PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL..
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O conjunto probatório, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, costureira por longo período), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO TRABALHO. BAIXAESCOLARIDADE. IDADEAVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doença ocular grave, bem como as condiçõespessoais da parte autora (idadeavançada e com baixo nível de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida para assegurar a a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (21/05/2012), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data perícia judicial (02/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta uma séria de comorbidades incapacitantes, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais, de idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, entendo cabível o reconhecimento de que a incapacidade da autora é permanente e não há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da comprovação da incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idadeavançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para sua função habitual; entretanto, considerando suas condiçõespessoais, como idade relativamente avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, bem como incompatibilidade da doença psiquiátrica com a profissão de vigilante, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido deque a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita - a praticamente inviabilizar sua (re) inserção no mercado de trabalho atual), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis (idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laboral braçal), é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na DCB, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser restabelecido e, considerando as condições pessoais da parte autora, como idadeavançada, baixo grau de escolaridade e exercício de atividade laboral que exige grande esforço físico, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 65 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o autor goza de auxílio-doença sucessivamente prorrogado na via administrativa há vários anos, sempre pela mesma patologia incapacitante. Considerando as condiçõespessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório comprovado a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, e ponderadas as suas condiçõespessoais, como idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente. Fatos pessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laboral, além da conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e para qualquer atividade que exija esforço físico intenso e permanecer em pé por longos período que indicam a necessidade de reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condiçõespessoais da parte autora (idadeavançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o conjunto probatório demonstrou de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro, e ponderando também acerca de suas condiçõespessoais, de idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora LAIDE TERESINHA ROSA, 53 anos, costureira, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 25/05/1995; contribuiu como contribuinte indivudiuak de 01/02/2002 a 28/02/2013 e de 01/04/2013 a 31/08/2014. Recebeu benefício previdenciário de 28/02/2003 a 27/06/2003 e 15/03/2013 a 15/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (29/08/2013) estava em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "osteoartrose da coluna lombo-sacra" (fls. 106/112), em grau moderado, apresentado incapacidade parcial e permanente, e não sujeita à reabilitação devido às condiçõespessoais. Em complementação ao laudo (fls. 124/125), porém, o perito afirma que a parte autora pode exercer a atividade de costureira autonoma. Fixou a data de início da incapacidade em 04/3/2013.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos e, considerando o seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, entendo que a segurada faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença . Isto porque, uma vez que o perito alega que a autora pode exercer a função de costureira, é razoável um afastamento temporário do trabalho para tratamento e alívio dos sintomas até eventual retorno às atividades
7.Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em conta a idadeavançada (60 anos) e a baixaescolaridade -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade profissional a que a segurada tinha habilitação, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez, levando-se em conta ainda as condiçõespessoais, como baixa escolaridade, idade avançada e a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.