterar o prazo de cumprimento da obrigação de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, nos limites do apelo.
4. A multa cominatória deverá incidir a contar da ciência do INSS da decisão que cominou a multa, ou seja, da sentença que julgou os embargos de declaração.
5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê parcialmente recurso da parte vencida.
6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
previdenciário. tempo DE SERVIÇO RURAL. indenização. decadência. contagem recíproca. certidão de tempo de contribuição. legislação aplicável ao cálculo da indenização. juros e mora. restituição. índice de correção monetária.
1. Não se questionando obrigação tributária ou dívida ativa da União de natureza tributária e não tributária, a Fazenda Nacional não é legitimada para atuar no feito.
2. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, o qual passou a ser aplicado a todos os atos, inclusive os praticados antes da vigência da Lei, contando-se o prazo quinquenal a partir da vigência da Lei (01/02/1999).
3. A legislação previdenciária passou a contar com dispositivo específico, instituído na MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos contrários à legislação.
4. O STJ, considerando que a ampliação do prazo de decadência ocorreu antes do esgotamento do prazo de cinco anos da Lei nº 9.784/1999, entendeu que o prazo da lei antiga foi acrescido de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos instituído pela lei nova. Resulta então que, a partir de 01/02/1999, aplica-se o prazo de dez anos a todos os atos, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 9.784/1999. Na prática, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009.
5. A indenização das contribuições previdenciárias é facultativa, não possuindo a compulsoriedade inerente aos tributos.
6. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, deve ser indenizado, consoante dispõe o art. 96, inciso IV, c/c o art/ 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
7. O fundamento da cobrança da indenização com base no salário-de-contribuição atual decorre da necessidade de compensação financeira entre os institutos de previdência, que é feita com base no valor atual do benefício concedido.
8. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
9. Na restituição dos valores pagos a título de juros de mora e multa sobre a indenização do tempo de contribuição, não se aplica a taxa SELIC como índice de correção monetária ou juros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Segundo o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As notas fiscais de comercialização dos produtos agropecuários não representam o único meio de prova da atividade rural. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
5. O requisito da contemporaneidade da prova documental merece temperamento, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente, segundo o entendimento firmado no Tema nº 638 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O conjunto probatório está fundado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
7. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
8. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando a legislação em vigor na data em que os requisitos foram satisfeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE COMO BOIA-FRIA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
9. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental.
10. Embora o autor não tenha trazido aos autos provas documentais abarcando todo o período pleiteado, os documentos juntados aos autos conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, já que foram complementados pela prova oral.
11. Uma vez que o autor atende os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, prejudicadas as alegações do INSS a respeito do não cumprimento dos pedágios instituídos pela EC nº 20/1998.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
16. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que sejam somadas as parcelas pretéritas e as vincendas, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC (condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido superior a mil salários mínimos).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Américo Rafael Colares Visciano, ocorrido em 07 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Mello Indústria e Comércio de Baus e Automotivos Ltda., entre 08 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu o prazo de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 24 anos, 5 meses e 9 dias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS.
- Os extratos do CNIS evidenciam vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 27/01/1982 e 08/05/2001, os quais ultrapassam sobremaneira 120 (cento e vinte contribuições).
- Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 21. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIÁRIO QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Em que pese a manifestação do d. parquet federal, não se trata de hipótese de intervenção necessária do Ministério Público, considerando ser a autora pessoa maior e capaz. Ademais, as leis mencionadas como fundamento não estabelecem a intervenção ministerial no feito, não trazendo qualquer referência capaz de supor ampliação das hipóteses previstas no art. 82 e incisos do CPC/1973 e no art. 178 do NCPC.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Verifica-se do extrato CNIS e Plenus ora juntados que a autora passou a perceber auxílio doença previdenciário , NB 12490926251, no valor de um salário mínimo a partir de 21.05.2015, benefício esse inacumulável com o benefício assistencial pretendido, conforme disposição expressa do art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93.
8 - Ressalte-se, também, que a autora vem contribuindo ao RGPS, na condição de "facultativo baixa renda" (Lei Complementar nº 123/2006) desde janeiro/2013, antes, portanto, do aforamento da presente lide.
9 - Apelação desprovida.