PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do evento que provocou o traumatismo raquimedular, diante da invalidez total e permanente, sem possibilidade de reversão.
3. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico que advier do ajuizamento da ação, devendo ser excluídos valores que decorram de concessão na via administrativa, por ser outra esfera.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ADICIONAL DE 25% - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade habitual da parte autora desde a cessação do auxílio-doença até à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, deve ser restabelecido o benefício até esta data.
É indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial do acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data da citação (14/07/2013), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 09 (nove) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
2 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio (concessão da aposentadoria por invalidez), mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
3 - Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Este adicional é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
2. Tendo a Autarquia Previdenciária tomado conhecimento da situação incapacitante da parte autora e havendo necessidade do auxílio de terceiros em momento pretérito - a ser comprovada ou não no curso da instrução processual -, não cabe falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa a perda da qualidade de segurado da parte autora e quanto à alegação de que a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não requerido pela parte autora, configura julgamento ultra petita, além de violar o princípio que veda a reformatio in pejus.
2. Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica e a prova oral indicam que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ela ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício por incapacidade, já que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas sim em razão de doença incapacitante. No mais, trata-se de trabalhadora rural que, conforme apurou-se nos autos, sempre desenvolveu atividades rurícolas, mesmo nos períodos em que não tinha vínculo formal de trabalho, e somente deixou o labor por incapacidade.
3. No que toca à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/91, como já consignado no voto do agravo regimental de f. 448/450, verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, tal como na hipótese destes autos, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se, pois, de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
4. O adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, que demanda exame pericial para apuração. Logo, não ocorre julgamento ultra petita, nem reformatio in pejus na determinação, de ofício, ao pagamento da aposentadoria com o mencionado acréscimo.
5. Acerca do tema, cito as decisões monocráticas proferidas pelos Exmos. Ministros do Superior Tribunal do Justiça Sérgio Kukina e Herman Benjamin nos AREsp 833551 (DJe 16/06/2016) e REsp 1608753 (DJe 1º/08/2016).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, no período de 22/01/2000 a 29/12/2005, visto que não há nos autos elementos probatórios suficientes que levem a crer que havia necessidade do citado acréscimo desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACRÉSCIMO DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER.
3. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural, desde que idônea e convincente, sendo apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
4. Devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, tendo em vista que restou demonstrado que a segurada necessita da assistência permanente de terceiros.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório.4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045).5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidadepermanente. 7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CARCTERIZADA.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o laudo médico pericial (fls. 138/142) concluiu pela não caracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os documentos médicos juntados, por si, não demonstram tal requisito. Desse modo, improcedente o pedido de grande invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei n. 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Tendo as provas dos autos apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros a partir da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (25-07-2003), é devido desde então o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade do autor para os atos da vida civil desde o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, inexistem parcelas prescritas.
4. Hipótese de manutenção da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.