E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/12/1988 a 19/12/1995, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos, exerceu as funções de controlador de produção, programador de produção e analista, e esteve exposto a ruído de 82,35 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/01/2007 a 31/12/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de supervisor, e esteve exposto a ruído de 85,54 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.2. Ao regulamentar a Lei Complementar n. 142/2013, o Decreto n. 8.145/2013 alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo, na Seção VI, que trata dos benefícios, a Subseção IV-A, que dispõe sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência.3. A análise do grau de incapacidade do segurado é realizada por perícia médica e avaliação social.4. O artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais que estabelecem o grau da deficiência serão proporcionalmente ajustados; e que “o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição” (§ 1º).5. A conclusão da perícia médica e a avaliação social, aliada ao tempo de contribuição, autorizam a concessão do benefício pleiteado.6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, e da confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, não havendo que se falar em realização de laudo complementar. Outrossim, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atenderam às necessidades do caso concreto. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. A perícia judicial - médica e social - apurou 7.825 pontos, o que corresponde a deficiência insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Matéria preliminar rejeitada e apelo da autora não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento 5. Embargos rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo a deficiência leve do autor desde 16/08/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente em grau leve desde 16/08/1992; e (ii) o cumprimento dos requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CF/1988, em seu art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005, prevê a aposentadoria para segurados do RGPS com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, o que foi regulado pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013, em seus arts. 2º e 3º, define pessoa com deficiência e estabelece os requisitos diferenciados para a aposentadoria, conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve ou por idade).5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, competindo à perícia do INSS, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.145/2013), e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que prevê a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).6. O conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional, art. 5º, § 3º, da CF/1988), adota o modelo biopsicossocial, que considera impedimentos de longo prazo em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, conforme art. 3º, inc. IV, da Lei nº 13.146/2015), distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.7. A LC nº 142/2013, em seu art. 7º, e o Decreto nº 3.048/99, nos arts. 70-E e 70-F, permitem a conversão de períodos de labor para segurados que se tornem deficientes ou tenham o grau de deficiência alterado, ajustando proporcionalmente os parâmetros de tempo de contribuição.8. Conforme os laudos das perícias médica e socioeconômica (Evs. 40 e 44), a pontuação total de 6675 pontos enquadra o autor no conceito de deficiência leve desde 16/08/1992, em conformidade com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A alegação do INSS de contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia, uma vez que não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência, baseada no modelo biopsicossocial, é devida quando a perícia médica e socioeconômica, em conformidade com a legislação, comprova o enquadramento do segurado no grau de deficiência leve, moderada ou grave, e o cumprimento do tempo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Observo que, após a realização das perícias médica e social, foi atribuída à parte autora a pontuação de 7.525 (ID 88085662 e ID 88085663), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014.
4. Da análise dos laudos técnicos e do histórico de trabalho da parte autora, o início da deficiência deve ser fixado em 24.04.2002, ano em que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (ID 88085646 – pág. 11).
5. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias na data da DER (03.06.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Conjugando o laudo médico ao parecer do serviço social, de rigor a definição da parte autora como pessoa com deficiência moderada.
4. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias na data da DER (10.11.2014), todo ele exercido na qualidade de pessoa com deficiência moderada, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é pessoa com deficiência, o que se extrai das respostas dos quesitos de 1 a 4 formulados pelo MM Juízo de origem (fl. 99). Além disso, o parecer médico trazido aos autos pelo próprio apelante (fls. 08/12) não faz qualquer alusão à deficiência, sugerindo que o recorrente seria portador de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, considerando que nem a perícia judicial nem o assistente técnico do apelante concluiu que ele é pessoa com deficiência, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial do portador de deficiência.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, verifica-se que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido, eis que este está fundamentado em suposta incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Realmente, na petição inicial, o apelante alegou que "é portador de transtornos de discos intervertebrais de coluna lombossacral e de coluna cervical com nexo causal relacionado ao trabalho". (Negrito aditado). Se o apelante alegou que a sua invalidez decorrera de acidente do trabalho, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido da respectiva aposentadoria por invalidez. A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores. Portanto, não poderia a sentença apelada ter apreciado o mérito do pedido de aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tal como o fez. A hipótese era de extinção do processo sem julgamento do mérito no particular, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
9. Apelação desprovida. Processo parcialmente extinto sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o pedido de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica adequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica para comprovar a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando o grau e o período da deficiência; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação administrativa que fixou o início do déficit motor em 14/09/2013 e concluiu pela insuficiência de pontos (7.700) para caracterizar deficiência leve é inadequada, pois a avaliação da deficiência deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 1 e 28) e o art. 2º da LC nº 142/2013, que consideram a interação entre impedimentos e barreiras sociais, e não apenas um modelo biomédico.4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido sem a realização de perícias médica e socioeconômica em juízo. Isso porque, embora não haja documentos médicos anteriores a 30/08/2013, a simulação apresentada pela autora demonstra que, caso fosse constatada deficiência moderada a partir dessa data, ela preencheria o requisito de 24 anos de contribuição exigido para mulheres com deficiência moderada (tendo 24 anos, 2 meses e 3 dias na DER de 07/06/2016), conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (art. 2º, § 1º) estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o que não foi devidamente feito.5. O pedido de indenização por danos morais não pode ser analisado neste momento, pois sua apreciação está prejudicada pela necessidade de reabertura da instrução processual para a realização das perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e designação de perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica que observem o modelo *biopsicossocial*, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. II e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. II, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1, 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/10/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019; o cômputo do tempo comum de 01/10/1985 a 30/10/1988. Tendo em vista que o INSS não apelou em relação ao tempo comum; portanto, a controvérsia no presente autos se refere ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos supramencionados, bem como o período de 01/01/2000 a 18/11/2003, além do reconhecimento da deficiência da parte autora, para a concessão do benefício. 3. Da análise dos autos, e de acordo o Laudo Médico Pericial, realizado nesta ação (ID 260119007, págs. 01/12), concluiu o Perito: “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não evidenciamos deficiência”. 4. E o Laudo Médico Pericial (ID 260119021, págs. 01/19) realizado em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, concluiu que “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não evidenciamos deficiência”. Foi realizado Laudo Social (ID 260119023, págs. 01/05). Desta forma, não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/10/1995 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 12/11/2019. 6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do advento da EC 103/2019 (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 21/09/2020, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento da deficiência da parte autora e o reconhecimento de atividade especial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente ou aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA PARTE APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantendo o enquadramento da deficiência (visão monocular) como leve, e não moderada, conforme pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência da parte autora (visão monocular) deve ser classificada como moderada, e não leve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. As perícias médica e socioeconômica, ao aplicar o método linguístico Fuzzy, atribuíram à autora uma pontuação total de 6.800 a 6.925 pontos, o que, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve.5. A alegação da parte autora de que os domínios acessórios deveriam ter a mesma pontuação do domínio principal não encontra respaldo, pois cada item da avaliação é independente e reflete o nível de independência do periciado em cada atividade em seu ambiente habitual, conforme as orientações da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a Súmula 377 do STJ a reconheça para reserva de vagas em concursos públicos, a jurisprudência do TRF4, para fins previdenciários de aposentadoria, tem considerado a visão monocular como deficiência de grau leve.7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a parte autora não demonstrou razões específicas para a sua realização, e os laudos médico e socioeconômico existentes foram considerados suficientes e corretos para retratar as condições pessoais e de trabalho.8. Mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que, com a classificação de deficiência leve, a autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 3º, inc. III, da Lei Complementar nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, e a avaliação do grau de deficiência deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, §§ 1º, 2º, art. 70-F, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV, § 11, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5000908-88.2022.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MÃO-DE-BRA DE TERCEIROS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. A prova testemunhal enfraquece os documentos apresentados, visto que há expressa declaração da autora de que deixou de exercer atividade rural em período muito anterior ao período de carência, sendo este depoimento confirmado pelas demais testemunhas.