DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, determinando a averbação dos períodos e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, incluindo a atividade de contribuinte individual e a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos; e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos foi mantida, pois a natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o RE 174.150-3/RJ. 4. A especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos foi mantida, mesmo diante de menções genéricas como "óleos e graxas" na documentação, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209). Além disso, a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, e a tese firmada pelo STJ no Tema 534 estabelece que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual foi reconhecida, pois a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. A jurisprudência majoritária do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS) admite tal reconhecimento, e a ausência de norma específica sobre o custeio na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito, que possui fonte de custeio no art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/03/2022), pois o caso apresenta início de prova material que demandava instrução processual, e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado sobre a complementação de documentos no processo administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AG 5021932-38.2022.4.04.0000).7. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, e o INSS isento de custas. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ. A implantação imediata do benefício foi determinada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, inclusive para o contribuinte individual, é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas na documentação, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 6º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 2163429/RS, Tema 1291; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08.07.2021; TRF4, AC 5011440-61.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5006147-40.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2025; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 20.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial para contribuinte individual (mecânico) no período de 01/08/1993 a 04/02/2021, com conversão para tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual; (iii) a validade da prova das condições nocivas à saúde produzida unilateralmente; e (iv) a compatibilidade da alegação de ineficácia ou inexistência de EPI com a condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual e a necessidade de prévia fonte de custeio são rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o benefício, extrapola os limites legais e é ilegal, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR). A ausência de fonte de custeio específica não obsta o direito, uma vez que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195), e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, c/c Lei nº 8.212/1991, art. 22, II).4. A alegação de precariedade da prova por ser unilateral é afastada, pois o LTCAT e PPP foram elaborados por profissional técnico habilitado, cuja responsabilidade técnica confere fidedignidade aos documentos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC) corrobora que a prova firmada por engenheiro de segurança no trabalho, com base em vistoria, não é considerada unilateral. No caso, o laudo análogo e o PPP confirmaram a exposição a ruído de 88,5 dB(A) e a hidrocarbonetos, sendo que a metodologia de medição de ruído foi comprovada e a exposição a hidrocarbonetos permite avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.5. A alegação de incompatibilidade da ineficácia do EPI com a condição de contribuinte individual não prospera. Para o agente nocivo ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Em relação aos hidrocarbonetos, que são agentes químicos cancerígenos, a exposição habitual e permanente enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a exposição, afetando também as vias respiratórias, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A sentença é mantida quanto aos períodos especiais reconhecidos e ao direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, com a determinação de implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, independentemente da categoria profissional ou da existência de fonte de custeio específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. A prova técnica, mesmo que elaborada a pedido do próprio segurado, é válida se feita por profissional habilitado. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, 201, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 11, 13); CPC/2015, arts. 85, § 11, 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; TNU, Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tese 174), j. 21.11.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Demonstrado, igualmente, o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, sendo-lhe facultado optar pela renda mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à consideração do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários.
4. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de salários-de-contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinteindividual e quando percebeu benefício por incapacidade.
2. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/07/2014, na qualidade de contribuinte individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo, por contribuinteindividual, para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudos periciais conclusivos pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com exposição a agentes físicos e químicos (hidrocarbonetos e ruídos) e afastando o fator previdenciário, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (químicos e ruído) para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor especial quando exercido na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos é desprovida, pois a prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). Para ruído, os limites são de 80 dB (até 05.03.1997), 90 dB (entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e 85 dB (a partir de 19.11.2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor especial paracontribuinteindividual é desprovida, pois a ausência de previsão legal para recolhimento específico não pode ser óbice, sendo discriminatório. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.291, firmou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário técnico de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual ou a utilização de EPI que não neutralize completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006. 3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade urbana, mas somente à averbação dos períodos ora reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.