PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O grupo familiar é composto apenas pela requerente, que auferia renda de R$ 80,00 (oitenta reais), à época do requerimento administrativo. 3. Além da ínfima renda percebida pela autora, as declarações constantes no laudo de estudo social corroboram a situação de risco social por ela enfrentada, tendo em vista as condições de sua moradia, bem como os esforços contínuos para sobreviver sem dispor do mínimo existencial devido. 4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. 5. Majoração de honorários advocatícios em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC). 6. Manutenção da tutela antecipada concedida na sentença, por estarem presentes os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por aposentado por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
6. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Dessa forma, no caso dos autos, deve ser considerado como renda mensal familiar o valor de R$1.225,51 recebido como aposentadoria pelo marido da autora.
- Além de a renda mensal familiar per capita ser de R$ 612,75, superior a ¼ de salario mínimo, não há nos autos indicação de que o casal viva em situação de miserabilidade.
- Conforme consta do estudo social (fls. 59/63, o casal vive em imóvel próprio, com quatro cômodos, em bairro bem localizado, guarnecida com televisão sofá, geladeira, fogão e possui um automóvel. As despesas relatadas, que somam R$ 865,00, são inferiores à renda mensal familiar.
- Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO. PREDISPOSIÇÃO A DOENÇAS CARDIOVASCULARES E NOS RINS. PATOLOGIA ÓSSEA. SÍNDROME DE TURNER. ELEMENTOS QUE INDICAM INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. GENITORES PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES E COM IDADE AVANÇADA. GASTO SUBSTANCIAL COM MEDICAMENTOS.. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 76/79 diagnosticou a requerente como portadora de "síndrome de Turner" e "osteoartrose sem fratura patológica". Registrou o expert que a autora relata "já ter sido submetida a transplante de córnea" e que "apresenta-se em bom estado geral, anictéricia, eupneica. Refere que mede 1,3 m e que pesa 30 kg". Salientou o expert que a síndrome é uma "doença congênita decorrente de alteração cromossômica (ausência parcial ou total de um cromossomo X). Está relacionada com a baixa produção hormonal pelos ovários de modo que não menstrua e não desenvolve os órgãos sexuais secundários. Pode ainda levar a baixa estatura, alterações renais e cardiovasculares e alterações na forma do pescoço (pescoço alado).Desde a adolescência, após diagnóstico da síndrome, a autora faz reposição hormonal. Não há relatos de alterações renais ou cardiovasculares. Está em tratamento de Osteoporose que é caracterizada pelo aumento da descalcificação dos ossos. Esta alteração não causa dores, mas aumenta o risco de fraturas". Acresce que, "dessa forma, a autora encontra-se estabilizada e há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode continuar realizando suas atividades laborativas habituais (serviços de limpeza) ou outras de natureza leve ou moderada".
7 - Por conseguinte, presente o impedimento de longo prazo da autora, nos exatos termos do artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 03 de outubro de 2012 (fls. 69/71) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seus genitores, os quais residem em imóvel cedido por seu irmão, sito à Rua Antônio Duarte Nogueira, 191, no Bairro João Paulo II, em Brodowski/SP. O relatório aponta que a moradia é constituída por "03 quartos, sala, cozinha, banheiro, toda sem forro, com moveis e utensílios para uso diário básicos". A autora informou à assistente social que "mora com seus pais já idosos, pois, devido a várias patologias necessita de cuidados especiais, tendo como cuidadores seus pais". Relatou ainda que "sua mãe Durvalina de Oliveira Gonçalves nascida em (23/01/1939), 73 anos, aposentada recebe o valor de R$622,00 mensais, e seu pai Waldomiro Gonçalves recebe benefício no valor de R$622,00 mensais". Afirma "que sua mãe passou a alguns meses por cirurgia de coluna" (...) "e seu pai Waldomiro de Oliveira nascido em 15/10/1934 (78 anos) é portador de Alzheimer". Por fim, "declarou que os gastos familiares com remédios passa de R$400,00 mensais".
9 - A complementação do estudo social, realizada em 10 de setembro de 2013 (fls. 110/111), noticiou que a autora reside sozinha, em casa da CDHU, na Rua Afonso Peres, 70, na mesma municipalidade. Consta do novo estudo que a residência "possui forro em PVC e piso cerâmica, disse que seu irmão foi quem efetuou as melhorias no domicílio por ocasião em que morou com D. Neide, não há muro nem portão na entrada (frente aberta)". Informa, também, que "a Sra. Neide é cadastrada no Departamento Municipal de Assistência Social (Cad. Único 2831), não está recebendo nenhum benefício ou inserido em programa social de geração de renda, não exerce atividade remunerada, recebe ajuda dos genitores".
10 - Depreende-se dos estudos sociais, portanto, que há clara divergência entre o conteúdo destes, sobretudo, no que diz respeito à moradia da requerente e aos integrantes do núcleo familiar. É certo, no entanto, que as duas situações relatadas demonstram o estado de necessidade da parte autora, seja residindo só ou em conjunto com seus genitores. Isso porque, no primeiro caso, a renda familiar cinge-se praticamente a zero, exceto pela ajuda de custo prestada por seus pais. As condições de habitabilidade, nesse caso, também se mostram bastante precárias, haja vista que a requerente supostamente mora sozinha em imóvel da CDHU, com forro de PVC, sem muros ou portão que o cerque.
11 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam os benefícios previdenciário e assistencial, percebidos pelos genitores da demandante. Ambos são maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual se mostra aplicável o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por analogia, para que sejam excluídos os montantes em questão da renda familiar. Ainda que a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão-somente levando-se em conta o valor per capita, se mostra inequívoca a miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar.
12 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, seja de acordo com os dados constantes do primeiro estudo social, seja em consonância com as informações prestadas no segundo, a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício vindicado.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ, não prosperando as alegações da parte autora em seu recurso adesivo.
14 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde que indevidamente cessado.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
7. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora completou 65 anos em 13.07.2009, antes, portanto, da propositura da ação anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 255) compunha a família da requerente ela (sem renda) e seu marido, que veio a falecer em 2012, e seu filho (deficiente, que recebe benefício assistencial ). O estudo social, de 2014, também relata que hoje a autora recebe benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, em razão do falecimento de seu ex-marido.
4. Independentemente da discussão que ocorreu nos autos sobre o marido da autora ter ou não composto seu núcleo familiar, nota-se que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez que o marido da autora recebia quanto o benefício que o filho da autora recebe têm valor de um salário mínimo e não podem ser considerados no cálculo da renda mensal familiar.
5. Excluído o benefício recebido pelo filho da autora e por seu marido, a renda per capita familiar era nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício assistencial até a data em que passou a receber pensão por morte (19.06.2013), diante da inacumulabilidade dos benefícios (art. 20, §4º, LOAS).
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A rendafamiliar supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -B E 543 -C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, estabeleceram a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34 do Estatuto do idoso e a impossibilidade de se utilizar como parâmetro objetivo único para aferição da miserabilidade o critério da renda previsto no Loas.
2. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, valorado o conjunto probatório quanto aos integrantes do núcleo familiar, condições de moradia e renda, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
3. Quanto ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, é entendimento assente nesta Turma que sua aplicação somente é possível à benefícios que não excedam ao salário mínimo vigente, o que não é o caso dos autos.
4. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico (fls. 253/260) revelou que a periciada apresenta insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca (fibrilação atrial), osteoartrose da coluna lombar e epilepsia. O médico perito constatou que a autora não é incapaz para os atos da vida civil, mas apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
III- O estudo social (fls. 203/205) constatou que a autora reside com o Dovail Pereira de Castro (esposo) e seu sobrinho. Este, por sua vez, deve ser excluído da composição do grupo familiar, conforme determina o artigo 20, §1º da Lei 12.435/2011.
IV- A família reside em casa cedida pelos irmãos do esposo da autora. A moradia é composta por: 03 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área externa. O imóvel é localizado no município de Taguaritinga/SP, em região urbanizada, com saneamento, infra-estrutura básica e transporte coletivo. A residência é de alvenaria, sem forro e possui mobília antiga, mas em bom estado de conservação.
V- A rendafamiliar é composta pela aposentadoria do esposo da periciada no valor equivalente a R$757,00. Conforme o juiz a quo destacou na r. sentença a renda do sobrinho não é considerada para a composição da renda familiar, conforme o artigo 20, §1º, da lei nº 8.742/97. Os gastos mensais são: água (R$ 40,00); energia (R$ 70,00); alimentação (R$400,00); farmácia (R$100,00), telefone (R$ 65,00); gás (R$ 42,00) e IPTU (R$ 181,00). As despesas mensais totalizam R$ 732,80 e a receita é de R$757,00.
VI- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/04/2010) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)".
VII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade do autor, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. A rendafamiliar totaliza, aproximadamente, 03 salários mínimos, superando em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo, e o casal, por 07 meses, tenha sobrevivido apenas da aposentadoria da autora, observa-se pelas condições de moradia da família, que residem de forma digna, em casa simples e que precisa de reparos, mas própria e em aspecto regular. Soma-se a isso que os gastos familiares ficam muito aquém da renda mensal, além de o autor ser proprietário de um imóvel em frente a sua casa, que está em boas condições de uso, onde funcionava um bar, podendo lhe servir de alguma forma como fonte de renda.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, as provas trazidas aos autos indicam que o autor não está em situação de vulnerabilidade social, vivendo em uma casa confortável com a esposa, dispondo de um automóvel de sua propriedade e contando com o auxílio dos filhos, que têm condições de auxiliá-los, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A rendafamiliar (R$ 786,66) supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso do INSS, em que alega não estar comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na citação. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. Consta do laudo pericial:(...)6. Considerando a DII fixada pelo perito e o prazo sugerido para reavaliação, julgo comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do §2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 a partir de 09/01/2021.7. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).8. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).9. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda FAMÍLIAr per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal FAMÍLIAr, os benefícios percebidos por membro do núcleo FAMÍLIAr no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.10. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.11. Segue trecho do laudo socioeconômico:12. Assim, a renda per capita não supera ½ salário mínimo. Ademais, as precáriascondições de moradia retratadas no laudo social comprovam a hipossuficiência, ressaltando-se que os filhos que não residem no mesmo endereço não fazem parte do núcleo familiar, nos termos do artigo, 20, §1º, da Lei 8.742/93. 13. Mantenho a DIB na DER, pois presentes os requisitos para concessão do benefício desde então. 14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. DESAMPARO NÃO CONSTATADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Se o estudo social e o conjunto probatório não indicam condição de desamparo social, mesmo ante a flexibilização do criterio de renda, não se configura situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e, portanto, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza em 06/2015, aproximadamente 02 salários mínimos (salário mínimo = R$ 788,00), superando em muito a fração de ¼ da renda per capita previsto em Lei. Embora esse critério seja relativo, observa-se pelas condições de moradia da família, que residem de forma digna, em casa simples, mas própria, confortável e em bom aspecto. Soma-se a isso que os gastos familiares ficam muito aquém da renda mensal, e a autora, embora apresente uma série de complicações de saúde, está sendo assistida pelo SUS de forma adequada.
4 - Enfim, não há comprovação de que a autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MP ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É indevida a exigência de imposto de renda sobre auxílio-moradia pago a membro do Ministério Público Estadual, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.