PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus às prestações requeridas de auxílio-reclusão.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca, valvopatias graves, bursite e tendinite nos dois ombros, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da apelantepara o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 26/11/2019 (ID 372882146 - Pág. 56 fl. 58).3. O extrato previdenciário da parte autora comprova a existência de contribuições como facultativo entre 01/11/2012 e 31/12/2019, fato que comprova a qualidade de segurada da apelante do RGPS, bem como o cumprimento do período de carência na data doinício da incapacidade (26/11/2019) (ID 372882146 - Pág. 25 fl. 27).4. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora(período de01/11/2012 a 31/12/2019), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RENDA RELEVANTE POR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
Ainda que se pudesse reconhecer o labor rural por parte da autora, inexiste prova de que o mesmo era indispensável à subsistência familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, haja vista a percepção de renda relevante (R$2.859,00 em 2013), decorrente de aposentadoria por invalidez como empregado urbano pelo cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. EVENTUAL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL VERIFICADO COMO REFORÇO DA RENDA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E REGIME DE MÚTUA COLABORAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Contexto probatório não indica atividade rural na qualidade de segurado especial.
4. Desvirtuamento do regime de economia familiar pelo recebimento de renda decorrente de atividade urbana do cônjuge, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADORECLUSO. DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do PCPC.
2. O segurado manteve vínculo empregatício na empresa Royal Olimpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda., no período de 05/07/2016 a 04/08/2016. Quando do recolhimento à prisão em 29/08/2017, estava desempregado, motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É orientação desta 10ª Turma, no sentido de que se o segurado ficou desempregado sem remuneração, desde 04/08/2016 até sua prisão 29/08/2017, não deve, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica dos filhos menores do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADORECLUSO DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados o segurado recluso manteve vínculo com a empresa Prates Bueno Empreiteira de Obras Ltda, na função de apontador, no período de 16/11/09 a 14/09/10, de forma que, quando do recolhimento à prisão em 21/07/2011 estava desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É a orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde 09/2010 até sua prisão 21/07/2011, não deve, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - RECLUSÃO. SEGURADORECLUSO DESEMPREGADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados, bem como pelo extrato CNIS, verifico que o segurado recluso manteve vínculo empregatício, na empresa M de F Silva Massas – ME, no período de 07/06/12 a 10/11/12, assim, quando do recolhimento à prisão em 19/12/2012, estava desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde 10/11/12 até sua prisão 19/12/12, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 157150430, fls. 7) e o extrato do CNIS (ID 157150431) provam que o último vínculo de emprego, firmado com Leda Arantes, iniciou-se em 02/01/2017 e perdurou até 23/06/2018. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão (07/11/2018) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego iniciou-se em 18/12/2012 e perdurou até 09/12/2016. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Rialtec Construtora Ltda., iniciou-se em 18/12/2013 e perdurou até 13/09/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (08/09/2015) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, a CTPS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Verzani & Sandrini Ltda., iniciou-se em 02/12/2013 e perdurou até 26/08/2015. Conclui-se, portanto, que o segurado estava desempregado no momento da reclusão (20/01/2016) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MEI. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. O microempreendedor individual, ao se cadastrar regularmente no INSS, garante aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pairecluso.- As autoras comprovaram serem filhas do recluso por meio da apresentação das certidões de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.- O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 23.09.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 24.04.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o o pai das autoras, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.- A suposta qualidade de segurado especial do recluso não foi comprovada. O início de prova material a esse respeito é frágil. Embora existam documentos em que ele declarou ser "braçal", há outros documentos, emitidos na mesma época, em que foi qualificado como operador de máquinas e estudante. Ademais, ele possui vários vínculos empregatícios urbanos. A prova oral não amparou as alegações da autora. Houve menção, por informantes, a trabalho "em fazenda", mas não souberam informar quais as atividades exercidas. A testemunha, por sua vez, apenas prestou informações a respeito de período em que o recluso foi seu empregado, atuando na lavoura e na cidade, muito antes da reclusão.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Converd Ambiental Construção Civil EIRELI, iniciou-se em 05/12/2016 e perdurou até 19/12/2016. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, a CTPS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Núcleo Steel Indústria e Comércio de Aço Sílico Ltda. EPP, iniciou-se em 13/09/2016 e perdurou até 01/12/2016. Conclui-se, portanto, que o pai do requerente estava desempregado no momento da reclusão (20/01/2017) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo.7. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.