PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DA ANALISE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Faz-se necessária a reabertura da instrução para a produção das provas requeridas pela parte autora, impossibilidade do julgamento antecipado da lide.
2. A parte autora juntou documentos que indicam o trabalho rural durante períodos de sua vida devendo ser analisado a sua condição de segurado especial da previdência social e eventual direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita.
2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS.
4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo, em especial na análise de atestado médico realizada pela Perícia Médica Federal.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na ausência de comprovação da dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ANALISE DA PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DOS FATORES DE INDOLES PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão baseou-se na prova dos autos, em cotejo com a faixa etária que se encontra a parte autora.
2. Depreende-se dos fundamentos do Julgado que a incapacidade temporária da parte autora é produto da moléstia que impõe o afastamento das atividades laborativas, conjugando-se com a idade pouco acentuada, a evidenciar que não se deve alijar totalmente o segurado da vida produtiva. Ademais, o convencimento quanto a prova produzida nos autos não é vinculada unicamente aos resultados da avaliação pericial, podendo ser realizada com fulcro em fatores pessoais da parte autora, como a idade do proponente, que deixa antever a possibilita de recuperação ao trabalho das pessoas que não atingiram idade avançada.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza contradição, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento sob a justificativa de que "apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."3. Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.