E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condiçõespessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condiçõespessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕESSOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para o seu trabalho habitual, com remota chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T ABenefício por incapacidade. preliminar de cerceamento de defesa afastada. Laudo negativo para incapacidade atual. DOENÇA DE CHRON. Nova perícia. Desnecessidade. Condiçõespessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício devido por período determinado. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, analisadas as condiçõessociais e pessoais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
- Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade habitual (doméstica) e para trabalhos com carga, curvado ou com marcha médias a longas distâncias, ressaltando a impossibilidade de cura de tais doenças, por serem degenerativas e evolutivas, bem como não indica a reabilitação profissional para outra atividade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade já adiantada (possui, atualmente, 61 anos), revelando possuir pouca instrução, sem qualquer especialização, que trabalhou durante toda a vida laborativa em trabalhos braçais, como faxineira (CNIS), a qual, notoriamente, exige grandes esforços físicos e destreza para realização das árduas tarefas deste ofício. Assim, o quadro clínico da autora, com as restrições que suas doenças lhe impõem, comprovada pela documentação médica e relato do jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual de faxineira, sendo que uma possível atuação em outra atividade mais leve, dada a instrução parca, seria de todo improvável.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
- No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, a despeito do perito judicial ter fixado a data do início da incapacidade somente na data da perícia (02.02.2016), reputo que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do auxílio doença, nos limites do pedido (26.03.2015 - fls. 09 e 12), em razão do perito judicial informar que a doença da autora (tendinite do ombro direito) se iniciou, aproximadamente, em 2014, ressaltando que o prognóstico para a cura é desfavorável, restando devidamente demonstrado, pelos documentos juntados aos autos (fls. 15-16), que apesar da realização da cirurgia do ombro direito em 24.03.2015 (fls. 15 e 52), com reparo de rotura do manguito rotador com síntese metálica, e dos tratamentos realizados, a doença da requerente não é reversível, o que evidencia que o benefício a ser concedido, desde a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença (26.03.2015), é a aposentadoria por invalidez. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 576 do STJ, que considera o termo inicial do benefício de aposentadoria pior invalidez na citação, apenas se não houver requerimento administrativo.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. ESCLARECIMENTOS DESNESSÁRIOS. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada. Concluiu que o prognóstico de tratamento é favorável, estando com controle de carga viral com o uso contínuodamedicação.3. Importa destacar que o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.4. Em se tratando do caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou nãosua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidadepequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível (AC0071169-71.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2017).5. Nesses termos, necessária a realização de audiência para oportunizar a produção de prova testemunhal, a fim de verificar as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e sem chances de recuperação para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que apenas para sua atividade habitual, mas definitivamente, sem chance de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condiçõespessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESSOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que apenas para sua atividade habitual, mas definitivamente, sem chance de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovada a existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e o caráter permanente da incapacidade, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso, embora se trate de incapacidade parcial e permanente para o labor, as condiçõessociais e pessoais autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condiçõespessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.