AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 1.013/STJ. PAGAMENTO CONCOMITANTE DA RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada.
2. De acordo com o Tema 1.013/STJ, tem-se que o INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, pois apenas persistiu trabalhando em razão do desamparo previdenciário. Não pode se exigir que o segurado se lance à ausência de meios de sobrevivência à espera do provimento judicial que lhe foi negado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. Precedentes do STJ.
5. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Sendo o autor titular do benefício de aposentadoria por idade, é de lhe ser facultado o direito a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de benefícios previdenciários por incapacidadelaboral, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A simples redução da capacidade laborativa, sem que seja resultante de acidente, não dá direito ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença decorrente da perda superveniente do interesse de agir em razão da concessão administrativa do benefício durante o curso da lide, considerando a conclusão da perícia medica judicial no sentido de estender-se até 07/05/2019 o período de afastamento do autor, laudo que foi impugnado pela autarquia tão somente visando fazer prevalecer a conclusão da perícia administrativa que concedeu alta médica ao autor em 31/01/2019, mas cujo laudo sequer foi trazido aos autos.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento médico, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
5. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
6. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença aplicou os índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALDECORRENTE DE PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação, diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que a paciente é portadora de distúrbios de ansiedade e lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Aduz que a examinada não mostra limitações atuais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- A perita esclarece que a autora não apresenta limitações, complicações ou evolução da doença; ausência de debilidade ou deformidades atuais, não havendo indicação cirúrgica, segue seu tratamento ambulatorial medicamentoso, não limitando as atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas especialidades de Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a realização da perícia questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram partes dos autos e os que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados, laudos, relatórios de médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr. perito pudesse chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade ou suspeição.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019, constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade laborativa para sua atividade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou comprovado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Reconhecida pelo Tribunal de Justiça a competência da Justiça Estadual em razão da causa de pedir relativa a incapacidade com origem em acidente do trabalho, anula-se a sentença proferida por Juízo investido na competência federal delegada, determinando-se a remessa do processo ao Juízo Estadual competente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.