PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. PROVASTESTEMUNHAIS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempos de serviço registrados em sua CTPS e nos quais houve o recolhimento de contribuição previdenciária.
2 - As anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 10, comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1974 a 30/03/1977, 24/08/1978 a 31/08/1989 e 01/10/1994 a 24/08/2006, data da propositura da presente ação.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ademais, o vínculo empregatício da autora, no período de 01/10/1994 a 24/08/2006, foi corroborado pelos recibos de pagamento de empregado doméstico (fls. 109/114) e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 160/161), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, ambas afirmando que a parte autora trabalhava como empregada doméstica para a empregadora Elaine.
5 - Os documentos de fls. 19/108 comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos meses de competência lá contidos.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS da autora, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a demandante alcançou 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição em 14/09/2006, data da citação (fl. 125), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário , nos termos do art. 201 , § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
8 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos constituem indício de que pode haver a presença de agentes nocivos nas atividades desempenhadas pelo requerente como motorista de caminhão, mas não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 12-06-2009 a 13-11-2009 e 05-04-2010 a 22-07-2013, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Transbalsanello Transporte Rodoviário de Carga Ltda., em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de penosidade e de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente. Considerando que as empresas em que o autor laborou nos períodos de 01-06-1996 a 29-02-2000, 01-07-2000 a 05-01-2001, 01-02-2001 a 30-09-2006 e 01-10-2006 a 30-04-2009 estão extintas, poderá ser utilizado como prova, para a análise do pedido, por similaridade, o laudo técnico a ser produzido na empresa Transbalsanello Transporte Rodoviário de Carga Ltda., tendo em vista que a atividade é a mesma e a empresa é do mesmo ramo das demais empresas que estão inativas.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., assim como em relação ao intervalo de 03-11-1997 a 20-03-1998, deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora no tocante ao período de 10-01-2011 a 01-04-2015, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação (a) ao interregno de 10-01-2011 a 01-04-2015, ser realizada prova pericial in loco empresa em que o autor laborou, visando apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor e nas atividades por ele prestadas; (b) ao interstício de 01-04-1992 a 30-06-1992, ser realizada prova pericial em estabelecimento do mesmo ramo de atividade da empresa empregadora, e que possua setor de trabalho similar e função semelhante àquela desenvolvida pelo autor, com o intuito de verificar a sujeição do requerente, em sua jornada diária de trabalho, a agentes nocivos, especialmente ruído e calor, os quais deverão ser devidamente quantificados pelo perito.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 01-04-1995 a 17-01-2000 e 01-10-2008 a 01-10-2012, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos indicam a presença de agentes nocivos mas não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 01-07-1995 a 31-01-1998 e 16-10-2000 a 24-02-2014, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de penosidade e de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a 30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992, 24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente registrados na CTPS do autor e/ou registrados em seu CNIS, motivo pelo qual devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso da autarquia previdenciária em seu apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980, tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
11 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . Portanto, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência". Na verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009).
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento tanto de labor rural no período de 30/08/1966 a 31/12/1977, como também de atividade especial nos períodos laborados na condição de rurícola, anotados em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 30/08/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1977, antes do início de suas atividades urbanas.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Merece ser afastada a alegação de especialidade do período laborado como rurícola, anotado em CTPS. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento até o advento da Lei nº 8.213/91. Ademais, no caso em comento, pretende o autor o reconhecimento de atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sem apresentar, entretanto, qualquer documento comprobatório das atividades por ele desempenhadas. Interessante notar que, não obstante insistir na tese de que devem ser reconhecidos "como especiais os períodos anotados em CTPS", não há nos autos notícia da CTPS do autor ou, ainda, frise-se, de qualquer outro documento que sirva a demonstrar a insalubridade do trabalho em discussão.
13 - Não é possível invocar o documento de fls. 28/33 (laudo técnico pericial) para fins de comprovação da especialidade do labor desempenhado pelo autor, eis que referido laudo traz em seu bojo dados relativos à outra pessoa (prova emprestada), em nada interferindo na conclusão de que inexiste prova do alegado labor especial nos períodos questionados pelo demandante. Precedentes.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (30/08/1966 a 31/12/1977) aos períodos incontroversos constantes da simulação de contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS (fls. 11/12), bem como do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 29/09/2007 (DER - fl. 13), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (24/11/2010 - fl. 45), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOSPROVIDOS.1. As condutas de adulterar a data nas certidões de óbito dos instituidores de pensão por morte, fazendo constar data anterior no sistema do INSS com o objetivo de receber valores retroativos a mais, e de receber valores oriundos de benefíciosprevidenciários não foram comprovadas.2. As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, quando não são corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, não são hábeis a fundamentar a condenação.3. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo".4. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP.5. Recursos de apelação das defesas que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992 a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e 20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980, retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco, de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante, na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992 a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda (17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e 09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.- A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT, cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores em 2014.- A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.- Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-03-1974 a 26-08-1974 e 01-10-1976 a 20-11-1977, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas empregadoras, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e calor, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho do requerente. Em caso de inativação ou extinção das empresas empregadoras, ou de mudança significativa de leiaute, devidamente comprovada nos autos, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Considerando que, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em maio de 2007, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula. Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. É imprescindível, para a análise da pretensão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade em parte dos períodos requeridos (15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995), uma vez que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para o enquadramento por categoria profissional requerido, sendo certo que a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa.
4. Apelo do autor parcialmente provido para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 18/09/1972 a 31/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis, atestando que na data de 19/06/1972 foi lavrada escritura de compra e venda de imóvel rural, constando como adquirente o genitor do autor; 2) Certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, declarando que o autor "ao requerer as vias de sua carteira de identidade em 18/09/1972 e 24/10/2003, declarou ter as profissões de "ESTUDANTE" e "LAVRADOR", respectivamente"; 3) Certidão Eleitoral, na qual consta que o autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, em 23/02/1973, tendo declarado à época exercer a profissão de lavrador; 4) Certidão de casamento, ocorrido em 08/01/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador; 5) Fichas de qualificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datadas de 25/01/1977 e 22/01/1980; 6) Certidões de nascimento dos filhos, de 19/09/1978, 13/05/1984 e 18/12/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador; 7) Ata de posse do autor como conselheiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí/SP, datada de 08/05/1980; 8) Notas fiscais do produtor, em nome do autor, emitidas em 02/05/1994, 01/08/1994 e 02/01/1995.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 18/09/1972 (quando o autor completou 18 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 23/07/1991, uma vez que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, no intuito de obter a benesse vindicada nestes autos. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (18/09/1972 a 23/07/1991), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS de fl. 29), verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (19/08/2009), o autor contava com 30 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
13 - Ademais, o requisito carência também não restou preenchido, conforme se verifica do extrato do CNIS.
14 - Dessa forma, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 18/09/1972 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
16 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 13-02-1974 a 25-06-1974, de 15-09-1975 a 06-04-1976, de 15-06-1976 a 17-12-1976, de 01-06-1977 a 10-04-1978, de 18-04-1978 a 31-08-1982, de 01-12-1982 a 11-10-1985, de 12-11-1985 a 27-02-1986, de 01-11-1986 a 31-07-1987, de 19-10-1987 a 08-11-1980, de 02-08-1991 a 13-05-1993, de 09-04-2008 a 14-09-2008 e de 02-02-2009 a 02-05-2009, deve ser realizada prova pericial in loco em empresa que apresente leiaute similar ao das empresas em que o autor laborou, em especial com a presença de forno à lenha, com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo calor, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho do requerente. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA EM AMBIENTE SIMILAR. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as medições de ruído realizadas pela perita judicial não servem como prova, uma vez que, como afirmado pela própria expert, o local em que realizadas as referidas medições não representa o ambiente laboral da época em que o autor desempenhou suas atividades profissionais, tendo em vista a modificação do leiaute do setor de trabalho do requerente.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação ao interregno de 06-03-1997 a 28-06-2004, deve ser realizada prova pericial em empresa similar à que o autor laborou nesse intervalo, e que possua setor de trabalho semelhante àquele em que o demandante trabalhava, devendo o(a) perito(a) a ser nomeado(a) verificar se havia ou não sujeição do autor a agentes nocivos, e, se existentes, realizar as medições quantitativas necessárias.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em decorrência da concessão da tutela antecipada, o benefício foi implantado a partir da competência 09/2007, conforme noticiado à fl. 282. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$656,35. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/01/2003) até a data da sua implantação (06/09/2007) somam-se 56 (cinquenta e seis) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1963 a junho de 1991 e de novembro de 1991 a agosto de 1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor (Sr. Pedro Dias Ferreira), então qualificado como lavrador, adquiriu propriedade agrícola, conforme escritura de compra e venda lavrada em 02/10/1963; 2) Título Eleitoral, datado de 16/03/1967, no qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 28/11/1975, no qual o autor é qualificado como lavrador; 4) Certidão de casamento, realizado em 28/11/1970, na qual consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; 5) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/09/1972, na qual o autor também é qualificado como lavrador; 6) Autorização concedida ao autor, para impressão de Nota do Produtor, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 11/06/1975; 7) Documento em nome do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em 24/06/1975; 8) Relação de filiados aos Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo, na qual consta o nome do autor, na condição de "parceiro"; 9) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 14/01/1980, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 10) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que em 12/10/1971, o autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural; 11) Declaração Cadastral do Produtor, em nome do autor, com validade da inscrição em 30/06/1988; 12) Notas Fiscais do Produtor, emitidas pelo autor, relativas aos anos de 1981, 1990, 1991 e 1992.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 16/03/1967 - nos moldes estabelecidos pela r. sentença de 1º grau, respeitada a devolutividade da matéria a este E. Tribunal - até 30/06/1991, conforme pleiteado na inicial.
10 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre 01/11/1991 e 30/08/1992, importante ser dito que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do C. STJ.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (16/03/1967 a 30/06/1991), acrescido dos períodos anotados na CTPS do autor e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 08 meses e 23 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
12 - Registre-se que o art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), invocado pelo autor em seu apelo, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, o demandante já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício postulado (ainda que na modalidade proporcional).
13 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (23/01/2003 - fl. 85), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 08-06-1987 a 15-02-1990 e 01-08-1994 a 31-08-1997, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUANTIFICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-10-1986 a 22-12-1987, 06-01-1999 a 01-03-2002 e 01-05-2008 a 16-06-2009, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas empregadoras, com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho do requerente. Em caso de inativação ou extinção da empresa empregadora, devidamente comprovada nos autos, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1971 a 17/07/1972 e 19/07/1973 a 30/09/1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978, 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985, 03/06/1985 a 17/07/1990 e 10/04/1991 a 13/12/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, que o autor exerceu atividade como lavrador no período de 19/06/1971 a 31/12/1971. Da mesma forma, reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985 e 10/04/1991 a 05/04/2001 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 104/106). Assim, os interregnos mencionados devem ser tidos como incontroversos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, realizado em 19/06/1971, na qual consta a profissão do autor como "lavrador"; Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Casca/MG, relativa ao período de 19/06/1971 a 30/07/1975, tendo sido homologado pelo INSS o período de 19/06/1971 a 31/12/1971; Certidão de nascimento dos filhos, de 31/03/1972, 16/11/1973 e 30/07/1975, todas constando a profissão de lavrador do requerente.
9 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. Os testemunhos são contraditórios no que diz respeito a questão essencial para eventual acolhimento do pedido do autor, ou seja, a data em que teria deixado as lides campesinas, motivo pelo qual não há como reconhecer outros períodos de atividade rural além daquele efetivamente averbado pelo INSS (19/06/1971 a 31/12/1971), cabendo ressaltar que o requerente teve também computado como tempo de serviço o intervalo compreendido entre 19/07/1972 e 19/07/1973 ("Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara").
10 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27, 29 e 41, documentos dos quais se extraem as seguintes informações: no período de 23/03/1977 a 23/05/1978 trabalhou o autor para a empresa "Trimec Estruturas Metálicas Ltda", onde prestou serviços como "1/2 oficial soldador" e "executava serviços de solda elétrica e corte de chapa"; no período de 29/06/1978 a 25/08/1978, o autor exerceu a função de soldador junto à empresa "Siporex Concreto Celular Ltda", desenvolvendo atividades próprias da categoria profissional; no período de 03/06/1985 a 17/07/1990, o demandante trabalhou também como soldador ("of. soldador especial A") para a "Fichet S/A", executando "serviços de solda elétrica e oxiacetilênica em chapas e vigas de aço" .
11 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como soldador nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos, comuns e especiais, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 104/106) e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º); por outro lado, na data do requerimento administrativo (05/04/2001) não havia cumprido ainda o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria integral pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 22/02/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.