E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- Para comprovar o labor rural e urbano nos períodos não computados pelo INSS, o requerente juntou aos autos cópias de suas CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
III- Inicialmente, compulsando as informações constantes no CNIS em nome do autor acostada aos autos, observa-se que constam anotações nos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a 9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, motivo pelo qual é possível o cômputo de tais períodos.
IV- Por sua vez, no que tange aos interregnos não constantes do CNIS, quais sejam, de 18/1/71 a 30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76, 14/7/76 a 9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78, em que pese o demandante ter acostado aos autos cópias de vínculos empregatícios referentes a tais períodos, os mesmos não podem ser aceitos para a prova pretendida, pois referidas cópias não possuem ordem numérica sequencial de páginas com a Carteira de Trabalho do Menor em nome do autor acostada aos autos, impossibilitando a comprovação de que os mencionados registros pertencem realmente ao requerente, visto que não houve a oitiva de testemunhas, razão pela qual tais períodos não devem ser reconhecidos.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Total e permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. O laudo médico pericial judicial (Id 174672530 fls. 83/99) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: "IVC. SINAIS DE CHIARI I EM CERVICAL, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. TENDINOPATIA EM OMBRO E JOELHO ESQUERDO") incapacitam a beneficiáriadeforma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "4 A DOENÇA OU LESÃO DE QUE O(A) PERICIANDO(A) É PORTADOR(A) O(A) TORNA INCAPAZ PARA O TRABALHO EM GERAL OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R: DE FORMA PARCIAL, SIM 5 CASO O(A) PERICIANDO(A) ESTEJA INCAPACITADO(A), A INCAPACIDADE É: (TOTALPERMANENTE, TOTAL TEMPORÁRIA, PARCIAL PERMANENTE, PARCIAL TEMPORÁRIA): R: PERMANENTE E PARCIAL.".4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Aplicável, portando, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", de modo que,considerando a idade avançada da parte autora (mais de 56 anos), o baixo nível escolar e econômico, atividade exercida de lavradora, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoriapor invalidez.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados.- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.- No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. CALOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformizaçãode jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
Não comprovado o enquadramento por atividade profissional ou a exposição a agentes nocivos, não é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO(A) AUTÔNOMO(A) - POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores, como o sócio de empresa que recebe pró-labore, o produtor rural pessoa física com empregados, o cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros. As condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, somente para aqueles contribuintes individuais vinculados a cooperativa de trabalho.
IV- A 9ª Turma de Julgamento adotou essa interpretação em julgados de 2010 e 2016 (AC 2005.03.99.018870-6, AC 2005.03.99.018962-0, de 2010, e AC-REO 2011.61.13.000984-1 e AC-REO 2012.61.21.001158-3, de 2016).
V - O STJ tem entendimento em sentido diverso, porque adota a tese de que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos.
VI - A TNUdos Juizados Especiais Federais também reconhece o direito à aposentadoria especial ao contribuinte individual, nos termos da Súmula 62.
VII - Observo que não há notícias de interposição de recurso extraordinário para impugnar a constitucionalidade desse artigo da Lei 10.666, que dispõe que só o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção é sujeito ativo da aposentadoria especial.
VIII - Provavelmente, se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, passo a acompanhar o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas.
IX - No caso dos autos, considero que a atividade especial ficou comprovada, com base na documentação acostada, unicamente nos interregnos em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias.
X - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial de eletricista de automóveis, em empresa própria, no período de 10/11/2014 a 26/06/2017, e negou o reconhecimento para os demais períodos, sob o fundamento de ausência de laudos contemporâneos e eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) a validade de laudos técnicos extemporâneos para comprovação de exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização da exposição a agentes químicos cancerígenos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É admissível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapolou o poder regulamentar ao criar vedação não implícita na Lei nº 8.213/1991, conforme Súmula nº 62 da TNU e precedentes do STJ e TRF4.4. A utilização de laudos similares ou a produção de prova pericial para o período anterior a 2010 é inadmissível, pois o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 exige laudos contemporâneos, e o ônus de mantê-los atualizados recai sobre o próprio contribuinte individual.5. A especialidade pela exposição a ruído é reconhecida para o período de 10/11/2014 a 26/06/2017, devido à exposição a 90,3 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo que o uso de EPIs não afasta a nocividade. Para períodos anteriores a 2014, a exposição a ruído foi inferior aos limites legais.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, e ácido sulfúrico, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), não sendo afastada pela intermitência ou pelo uso de EPIs, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. Assim, reconhece-se a especialidade nos períodos de 01/11/1984 a 30/06/1991 e 01/09/1991 a 09/11/2014.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os juros devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou o valor atualizado da causa, conforme art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é qualitativa e não é neutralizada pelo uso de EPIs, ensejando o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.171/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; INSS, IN nº 78/2002, art. 181, I.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 62; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.02.2012; STJ, REsp 1.355.702/RS, j. 06.12.2012; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018; TRF3, APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, j. 10.02.2012; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o trabalho.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Em virtude dos males que padece, as limitações físicas decorrentes da idade avançada, o baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional para exercer outras atividades que não demandem esforços físicos, conclui-se que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial .
6. Nos termos da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PESSOA JOVEM. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. DEVER DE ALIMENTOS DO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social realizado em 13/4/2015, a autora - nascida em 10/7/1994, escolaridade até 1º ano do ensino médio - vive com a mãe, o companheiro dela e uma irmã de quinze anos de idade, em casa cedida pelo proprietário do sítio, de sobrenome Takao, que cultiva legumes e verduras.
- A casa é constituída de uma área coberta (área de serviço), uma cozinha, uma sala, dois dormitórios e um banheiro (externo). Trata-se de casa de blocos, sem acabamento, pintada por dentro, piso de cimento queimado, sem forro, telhas onduladas Eternit. Móveis simples. A casa apresenta boas condições de higiene e limpeza. A água é de poço puxada por bomba elétrica. A conta de luz é paga pelo proprietário.
- Ainda segundo o estudo social, o rendimento familiar é oriundo do trabalho da mãe (R$ 200,00) e do companheiro dela como rurícolas (R$ 500,00), mas os valores não podem ser comprovados, como consta do próprio relatório social. Ao que parece, foram subdimensionados. A irmã já está em idade laborativa desde 2016 e não se pode ignorar outro fato: o pai da autora trabalha formalmente com remuneração de R$ 1.988,45 (valor de fevereiro de 2017 - vide extrato do CNIS à f. 117).
- Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. Porém, no caso não está patenteada a situação de vulnerabilidade social, mesmo porque não há explicação alguma para o fato de o genitor não pagar alimentos às filhas.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisarumpedido de uniformizaçãodo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Ademais, há dúvidas sobre a satisfação do requisito da deficiência. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora não foi considerado inválida, conquanto portadora de (provável) sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, concluindo o experto pela redução da capacidade de trabalho.
- Ao que consta, a autora poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores, e a ausência de trabalho se deve a fatores sociais, não propriamente biológicos.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide voto).
- Por um lado, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Por outro, a autora é pessoa jovem, com possibilidade inclusive de voltar aos estudos e completar o ensino médio, podendo qualificar-se a emprego às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
- À vista do exposto, ao menos por ora, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 388902152 fls. 48/50) concluiu que a enfermidade identificada (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID(s): F32.3) incapacita a beneficiária de forma total e temporária para otrabalho, nos seguintes termos:3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz paraoseutrabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO(...)5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o(a) periciando(a) necessita para recuperar se? R: 1 ano.4. Assim, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez,uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.6. No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, uma vez que não foram produzidos de forma equidistantes das partes, à mínguada presunção de veracidade e legitimidade, aspectos inerentes ao laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 78/84, atesta que a autora é portador de transtorno mistos de desenvolvimento, que a incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida civil.
III - É patente a deficiência da autora, comprovada pelo documento juntado à fl. 25, certificando sua interdição e a nomeação de Avani Maria de Jesus dos Santos como sua curadora definitiva.
IV - A consulta ao CNIS indica que os genitores são beneficiários de aposentadoria por idade rural. O pai desde 22.01.2004, idoso, nascido em 14.10.1942, e a mãe desde 19.10.2004, idosa, nascida em 12.01.1940, ambos de valor mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo O autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ANEXO 1 DA NR 15. PORTARIA 3214/78 DO MTB. ANÁLISE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, mantém-se o reconhecimento do período especial, mesmo após a data da inovação legislativa.
3. A Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho aprova as Normas Regulamentares, dentre elas a NR 15, garantindo a aplicação de normativa admitida para a medição dos níveis de ruído, conforme análise do contexto probatório dos autos.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O PARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 90 DIAS. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de incapacidade total e temporária.2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo urbano e labor especial como contribuinte individual, e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em benefício previdenciário de prestação continuada, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 23/12/2021 e o benefício postulado a partir de 21/03/2019, não havendo prescrição a declarar.4. O cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual é vedado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/99, se houver perda da qualidade de segurado. Contudo, o autor possuía recolhimentos regulares até 04/2018 e não perdeu a qualidade de segurado na data da contribuição de 10/2018 (23/11/2018), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o cômputo.5. A lei não nega ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conformeSúmula 62 da TNUe Tema 1291 do STJ.6. A ausência de norma específica de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito, que se ampara no princípio da solidariedade da Seguridade Social.7. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, sendo válido o PPP assinado pelo próprio autor, embasado em laudo técnico.8. A utilização de EPI não descaracteriza o risco de exposição a agentes cancerígenos, como o cromo, conforme o art. 284, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a utilização de EPIs ineficazes para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. CPC, arts. 487, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 932, inc. III, 1.010, inc. II e III. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, 27, inc. II, 57, 58, 103, p.u. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 3.048/99, arts. 28, inc. II, § 4º, 64, 70, § 1º. Decreto nº 4.827/03. Decreto nº 10.410/2020. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 2.172/97. Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15). INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u. Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; Tema 810. STJ, Súmula 85; Súmula 111; Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013); Tema 905; Tema 1291. STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008. STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004. STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23/06/2003. STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23/06/2003. TFR, Súmula 198. TNU, Súmula 62. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11/09/2023. TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19/04/2023. TRF4, Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 111/115, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, tendinopatia de ombro direito e alterações degenerativas em coluna vertebral". Salientou que "o exame clínico evidenciou limitação dolorosa da mobilidade dos ombros e dos membros superiores, preservada mais à direita, Manobras de Neer, Patte e Jobe positiva à direita (indicativas de comprometimento do supraespinhoso se positivas), dor à palpação de ombro direito. Os exames complementares acusaram tendinite de ombro direito, abaulamentos, protusões e alterações degenerativas em coluna cervical e lombar". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 04/05/16. Não obstante a falta de observação pelo perito, pode-se presumir que a autora está incapacitada para atividades que exijam esforço físico com os membros superiores.
10 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (montadora, segurança, empregada doméstica, auxiliar de enfermagem - CNIS anexo), e que conta, atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 28/01/76, 01/02/76 a 13/10/77, 18/11/77, 01/03/78, 20/11/78, 03/12/79 a 07/01/81, 03/08/81, 21/02/83 a 16/03/83, 05/11/84 a 19/11/84, 19/03/85 a 30/01/86, 24/02/86 a 27/01/88, 10/10/90 a 29/05/92, 03/02/93 a 11/02/93, 17/05/93 a 06/06/94, 24/11/94 a 19/06/95, 06/11/95, 01/02/96 a 09/04/97, 02/06/97 a 06/97, 01/09/97 a 16/05/01, 16/05/02, 01/10/05 a 30/06/06, 01/08/08 a 30/04/09, 01/08/10 a 28/02/10, 01/09/14 a 31/01/15, 04/03/15 a 10/03/15 e 01/04/15 a 02/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/1/09 a 18/03/09 e 09/03/16 a 13/07/16.
14 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, considerando que o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em 04/05/16, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (14/07/16).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
19 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o trabalho.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Em virtude dos males que padece, as limitações físicas decorrentes da idade avançada, o baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional para exercer outras atividades que não demandem esforços físicos, conclui-se que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial .
6. Nos termos da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde 20/06/2014.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITO NÃO BASTANTE. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CF/88. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS .AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Ainda assim, forçoso é reconhecer que os eventos "doença" e "invalidez" são cobertos, primordialmente, pela previdência social (artigo 201, I, da CF/88), e sem o prejuízo à integração social não há falar-se em pessoa com deficiência.
- A incapacidade para o trabalho, só por só, não faz com que as pessoas possam ser consideradas pessoas com deficiência, para fins de assistência social, técnica de proteção social não contributiva.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais (TNU), aoanalisarumpedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Neste feito, não há qualquer comprovação de que os 2 (dois) filhos não podem prestar auxílio financeiro à parte autora, de modo que restam comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
- Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), sem a realização de prova pericial socioeconômica, apesar de determinação anterior do Tribunal para a produção de tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação médica isolada para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de prova pericial socioeconômica para a análise do requisito de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sem analisar a situação socioeconômica da parte autora, sob o fundamento de que o primeiro requisito (incapacidade) não foi implementado, e com base na Súmula 77 da TNUe no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a perícia médica teve uma compreensão equivocada e limitada da deficiência para fins de LOAS, focando apenas na avaliação biomédica e capacidade funcional, sem considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do modelo biopsicossocial.5. Conforme o art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção de provas para a formação de seu convencimento, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016) e do TRF4 (AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017).6. A prova pericial socioeconômica é indispensável para o deslinde da demanda, conforme já havia sido determinado em acórdão anterior (evento 9, ACOR2), que ordenou a elaboração de laudo social. A concessão do benefício assistencial exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico do requerente, especialmente quando a patologia pode gerar desvantagem social e comprometer o sustento.7. A avaliação social é fundamental nos casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a avaliação médica isolada, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018) e o art. 480 do CPC/2015.8. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica, a fim de verificar o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A avaliação social é indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, complementando a perícia médica e considerando o modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TNU, Súmula 77.0
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especial o período de 26/01/1979 a 12/09/1980, mas negando o reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, sob o argumento de que o laudo e o PPP afastaram a insalubridade por calor.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, em razão da exposição a calor.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e LTCAT, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observando os limites de tolerância definidos pela legislação previdenciária.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.7. No caso concreto, os períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, devem ser reconhecidos como tempo especial.8. O laudo técnico da empregadora enquadrou a atividade de padeiro como de intensidade moderada, com exposição habitual e permanente a ruído em 67,07dB e a calor em 28ºC IBUTG.9. O ruído de 67,07dB encontra-se dentro do limite legal para o período (85dB), mas o calor de 28ºC IBUTG está acima do limite para atividade moderada (26,7ºC), caracterizando a especialidade da atividade desempenhada.10. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.11. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para correção monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão.
13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a atividade exercida, mesmo que documentada em PPP e LTCAT, caracteriza a especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 86, p.u., art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, Súmula 76.