PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral total, mas temporária, considerando que a doença da autora é de natureza degenerativa e está em fase de evolução e que a possível recuperação depende de inúmeros fatores, é improvável que a demandante, mesmo que obtenha alguma melhora, consiga voltar a exercer sua atividade habitual de faxineira, sabidamente desgastante, sem que isso lhe cause piora do quadro. De outro lado, devido às suas condições pessoais - baixo nível de escolaridade, sempre exerceu atividades braçais e idadeavançada -, é inviável a reabilitação profissional.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do início da incapacidade (18/04/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial (30/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de artrose de coluna, associada à hérnia de disco. Tais enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para o trabalho (ID 66995558 - Pág. 52fl.54). O perito judicial aduziu, ainda, que a enfermidade que acomete a parte autora produz dor lombar e limitação de flexão, e que não é possível a reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho. Apesar de classificar a incapacidadedarequerente como parcial, o perito assevera que não há possibilidade de reabilitação, devido à idade avançada da autora, que atualmente conta com 56 (cinquenta e seis) anos.3. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condiçõespessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e profissão, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus àaposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência, afastando-se o apelo recursal do apelante.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS não provida. Ex officio, procede-se ao ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão para o trabalho anterior a 2018, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas na coluna, dor lombar baixa [CID10 - M54.5], cervicalgia e lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, no período pleiteado, ou seja, desde a primeira DER em 26/07/2012 (e. 2 - OUT14, p. 1), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoais desfavoráveis (a idadeavançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora o perito tenha estimado que o autor permaneceu incapacitado para suas atividades habituais de motorista desde a DCB do auxílio-doença, somente a partir do laudo pericial foi possível reunir informações sobre a inaptidão total e permanente, tendo em vista as condições pessoais desfavoráveis, como idadeavançada, baixo nível de escolaridade e limitada experiência profissional, que impedem a reabilitação para outra atividade. Ainda, os documentos juntados aos autos pelo demandante confirmam que a doença ortopédica que acomete o demandante é de natureza degenerativa e progressiva. O autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial, nos termos fixados na sentença.
2. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Precedentes.
3. No caso, a sentença explicitou que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao "valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor (art. 44 da Lei nº 8.213/91)". Logo, ausente interesse recursal, o apelo não deve ser conhecido no ponto.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de seqüela de luxação esterno-clavicular (CID S43.6), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Comprovada a incapacidade e que as condições pessoais da autora são desfavoráveis (trabalhadora braçal, baixaescolaridade, idadeavançada e residente em pequena cidade do interior), é de ser concedida aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro de 2018.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose (CID M19.9), bursite de joelho (CID M75.5), tendinite (CID M77.9) e lombalgia (CID M54.5), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 02 de junho de 2014, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DESCONTO. TEMA SUSPENSO. DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira/costureira”, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto atesta “incapacidade laborativa parcial e definitiva”, com comprometimento de sua atividade laborativa, em decorrência de “limitação funcional do ombro direito, do joelho esquerdo e do segmento lombar da coluna vertebra”.
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, e já conta com 66 anos de idade, fazendo crer improvável a reabilitação profissional para função diversa da que exercia, como costureira.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Ante a concessão de aposentadoria por invalidez, prejudicado o pleito autárquico de fixação de um termo final para o benefício.
- Quanto ao pleito de desconto de valores, observo que, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recursos parcialmente providos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença previdenciário. A autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando seu quadro clínico de múltiplas patologias ortopédicas e suas condições pessoais e sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade da autora é total e permanente, e se suas condiçõespessoais e sociais (idade, escolaridade e histórico laboral) justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão do laudo pericial que a classificou como temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP). Além disso, o juiz pode aplicar as regras de experiência comum, consoante o art. 375 do CPC, orientação prevalente no STJ (AREsp 1409049).4. A incapacidade da autora é total e permanente, e não temporária, pois o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e se estende a toda e qualquer atividade laborativa, e que a autora não pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência. A impossibilidade de reabilitação é o critério legal que distingue a incapacidade temporária da permanente.5. As condições pessoais e sociais da segurada, com 60 anos de idade, baixa escolaridade (2ª série do ensino fundamental) e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico (auxiliar de serviços gerais), corroboram a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, configurando um quadro de incapacidade total e permanente.6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947).7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC é adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna legal para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. O índice aplicável após a EC nº 136/2025 continua sendo a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.9. Não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes da parte sucumbente. No presente caso, não houve recurso da parte sucumbente (INSS), apenas da parte autora, conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/04/2023 (DIB), via CEAB, no prazo de 30 dias, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do NCPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser reconhecida, mesmo diante de laudo pericial que a classifique como temporária, quando as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico) inviabilizam a reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 240, *caput*, 371, 375, 479, 487, inc. I, 490, 497, 536, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARCINOMA DE PELE. RESTRIÇÕES PERMANENTES PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Restando demonstrado que as restrições permanentes causadas pela doença de que acometido o autor são incompatíveis com as atividades habituais na agricultura, que se caracteriza por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno, mormente considerando suas condiçõespessoais, como idadeavançada (57 anos) e baixa condição sócio-econômica, sendo inviável a reabilitação, faz jus à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros- são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condiçõespessoas desfavoráveis (a idadeavançada e dificuldade de reabilitação em profissão), é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de dor lombar, de impotência funcional da coluna lombar, de lombociatalgia e de claudicação, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (empregada rural), e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (dor lombar, impotência funcional da coluna lombar, lombociatalgia e claudicação) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Observo que, segundo o Extrato Previdenciário (ID 138860338), a parte autora goza de benefício de aposentadoria por invalidez desde 1997 (NB 1016639020 – de 06/07/1997 a 28/12/1999; NB 1119323816 – de 08/02/2000 a 17/01/2002 e NB 1214715530 – de 18/01/2002 a 31/07/2018). Aliado a este fato, a declaração do perito judicial esclareceu que “no momento entendo que a paciente necessite de auxílio diário, mas a apresentação dos sintomas e da doença apresentam melhora/controle das crises convulsivas”, mas perguntado sobre a necessidade de recuperação das condições da parte para o retorno das atividades, avaliou: “não tenho condições de individualizar a resposta de reabilitação deste paciente.” 3. Dessa forma, apesar de o perito judicial ter estabelecido a incapacidade como temporária, considerando as condiçõespessoais da parte autora: idadeavançada, baixa escolaridade, afastamento do mercado de trabalho por mais de 20 anos e, sobretudo, uma doença de difícil controle que o acompanha desde sua infância, o benefício de aposentadoria por invalidez se impõe.4. Assim sendo, há prova para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na primeira DER.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a existência da inaptidão parcial e temporária para o trabalho, desde a primeira DER. O perito judicial referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, a demandante tem baixa escolaridade, idade relativamente avançada (hoje com 57 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Concedido o auxílio-doença, a partir da primeira DER, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade, descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença concedido em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condiçõespessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.