PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. O autor apresentou início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado e, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal - inclusive indicou as testemunhas e as qualificou na petição inicial - não foi realizada.
2. Em face da deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação do capítulo da sentença que tratou da qualidade de segurado especial, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testesmunhal a respeito de tal condição.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou exame de estado físico - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
5. Não comprovada a incapacidade laboral, ou a sua redução, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário, à exceção do período que a própria autarquia ré havia constatado tal condição em perícia administrativa, sendo ponto incontroverso nos autos. Todavia, fará jus ao benefício por incapacidade temporária relativo ao aludido período caso demonstre a qualidade de segurado, durante a instrução processual a ser reaberta.
6. Apelo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA, INERENTE A GRUPO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral total e temporária/definitiva do segurado, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Quatro os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Não preenchidos os requisitos, não há falar na concessão de auxílio-acidente.
5. Com a reforma da sentença, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.5.Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.
4. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão das perícias judiciais, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.
2. Honorários advocatícios do patrono da parte ré majorados, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a supensão da exigibilidade de tal verba, face à concessão à parte autora do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reitada preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece do recurso na parte que ventila matéria já decidida por acórdão transitado em julgado.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o perito: “5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano 2015. Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que depois tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5 6 - EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, lúcido, consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg. FC: 80 BPM. Eucárdico e eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem auxílio. Sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Membros inferiores simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também, sobre os calcanhares. Amputação no 2º e no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo bilateralmente. Sem contratura muscular paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos, anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURADO ALEGADAMENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.- Encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).- Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e o acidente do segurado que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/01/2008 a 31/07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/09/2012 a 23/02/2017, e de auxílio-acidente, a partir de 24/02/2017.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito, em 07/09/2012, evoluindo com amputação do membro inferior esquerdo. Atualmente, faz uso de prótese, ainda em adaptação. Manteve-se afastado do trabalho até sua recuperação e reabilitação previdenciária. Retornou à empresa, no setor de almoxarifado, sendo a seguir despedido. A lesão encontra-se consolidada. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, com termo inicial em 24/02/2017 (anteriormente à propositura da demanda), em razão de sua incapacidade parcial e permanente.
- Ressalte-se que se trata de pessoa jovem, com segundo grau completo e que já foi reabilitada para o exercício de função diversa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.