E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOPESADAS AS CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO E O QUADRO CLÍNICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e qualidade de segurada da Previdência Social (fls. 34/35). Não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurada, os quais, portanto, restam incontroversos.
- O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa de joelho e ombro esquerdo. Conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, desde 09/11/2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas temporária, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da autora e seu próprio quadro clínico.
- A autora se trata de pessoa com idade avançada (55 anos), revelando possuir pouca instrução, que sempre laborou em serviços de natureza pesada, como diarista, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos.
- As condições sociais da autora e o contínuo quadro clínico, que a afeta em membros de relevante importância para sua profissão, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de diarista, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento/indeferimento administrativo em 09/12/2013. Nesse âmbito, o atestado médico emitido por cardiologista, demonstra que ao tempo do pedido administrativo, a autora não estava capaz para o trabalho. Inclusive, o perito judicial afirma no tocante às patologias do joelho e ombro esquerdo, que se não houver melhora com o tratamento clínico com medicina e fisioterapia, pode ser indicado o tratamento cirúrgico, porém, observa que esse procedimento vai ser realizado com grande risco devido às alterações cardíacas e do diabetes.
- Não prospera, a alegação da autarquia de que a autora não possui incapacidade para o trabalho, visto que voltou a contribuir aos cofres previdenciários, como contribuinte individual, de 11/2011 (data da incapacidade fixada pelo perito judicial) até 02/2014, justamente no interregno entre a cessação de seu benefício de auxílio-doença (NB nº 547.697.185-4), na esfera administrativa, e a propositura desta ação.
- As contribuições referidas não evidenciam, por si só, que a parte autora estivesse trabalhando nesse período, ou que tivesse recuperado sua capacidade laborativa, pois, conforme apontado pelo jurisperito, sua incapacidade laborativa advém desde 09/11/2011. Além disso, tal alegação da autarquia veio desacompanhada de qualquer prova sobre a recuperação da capacidade da parte autora ou de eventual vínculo empregatício e, ainda, torna-se bastante crível, o fato da autora ter voltado a contribuir aos cofres previdenciários, como contribuinte individual, quando da indevida cessação do auxílio-doença, em 19/10/2011, justamente para não perder a qualidade de segurada.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕESSOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕESSOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESSOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 13/08/2017 até 05/12/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e multiprofissional/parcial em virtude das seguintes patologias: espondilose de L5, lombociatalgia, abaulamento discal difuso em L4-L5. Afirma o perito que só há possibilidade dereabilitação em atividade que não envolva esforço físico moderado ou intenso.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para aconcessão de aposentadoria por invalidez".8. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (60 anos na data da perícia, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto), a gravidade de sua lesões, e considerando que a períciaafirmouque só pode trabalhar em atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos.12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condiçõespessoais do segurado, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. A conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial não ensejará implantação quando o segurado já percebe aposentadoria por idade antes da data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a não ser que haja a opção pelo benefício por incapacidade.
4. Possibilidade de sucessão da aposentadoria por invalidez por outra aposentadoria. O que não é possível, conforme o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, é o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
5. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" .3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças incapacitantes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Se do conjunto porbatório a incapacidade pôde ser reconhecida como total e definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez terá sua DIB fixada na DER.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
2. Uma vez que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em data em que a parte autora já havia cumprido a carência definida para o benefício em questão e mantinha a qualidade de segurada, não há que se falar em doença preexistente, cuja presença, ademais, não impeditiva do benefício, se a incapacidade sobrevêm do respectivo agravamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO PROVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÕESPESSOAIS. CONCESSÃO.1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido. 2. A autarquia agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à apelação.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência foram preenchidos, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16/12/2010 a 14/06/2017, data considerada pela sentença quando da reunião da ausência de incapacidade e condições pessoais.4. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕESSOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Considerando os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, não há razão para decretar a nulidade do processamento em razão da ausência de intervenção do Parquet em primeira instância, sobretudo quando este pugna pela manutenção da improcedência do pedido em seu parecer.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral ( RE n. 580963).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Para fins de identificação da pessoa com deficiência, exige-se a presença de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente (art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕESSOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando o histórico laboral da autora, com vínculos empregatícios no período de 1988 a abril de 2001 e recolhimentos na condição de contribuinte individual, entre fevereiro e novembro de 2013, mês do ajuizamento da presente demanda, conforme CTPS e extratos do CNIS juntados aos autos.
11 - O laudo pericial elaborado em 05 de agosto de 2014 diagnosticou a autora como portadora de escoliose tóraco lombar e redução do espaço discal em L5-S1. Consignou o expert que as moléstias são degenerativas e acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para quaisquer atividades que demandem esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12 de junho de 2014, data do exame que evidenciou as patologias.
12 - A despeito da possibilidade, em tese, de desempenho de atividade laborativa que não demande esforço físico, observo que a requerente, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos) de idade, durante toda sua vida laboral exerceu as atividades de "serviços gerais", "safrista", empregada doméstica e faxineira, situação que, aliada ao seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental), revela a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.2. Não há prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade dereabilitação são o que diferenciam os benefícios.4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.5. Quanto à incapacidade, o perito atestou que o autor, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de artrose e acrômio-clavicular. Afirmou a existência de incapacidade permanente e parcial, sem a indicação da data de início da incapacidade.6. Constatada a incapacidade definitiva e parcial, cumpre a análise das condiçõespessoais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU.7. A parte autora possuía, à época da perícia, 58 anos, ensino fundamental incompleto e função declarada na inicial de trabalhador rural.8. Ante a situação pessoal delineada, bem como a indicação da perícia de que a incapacidade decorre do agravamento da doença, não se vislumbra possível sua recolocação no mercado de trabalho.9. Corrobora tal conclusão a análise do CNIS, em que consta a concessão de auxílio-doença no período de 11/06/2013 a 07/06/2018.10. Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.RECURSODE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial o autor (57 anos, 8ª série, pedreiro) vítima de acidente de trabalho com lesão dos nervos ulnar, mediano, radial do membro superior direito evoluindo com deformidade do punho e mão direita, com comprometimento motor severo dafunção da mão e dedos. Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Existe redução da capacidade laboral de grau severo para o Membro superior esquerdo.4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não obstante a incapacidade ser parcial e permanente, a atividade de pedreiro requer grande esforço físico, alémdisso, o autor tem baixo grau de instrução (8ª série), idade avançada (57 anos) o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento.5. Portanto, não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgadoreequidistante dos interesses das partes.6. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 626) no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve serconsiderada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30.06.2021. Logo, correta sentença aofixar a data de início do benefício na cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. IDADE AVANÇADA. CONSECTÁRIOSLEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da cessaçãoindevida do benefício de auxílio-doença, em 04/05/2018, considerando as condições pessoais desfavoráveis da requerente e o contexto social na qual se encontra inserida, resta inviável sua submissão a procedimento de readaptação funcional ouqualificaçãoprofissional para o mercado de trabalho, deve ser considerado totalmente incapaz de trabalhar, justificando-se a concessão de aposentadoria por invalidez.2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o laudo oficial comprovou incapacidade de forma parcial, e não foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, requisito essencial para a concessão dobenefício concedido na sentença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.4. A parte autora, nascida em 16/01/1958, requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 14/02/2018.5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/08/2020, foi conclusivo no seguinte sentido: "Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: Lombalgia de longa data. Por ocasião da perícia, foi diagnosticadopelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com cid)? R: Doença degenerativa em coluna lombar, (anterolistese grau I, abaulamentos e fissuras). P: Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? R: Permanente. Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? R: Parcial. Na data do pedido administrativo, ou seja, em 3/05/2018, opericiandojá estava incapacitado na forma ora constatada? R: Sim."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho habitual, restando-lhe capacidade residual.7. Contudo, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto - como a faixa etária da parte autora, hoje com 65 anos de idade, baixo o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado detrabalho - também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.8. Impõe a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS desprovida.