PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Atestada incapacidade laborativa para as atividades habituais e permanente e ponderando acerca das condiçõespessoais do segurado - baixaescolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada -, é devido o auxílio-doença a contar da data da entrada do requerimento administrativo, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, consoante laudo pericial.
2. Não há parcelas prescritas.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como serviços gerais e/ou faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, de idadeavançada, presumível baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doenla é devido desde então, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (20-11-2015), que atestou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixaescolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o autor goza de auxílio-doença sucessivamente prorrogado na via administrativa há vários anos, sempre pela mesma patologia incapacitante. Considerando as condiçõespessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condiçõespessoais e sociais desfavoráveis (idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em período anterior ao ajuizamento da ação judicial.
3. Concedida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (pedreiro, ensino fundamental incompleto, idade avançada, que sofreu queda de altura com fratura em calcâneo esquerdo, sem aptidão para atividades em ortostatismo prolongado e longa deambulação), é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, além da idadeavançada, baixaescolaridade, com possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença em favor da parte autora. 2. Autor que não é formalmente instado a se submeter a tratamento médico específico quando em gozo de auxílio-doença . 3. Laudo pericial que atesta a realização pelo autor de tratamento médico. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pela segurada encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos de idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condiçõespessoais do segurado (idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de coxoartrose bilateral de grau severo, de lombociatalgia bilateral e de hérnia de disco está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (coxoartrose bilateral de grau severo, lombociatalgia bilateral e hérnia de disco) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idadeavançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE APARELHO. IDADEAVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER 28/05/2018. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. O abandono do labor rurícola por parte da parte autora demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.