PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.- Laudo Médico Pericial diagnosticou déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90-0), transtorno misto ansioso/depressivo (CID10: F41-2) e transtorno do espectro autista (CID10: F84), que limita a socialização e compromete o rendimento escolar, sem perspectiva para recuperação.- Miserabilidade e a situação de vulnerabilidade podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no para até ½ (meio) salário-mínimo (art. 20, §11-A, da Lei 8742/93).- Valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capta.- Demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, observando os relatórios da Perícia Médica e do Laudo Social e de todo o exposto.- Provimento negado ao apelo do INSS- Honorários advocatícios, a cargo do INSS a serem definidos somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, com ampliação do prazo para 45 dias e redução da multa diária, no caso de descumprimento da ordem judicial, fixando-a em R$ 100 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. BOIA-FRIA. EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Antes da Constituição Federal de 1988, havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, o qual, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
5. A atividade de empregado rural de pessoa jurídica agroindustrial ou agrocomercial como trabalhador na agropecuária até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERÍODOS ESPECIAIS. SOLDADOR. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA APÓS O DECRETO 2.172/97. ANÁLISE QUANTITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O aditamento à inicial, após a citação, somente pode ser admitido com a concordância do réu e até o saneamento do feito (art. 329 do CPC); havendo discordância expressa nos autos, a sentença é nula na parte em que analisou o pedido acrescido, qualquer que seja seu resultado.2. É possível o enquadramento da profissão de soldador por categoria profissional, para reconhecimento do tempo como especial, bastando a apresentação da CTPS até 28/04/1995 e independentemente da atuação em indústria metalúrgica.3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. No caso concreto, os períodos são anteriores e posteriores a 18/11/2003, havendo apresentação de PPP e laudo em que consta ruído superior aos limites de tolerância, assim como metodologia de aferição que obedece aos preceitos do Tema 174/TNU; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho ou de responsável técnico contemporâneo.6. Após o Decreto 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, não é possível a descrição genérica de agentes químicos, que devem ser devidamente pormenorizados, inclusive para que se possa aferir a necessidade de sua análise quantitativa.7. A menção a solventes aromáticos, ésteres, cetonas e álcoois é genérica, já que são gêneros nos quais se inserem uma série de agentes químicos individualizados, pelo que não há como reconhecer a especialidade com base em tais dados; o poliuretano, por outro lado, não possui previsão como agente nocivo da legislação de regência (Decreto 3.048/99, NR-15 ou LINACH).8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.10. Nulidade de parte da sentença reconhecida de ofício, recurso do autor prejudicado e recurso do réu parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AFERIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DE SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC.1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo efetivo decurso do prazo recursal, e não pela data da certidão que apenas noticia a sua consumação.2. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de ampliação desse prazo quando a demanda estiver fundada na descoberta de prova nova, a teor do Art. 975, caput e § 2º, do CPC.3. Entende-se como prova nova aquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo originário e estar apta a assegurar à parte autora um pronunciamento favorável.4. Inviável enquadrar os LTCAT apresentados pelo autor como prova nova, visto que o primeiro deles encontrava-se acessível, já que obtido por simples comunicação via e-mail, a evidenciar que houve inércia da parte autora. Quanto ao segundo, por ter sido confeccionado após a formação da coisa julgada, não se qualifica como novo, para os fins rescisórios, mas sim como documento superveniente.5. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Para demonstração da qualidade de segurado especial admtite-se a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
- Demonstrada a qualidade de segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aos beneficiários de aposentadoria por idade. 2. O adicional de 25% é concedido exclusivamente para segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 45. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 982), havia admitido a extensão desse adicional a outras modalidades de aposentadoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1095 de Repercussão Geral (RE1.221.446/RJ), firmou entendimento de que a concessão ou ampliação de benefícios previdenciários somente pode ocorrer por meio de lei, vedando a extensão do auxílio de grande invalidez a outras espécies de aposentadoria. 4. Diante da tese firmada pelo STF, constata-se a impossibilidade de concessão do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por idade. A sentença de procedência deve ser reformada. 5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.Tese de julgamento:"1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é aplicável exclusivamente à aposentadoria por invalidez, não sendo extensível a outras espécies de aposentadoria, conforme fixado noTema 1095/STF."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 45Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.221.446/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1095 de Repercussão Geral, DJe 04/08/2021STJ, Tema 982
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.
1. No julgamento dos REsps 1554596/SC e 1596203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLADOS - RECURSO DESPROVIDO.O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Observe-se:A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária.O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, o que afasta a necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial deste Tribunal. Observe-se:Na verdade, o fator acidentário previdenciário possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada. Precedente.Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do referido índice, na medida em que não são disponibilizadas informações suficientes para a comprovação do índice com as demais empresas do setor.A ausência de publicidade dos dados das demais empresas do setor econômico está amparada “ex vi” art. 198 do CTN que veda a divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de seus negócios ou atividades. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro do setor econômico do qual participam.Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A parte autora restou afastada das lides campesinas por quatro anos dentro do período de carência (1998 a 2013), volume temporal excessivamente extenso para ser enquadrado no conceito descontinuidade contemplado pela legislaçãoprevidenciária.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A apelação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Com relação às razões da parte autora, no sentido de que o benefício NB 31/087.877.292-8, originário de sua pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias, o Demonstrativo de Revisão de Benefício do "buraco negro" referente ao auxílio-doença (fls. 146) nos mostra que o benefício foi calculado corretamente, sendo que o salário-de-benefício foi calculado acima do teto previdenciário existente à época e, em seguida, a RMI foi calculada aplicando-se o percentual de 92% sobre o salário-de-benefício, sendo este o percentual máximo, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente à época, a Lei 8.213/1991, em sua redação original.
- Deste modo, qualquer eventual majoração no tempo de contribuição ou a alteração do PBC, para que sejam considerados os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus não terá nenhuma repercussão na RMI. Em outras palavras: o eventual provimento ou improvimento da apelação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à ampliação do PBC ou majoração do tempo de serviço. Exsurge daí a carência da ação.
- Com relação à alegação de prescrição por parte do INSS, verifico que a parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da RMI da pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 em 20/01/1992 (fls. 32), o qual ainda está pendente de resposta pelo INSS, como o próprio afirma em sua apelação. Com fulcro no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002) o termo a quo do prazo prescricional se inicia com a violação ao direito da parte, que somente ocorre quando da conclusão do processo administrativo de revisão.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento, entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada - certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise desses documentos fácil é concluir serem eles insuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora autor apresente administrativamente ao INSS a documentação trazida a este feito, quando já se pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamente indeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se traduzem como início de prova material da atividade campesina, e, ademais, os documentos juntados por ele em acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de prova material, não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova testemunhal a corroborar referida documentação se mostra imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em complementação à prova material colacionada, de sorte que a questão fática deverá ser devidamente instruída em primeiro grau e enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, segundo a análise da situação aqui apresentada.
9. Nesse passo, de rigor a anulação da r. sentença "a quo", com a devolução dos autos à primeira instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o mérito da ação, se assim desejar, além da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família do instituidor inseria-se no conceito de família de baixa renda e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado do de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, não se admite a ampliação da carência mediante a conversão do período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a respectiva aplicação do fator de conversão.
4. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
5. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Preliminar rejeitada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 17/09/1960 (fl. 43, ID 418894180), preencheu o requisito etário em 17/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/02/2021 (fl. 39/40, ID418894180), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 418894180): a) certidão de nascimento do autor constando a qualificaçãoprofissional do seu genitor como "lavrador" (fl.14); b) certidão de nascimento da filha, Sra. Vanda Pires da Silva, ocorrido em 09/11/1980, indicando a profissão do autor como "lavrador" (fl. 20); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Evandro PiresdaSilva, ocorrido em 24/03/1982, indicando a profissão do autor como "lavrador" (fl. 19); d) CNIS do autor com ausência de registros (fls. 35/38).4. A certidão de nascimento do autor e as certidões de nascimento de seus filhos evidenciam o exercício da atividade rural pelo requerente. Esses documentos são indicativos claros da prática de atividades agrícolas. Além disso, a ausência de vínculosregistrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial. Portanto, os documentos supramencionados constitueminício de prova material do labor rurícola exercido pelo autor durante o período de carência.5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6 Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegadoefetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural do autor. Portanto, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.7. Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA NO ÂMBITO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. EPI. PROVA DOCUMENTAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE DE ALGUNS PERÍODOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
2.Com o ajuizamento da demanda, dá-se a estabilização da lide previdenciária, descabida a ampliação do pleito deduzido em juízo, tal como pretendido pelo autor no momento de seu recurso.
3.Quanto à prescrição, incide na espécie o lapso quinquenal, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
4. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5.No que toca à possibilidade de conversão e soma de tempo especial em comum, aplica-se a normatividade vigente por ocasião da aposentadoria para fins de conversão do tempo especial em comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º.
6.Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo "tempus regit actum", uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7.É de se anotar que o STF, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
8.Fixadas essas premissas, passo à análise da prova documental carreada aos autos.
9. O autor esteve sujeito a ruído em valor acima do limite de tolerância nos períodos acima especificados, devido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
10.Há tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional e não integral.
11.As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
12. Inexiste qualquer dano indenizável na conduta administrativa, que procedeu à análise do caso em exame segundo as orientações vigentes à época.
13. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão na forma do art. 21 do CPC.
14. Remessa oficial não conhecida, improvimento à apelação do autor e parcial provimento ao apelo do INSS, para alterar a DIB e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.