DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, em razão de a pontuação obtida nas perícias não a enquadrar em nenhum grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988, regulamentada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/99, que estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento do direito.4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 define os parâmetros de pontuação para a caracterização do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão do benefício).5. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à parte autora uma pontuação total de 7775 pontos, que é superior ao limite máximo para deficiência leve (7584 pontos) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.6. O uso de óculos para realizar atividades como utilização de dispositivos de comunicação à distância e movimentação de objetos, embora indique certa dificuldade, não configura impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013.7. A impugnação da parte autora contra o resultado das perícias não apresentou razões específicas que retirassem a credibilidade dos laudos técnicos, os quais foram complementados e ratificados pelos peritos, mantendo o entendimento de que não há redução da capacidade.8. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, que analisa a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mas, no caso concreto, a pontuação obtida não se enquadra nos critérios regulamentares para qualquer grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial que supera o limite estabelecido em regulamento afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada até 05/06/2018, quando a renda familiar per capita passou a suplantar a metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o mínimo à sobrevivência da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiente pelo prazo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia judicial emprestada para a comprovação da deficiência para fins de aposentadoria por idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia *biopsicossocial* específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser pessoa com deficiência pelo prazo necessário, conformeanálise administrativa e perícia judicial emprestada, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, em desacordo com o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.4. O pedido da parte autora para que seja privilegiada a avaliação administrativa da DER 17/08/2016, que reconheceu a deficiência leve desde 01/01/2005, não foi acolhido devido às divergências nas avaliações administrativas e à inadequação da perícia judicial emprestada, que não se coaduna com os critérios específicos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.5. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia judicial utilizada como prova emprestada avaliou o autor apenas para fins de benefício assistencial, que possui critérios diversos do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige um modelo *biopsicossocial*, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy. Determinou-se a reabertura da instrução para a realização de novas perícias médica e socioeconômica, com base nos parâmetros do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige perícia *biopsicossocial* específica, com aplicação do IFBrA, sendo inadequada a utilização de laudo pericial de outro processo com finalidade diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA QUANTO À AFERIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOSDEFINIDOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 01/2014. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. Com relação à comprovação da situação de deficiência do autor, o laudo pericial realizado nos autos constatou que ele é não é portador de deficiência, apresentando "limitação para flexo extensão lombar, no entanto não realizou exames de imagem desde2014, não realiza acompanhamento médico, nem tratamento para restabelecimento do quadro." (fl. 384 da rolagem única).5. Entretanto, nos casos em se que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, é indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes daPortaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau.6. Diante de ausência de detalhamento na perícia médica das pontuações para enquadramento da deficiência do autor, em conformidade com a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, de 27/01/2014, deve ser anulada asentença e determinado o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOCUIDADE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL OU CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
4. Ademais, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
5. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos.
6. A insurgência recursal envolve pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reafirmação da DER, visando o alcance do tempo mínimo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria na forma da Lei Complementar nº 142/2013.
7. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
8. Encontrando-se o respectivo benefício ativo, não há falar em intercalação com períodos de atividade ou recolhimento de contribuições, revelando, assim, a inocuidade do pleito de reafirmação da DER ante a impossibilidade de cômputo do período para alcance do tempo mínimo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na pontuação insuficiente obtida nas perícias médica e socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau leve; (ii) a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pontuação total de 7.850 pontos, resultante das perícias médica (3.900 pontos) e socioeconômica (3.950 pontos), é insuficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente leve, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que considera insuficiente para concessão do benefício pontuações iguais ou maiores que 7.585.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a desconsideração dos laudos periciais médico e socioeconômico, os quais formam o convencimento judicial em conjunto com o acervo probatório. O perito considerou todos os aspectos das patologias do autor, suas condições pessoais e atividade profissional, não concluindo por incapacidade ou redução funcional.5. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, uma vez que a parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, em virtude da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, é fundamental para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/02/2023. A autora busca a concessão do benefício desde a DER de 01/06/2022. O INSS pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência na DER de 02/02/2023, alegando ausência de pedido específico e que a autora estava assistida por advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER de 01/06/2022; (ii) a relevância do dever de orientação do INSS e a fungibilidade de benefícios para a concessão desde a DER de 02/02/2023; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de comparecimento da autora à avaliação social na DER de 01/06/2022, essencial para a análise do grau de deficiência, impede a concessão do benefício desde essa data, caracterizando a falta de interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos e os meios de exercê-los, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. A despeito de a autora ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/02/2023, o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência nessa mesma data, aliado ao dever de orientação da autarquia e à fungibilidade de benefícios, justifica a concessão do benefício.5. A atuação do INSS, por meio de inteligência artificial, que tem gerado indeferimentos automáticos e sem a devida orientação, reforça a necessidade de o Judiciário garantir o direito ao benefício mais vantajoso, mantendo o interesse processual.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade para a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O dever de orientação do INSS, previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91, autoriza a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que não expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e caracterizado o interesse de agir, especialmente em casos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. IV, e art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 17, art. 85, § 2º, art. 330, inc. III, e art. 485, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1º e art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STJ, Súmula 111; TRF4, Apelação Cível nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PONTUAÇÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Submetida a requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e não sendo atingida a pontuação necessária para a caracterização da deficiência, não há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Descabe o desconto, do período abrangido pela condenação, dos interregnos em que o genitor do proponente esteve empregado ou em gozo de benefício por incapacidade, visto que os ganhos por ele auferidos perfazem renda per capita, ao núcleo familiar de quatro pessoas, composto pelo vindicante, seus genitores e um irmão, inferior à metade do salário mínimo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
-Acolhido em parte o o parecer ministerial.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/07/1986 a 02/01/1988, vez que exercia a função de “ajudante de montagem”, estando exposto ruído de 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300045).- de 04/04/2005 a 01/06/2007, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300046).- de 05/06/2007 a 18/06/2009, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 91 dB(A) até 31/12/2008, e posteriormente, exposto a ruido de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300047).- de 26/10/2009 a 04/05/2011, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 95 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300048).- de 01/11/2011 a 09/09/2014 e 10/09/2014 a 17/06/2016, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300049).- Os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1988 a 09/08/1989, 13/11/1989 a 31/08/1994 na função de “ajustador mecânico”, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- O período trabalhado pela parte autora de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovem a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua integridade física.- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/08/2019) menos de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser averbado os períodos de atividade especial e os trabalhados na condição de deficiente físico.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Segundo a Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
3.É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação da situação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2.O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora não preenche o requisito subjetivo, na forma prevista no Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a realização de avaliação biopsicossocial, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), para determinar a existência e o grau da deficiência.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.- Inteligência da Lei Complementar n. 142/2013.- A parte autora não atinge o tempo necessário para nenhuma das modalidades de deficiência (leve, moderado ou grave), de modo que é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência requerido.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010424-37.2021.4.03.6183Requerente:DOROTEA SANTOS REIS TEIXEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte autora requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de incidência de consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Lei Complementar n. 142/2013.A perícia médica fixou o grau de deficiência da parte autora como leve, o que impõe o tempo mínimo de 28 anos de contribuição para mulher.Na DER, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido, mas os requisitos foram preenchidos posteriormente, admitindo-se a reafirmação da DER, conforme orientação do Tema 995 do STJ.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506).Reconhece-se sucumbência recíproca, com honorários distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria diferenciada conforme o grau de deficiência e tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013.É possível o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que antes do ajuizamento da ação.O termo inicial do benefício, quando dependente de tempo de contribuição posterior à DER, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 14 e 86, e artigo 98, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 70-E, § 2º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Emenda Constitucional n. 113, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE n. 870.947, RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 579.431, RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TNU, PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), no prazo de 15 dias.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 290390023, fls. 39 a 44): "Fixadas as premissas jurídicas, passa-se à análise do conjuntofático-probatório. Quanto à hipossuficiência econômica, numa análise pormenorizada das provas produzidas nestes autos, observa-se que este requisito restou preenchido, mormente porque o confeccionado relatório socioeconômico por assistente social considerou que o grupo familiar é composto de três pessoas e que estão em situação de vulnerabilidade. A baixa renda é incontroversa, e a descrição do ambiente onde vivem e de sua rotina não deixam dúvidas de que sobrevivem em condições muito simples,fazendo jus ao tratamento especial dispensado pela lei. Não bastasse isso, os documentos constantes nos autos, em especial o laudo médico pericial atesta que a parte autora é pessoa com sequelas irreversíveis, que atinge total enquadramento noscritérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência. Sofre de paralisia cerebral quadriplágica espástica, com data inicial da doença em 05.08.2004. Sem condições de exercer atividades laborais. Nesteponto é importante destacar que a lei não exige que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho, mas tão somente que haja impedimento de longo prazo que impeça a participação da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Ésabido que cabe ao Estado garantir os direitos fundamentais a existência, à vida, à integridade física, moral, bem-estar, liberdade, igualdades, falam por si só, juntos integram o conteúdo do princípio constitucional da dignidade humana, devendo serviabilizados aos usuários do instituo da assistência social. Outrossim, a igualdade material significa dizer cada um segundo as suas necessidades, a fim de possibilitar a igualdades aos desiguais, portanto, se em sociedade este é o único modo justo dese viver, de igual modo, os incapacitados devem buscar meios de promovê-los, acionando ao Estado, através do poder judiciário, para que assistência deste possa manter sua dignidade como pessoa humana. Ainda que houvesse dúvidas acerca do preenchimentodos requisitos pela parte autora (o que não é o caso dos autos), a concessão do benefício seria medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dúbio pro mísero. Assim, à parte autora é devido orestabelecimento do benefício de amparo social a pessoa com deficiência.Em tempo, quanto a TUTELA PROVISÓRIA requerida nestes autos no ID 83722604, uma vez que os requisitos para tanto se mostram presentes, deve ser deferido o pedido. Há provainequívoca das alegações da parte autora, caracterizada pelo laudo médico pericial e relatório socioeconômico. Ainda presente o perigo de dano, visto que até o trânsito em julgado sérios prejuízos poderão sofrer o autor, já que se acha impossibilitadode laborar para manter sua subsistência. Salienta-se, por fim, que esta tutela não alcança os valores atrasados, os quais serão pagos após o trânsito em julgado. Posto isso, o pedido ajuizado por JULGO PROCEDENTE ANA CAROLINA FONSECA DA SILVA em facedoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para condenar a autarquia requerida a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) a favor da parte autora, no prazo de 15 dias. CONDENO o requerido a cumpriraimplementação do benefício em razão da concessão, nesta oportunidade, de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, haja vista a presença dos elementos do art. 294, parágrafo único, e do art. 300 do CPC; DECLARO inexistentes as dívidas lançadas em nome da parteautora no valor de R$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3...".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou o direito de indenizar o tempo rural e averbou períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A parte autora busca o reconhecimento da deficiência, e o INSS contesta o cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela CF/1988, art. 201, § 1º, LC nº 142/2013 e Decreto nº 3.048/1999, exigindo avaliação médica e funcional baseada no modelo biopsicossocial.4. A avaliação da deficiência é realizada por perícia biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, a soma das pontuações das perícias médica (3975 pontos) e socioeconômica (3675 pontos) totalizou 7650 pontos, valor que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento como deficiente leve.6. A mera contrariedade da parte autora com o resultado das perícias, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos, não é suficiente para a realização de nova perícia judicial.7. O cômputo de tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não havendo prova nos autos de que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período rural de 01/09/1997 a 30/08/2000, este tempo não pode ser computado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio antes da quitação.9. A indenização das contribuições em atraso é condição prévia para o cômputo do tempo de serviço rural, não sendo possível o desconto dos valores no próprio benefício a ser concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige pontuação mínima na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo insuficiente a mera alegação de contrariedade aos laudos periciais. 12. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV e § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 22.01.2016; TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.09.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.