DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS) para pessoa com deficiência. A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível I); e (ii) a comprovação da vulnerabilidadesocial do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vulnerabilidade social do núcleo familiar foi certificada pelo estudo social (e. 33.1). A renda de valor mínimo proveniente da aposentadoria dos avós não pode ser computada, e o pai auxilia esporadicamente. O salário de R$ 1.600,00 auferido pela genitora é insuficiente para fazer frente às despesas necessárias da família, que totalizam R$ 2.300,00.4. A condição de pessoa com deficiência foi reconhecida, apesar das conclusões do perito, com base no laudo pericial (e. 61.1) que certificou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I. A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, presume a deficiência. Além disso, há necessidade de suporte multidisciplinar, como terapia ocupacional, não integralmente atendido pelo SUS, conforme informado pela psicóloga da APAE (e. 1.16). O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10.09.2025, a SELIC continua sendo aplicada, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).6. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I, em situação de vulnerabilidade social e com necessidade de suporte multidisciplinar não integralmente atendido pelo SUS, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 479, art. 497, art. 536, art. 85, § 2º, art. 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009 (Tema 270/STJ); STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023, DJe de 28.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018); STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 01.06.2001; STF, RE n. 567.985, j. 18.04.2013 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe n. 216, de 22.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008850-42.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, EIAC n. 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N. 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. CASA PRÓPRIA. MÓVEIS NOVOS. RENDA PREVIDENCIÁRIA ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausência de miserabilidade, pois se depreende do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais (moradia cedida, renda do marido), o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social.
- O estudo social demonstra que a autora vive com os dois pais, sendo que ambos recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo. A casa é própria, tem boas condições habitacionais, feita de alvenaria, forro de madeira, piso frio, em perfeito estado de conservação. Os móveis são novos e estão em perfeito estado de conservação.
- Conclusões do relatório social: ""Evidenciou-se que a família não apresenta privações. Ainda notou-se que a renda per capita está acima da exigida para a concessão do benefício. Considerando que as necessidades básicas da família estão sendo atendidas de forma satisfatória, e que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, sou de parecer desfavorável à concessão do benefício de prestação continuada à Rosângela Carvalho Leme".
- Se o critério não é taxativo, essa circunstância para ambos os lados, ou seja, seja não se pode considerar "não pobre" quem recebe mais de ¼ do salário mínimo, não se pode considerar "pobre" quem vive em família com renda a ser desconsiderada nos termos do Estatuto do Idoso.
- A hipossuficiência, à luz do RE 580963, não pode ser apurada com base na interpretação cega baseada na matemática a propósito do cálculo da renda, devendo ser aferida a situação caso a caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo interno conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPOFAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se os gastos do autor com medicamentos, bem como o número de integrantes do grupofamiliar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao benefício assistencial, o direito subjetivo consiste na demonstração do cumprimento do requisito da vulnerabilidadesocioeconômica aliada à condição de deficiência ou idade superior a 65 anos.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência familiar, resta comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano, este decorre da própria natureza do benefício assistencial, que visa a prover à manutenção da parte autora em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A demora no reconhecimento do seu direito à percepção do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis, por retirar-lhe, em momento de vulnerabilidade, as condições mínimas de subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Caso em que a epilepsia da autora (impedimento de longo prazo) em associação com sua dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho (barreiras atitudinais), obstrui sua participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que resta reconhecida a condição de pessoa com deficiência. 2. Considerando-se a remuneração do grupofamiliar ao tempo da DER, bem como a ausência de comprovação de despesas extraordinárias com tratamento médico e com medicamentos da autora, não resta caracterizada a vulnerabilidade social invocada pela apelante.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, determinando o pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas; e (iii) a aplicação dos fatores de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS quanto ao requisito socioeconômico é rejeitada, pois, embora a renda familiar per capita seja de ½ salário mínimo, o laudo socioeconômico e o parecer da assistente social atestam que a renda não supre as necessidades básicas da família. Além disso, a partir de 05/10/2021, o benefício previdenciário do pai do autor, que completou 65 anos, deve ser abatido da renda familiar, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o que, em conjunto com a flexibilidade conferida pelo STF na análise da hipossuficiência na Reclamação 4374, confirma a situação de vulnerabilidade social.4. A insurgência do INSS quanto à aplicação da deflação é acolhida, pois este Tribunal, em consonância com o Tema STJ nº 678, entende que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se houver redução do montante principal.5. É determinado o restabelecimento do benefício via CEAB, em conformidade com o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC, que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A flexibilização do critério de renda per capita para o benefício assistencial à pessoa com deficiência é possível quando a situação de vulnerabilidade social é comprovada por outros meios, como laudo socioeconômico e abatimento de benefícios previdenciários de idosos do grupofamiliar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A autora, portadora de Síndrome de Down, alega que a renda familiar, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar, composto por ela e seus pais idosos e com problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar da autora, composta pela aposentadoria do pai, é suficiente para prover a subsistência do grupo familiar, considerando a deficiência da autora e a idade e problemas de saúde dos pais, configurando situação de vulnerabilidade social para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda familiar de R$ 2.313,55, proveniente da aposentadoria do pai, é insuficiente para a manutenção do grupo familiar de três pessoas, incluindo a autora com Síndrome de Down e seus pais idosos e com problemas de saúde. As despesas mensais fixas, que totalizam R$ 2.608,81, superam a renda, evidenciando a situação de risco social.4. A análise da vulnerabilidade social não se restringe à renda, conforme a inconstitucionalidade dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida nos REs 567985 e 580963, devendo ser considerado o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos.5. O benefício assistencial é devido a partir de 18/05/2023, data do ajuizamento da ação, pois a vulnerabilidade social do grupo familiar se configurou a partir de 04/11/2019, quando o genitor da autora deixou de exercer atividades laborais e a aposentadoria se tornou a única fonte de renda, tornando-a insuficiente para a subsistência digna.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do NCPC.8. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pelo INSS, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A vulnerabilidade social para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência pode ser configurada pela insuficiência da renda familiar, mesmo que superior ao limite legal, quando o contexto socioeconômico e as despesas com a deficiência e saúde dos idosos do grupo familiar demonstrem a impossibilidade de prover a subsistência digna.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Diante do quadro analisado, não obstante a gravidade da doença, o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e desgastes físicos, psíquicos e emocionais que a patologia do autor ocasionou, não só a ele, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
4 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
5 - Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser deduzidas as despesas dele com medicamentos, não devendo ser computado, ademais, o valor da pensão por morte de valor mínimo recebido por sua genitora, que tem mais de 65 anos. 2. Considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupofamiliar, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) para menor com perda auditiva, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da condição de pessoa com deficiência da autora; e (ii) a comprovação da vulnerabilidadesocioeconômica do grupofamiliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora é considerada pessoa com deficiência, pois a perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, confirmada por audiometria tonal, e as dificuldades de aprendizado e socialização descritas em relatório pedagógico, configuram impedimento de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar foi comprovada, uma vez que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em agosto de 2023, o que, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser concedido à autora, desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A menor com perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, que enfrenta barreiras significativas no aprendizado e socialização, e cuja família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUPERAÇÃO TEMPORÁRIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos.
3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade.
6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência.O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto.A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência.Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar.Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidadesocioeconômica.A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA E INTELECTUAL. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora incontroversa a deficiência da parte autora, o requisito socioeconômico não restou preenchido. A renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, e a análise das condições de vida do grupofamiliar não demonstrou gastos extraordinários que comprometam a subsistência, afastando-se a condição de vulnerabilidade social.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora a deficiência do autor seja incontroversa, o laudo socioeconômico judicial concluiu expressamente pela ausência de vulnerabilidadesocial. O grupofamiliar reside em casa própria, com boas condições de moradia, e a renda familiar per capita, embora não seja o único critério, supera o limite legal, não havendo comprovação de gastos extraordinários que justifiquem a concessão do benefício.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social revela que a parte autora reside com seus pais, em casa alugada, sendo que os pais se tornaram desempregados recentemente. A mãe tem curso superior de administração de empresas. O pai trabalhava na informalidade. As despesas apresentadas no laudo superavam os três mil reais por mês, tratando-se de situação totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência. O CNIS demonstra que o pai trabalha com registro em CTPS e recebe remuneração superior a R$ 2000,00 (dois mil reais) por mês.
- Trata-se de renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, de modo que a família do autor não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, pois possui acesso aos mínimos sociais. Ainda que haja necessidade de gastos para atendimento das necessidades sociais, não é possível identificar no caso a hipótese de penúria, ensejadora da concessão do benefício.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DA RENDA, DO VALOR AUFERIDO POR IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, retira-se a data de cessação do amparo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupofamiliar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Assim, inviável determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, pois inexistentes informações acerca da vulnerabilidade em que vive a parte autora e sua família, sem a identificação dos gastos a que estão submetidos, razão pela qual, inexistente a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.