PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Honorários advocatícios majorados por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISISTOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 57 anos de idade, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado como lavrador e rurícola, atividades que demandam grandes esforços físicos, constata-se que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e o disposto na Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
3 - Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Não conhecida a Remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado sentenciante que lhe concedeu auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade avançada (67 anos, atualmente), de parca instrução, revelando não possuir outras qualificações profissionais, que sempre laborou em serviços de natureza pesada, em especial, de doméstica/boia-fria/faxineira, que exigem, notoriamente, esforços físicos intensos do indivíduo, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença que, de início, determinou a ativação do benefício de auxílio-doença, contudo, o período de concessão do benefício deve ser modificado. O extrato do Plenus/DATAPREV comprova que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 até 17/06/2014. Portanto, quando do ajuizamento da ação, em 17/09/2013, a parte autora estava recebendo o benefício. Desse modo, faz jus ao auxílio-doença, de 18/06/2014 até 13/07/2014, pois, a partir de 14/07/2014 (data da juntada do laudo pericial), o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a concessão dos benefícios, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para que o benefício de auxílio-doença seja concedido à parte autora, de 18/06/2014 até 13/07/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como oencurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidadeapenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples dastarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo.Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatosexpostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas domembro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha.Aspatologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxíliodoença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrodesaúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor éanalfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízode origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total.2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC."Legislação relevante citada:Lei n.º 8.213/1991, art. 42Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºLei n.º 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DA LEI Nº 9.099/1995. CUSTAS.- Não se conhece de considerações totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente (auxílio-acidente e honorários) e sem correspondência ao que foi decidido, mesmo que ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).- Tutela antecipada não foi deferida e, portanto, a cassação dela e a restituição dos valores correlatos configura pedido recursal juridicamente impossível. Seja destacado que, conforme consulta atualizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora não está em gozo de benefício por incapacidade. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de cozinheira, existente já em 2021.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefícios por incapacidade mantidos, na forma da sentença, os quais não foram alvo de impugnação recursal. - Em ação movida em 1º/07/2021 postulando efeitos patrimoniais a partir de 24/06/2021, não há falar de prescrição quinquenal. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS.- No Estado de Mato Grosso do Sul, a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela será paga no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. FINS SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial não considerou a autora inválida, mas parcialmente incapaz somente para trabalhos pesados, enquanto portadora de osteoporose e arritmia cardíaca.
- Não está patenteada a invalidez omniprofissional nos termos do laudo, podendo a autora realizar serviços variados, desde que sejam leves (atendente, porteira, vendedora, cuidadora, babá, auxiliar de serviços diversos etc).
- Tais patologias, aliás, podem ser objeto de melhora e controle, desde que seguidas as recomendações médicas, estando claro que a autora pode realizar um sem número de atividades que não exijam esforço físico acentuado.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condiçõespessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 218/219) recolhimento como facultativo de 01/04/2016 até 30/11/2016 e 01/02/2017 e 31/05/2017, como contribuinte individual de 01/12/2016 até 31/01/2017. Percebeu auxílio-doença de 30/11/2017 até 08/02/2018.3. A parte autora é inscrita no CadÚnico (fl. 217), seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 105,00 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 saláriosmínimos.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. O laudo pericial (fls. 228/230) atestou que a parte autora era portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco intervertebral e outrasespondiloses. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 2017. Afirma o perito que a incapacidade da autora não a possibilita realizar atividades que garanta seu sustento.6. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 55 anos, ensino fundamental incompleto, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias) e considerando que a perícia afirmouquenão há possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, conforme requerimento da parte autora, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, em face das doenças diagnosticadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIALDO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118/125) recolhimentos como empregada doméstica de 01/11/2012 até 30/09/2013 e como empregado de 19/04/2012 até 19/04/2021.4. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: fibromialgia, depressão com sintomas psicóticos. Fixou a data do início da incapacidade em 2016. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.5. A súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental completo), a idade (50 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (diarista, cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluirpelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1013 STJ).8. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que exijam pouca demanda mecânica não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AN[ALISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de alterações degenerativas da coluna lombo-sacra, com pequena hérnia de disco. Segundo conclusão pericial, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, concluindo estar a postulante inapta para a realização de trabalhos que exijam ficar de pé por longo tempo e pegar peso. Porém, segundo o perito, existe aptidão para o trabalho do lar. Inobstante a conclusão pericial, não se pode olvidar que o exercício das atividades habituais de doméstica exige que a autora permaneça de pé por período considerável, além de esforço físico, com sobrecarga na coluna. É certo que não está o julgador adstrito às conclusões periciais.
- Esse fator, associado ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 62 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de permanecer o segurado no exercício de sua atividade habitual, ou se presumir ineficaz a eventual tentativa de reabilitação para outras funções, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Restabelecido o auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e determinada a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.