E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS E DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o imediato cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, para o reconhecimento de períodos de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/10/2013).
2 - Alega ser intempestivo o Recurso Especial interposto no âmbito administrativo pela autarquia, o que torna o reconhecimento da especialidade do labor e o direito à concessão do benefício pleiteado incontroversos.
3 - De acordo com o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, “Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)”.
4 - Diante de recurso tempestivo interposto pelo INSS no âmbito administrativo, correta a suspensão da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social.
5 - Observa-se, ainda, que desta forma, não deu o INSS causa ao ajuizamento da demanda, como alegado pelo autor.
6 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 82/95, elaborado em 25/06/12, diagnosticou o autor como portador de "lombociatalgia proveniente de hérnia de disco lombar". Salientou que o demandante apresenta sinais de sofrimento na coluna vertebral, com acentuado déficit funcional. Consignou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico excessivo e posições ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral, tal como sua atividade habitual de "operador de máquina". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 05/08/06 (data da concessão do auxílio-doença).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem acentuado esforço físico (fl. 82) e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 51 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/83 a 30/06/83, 18/07/83 a 26/09/83, 17/10/83 a 06/03/84, 16/06/86 a 12/87, 01/07/89 a 26/06/90, 26/06/90 a 03/08/99, 04/03/02 a 09/09/02, 08/04 a 02/06 e 17/04/06 a 12/06. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 05/08/06 a 22/02/11.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (05/08/06) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde 05/08/06, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (23/02/11).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
24 - Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
3. Desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
4. Agravo desprovido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 44075556 - páginas 01/12, elaborado em 25/07/17, diagnosticou o demandante como portador de "bradicardia sinusal, dermatite psoriásica e alterações degenerativas na coluna lombo-sacra”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 27/07/16. Observou que o demandante deve aguardar o tratamento com implantação de marcapasso e depois ser reavaliado. O laudo pericial de ID 44075597 - páginas 01/12, elaborado em 27/01/18, constatou que o autor apresenta “hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca, implante de marcapasso cardíaco artificial, dermatite crônica psoriasiforme e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo e de álcool”. Consignou que agora, após implante do marcapasso cardíaco artificial, o autor deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, pois não poderá sofrer trauma no local ou movimentos bruscos repetitivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 27/08/16.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 44075445 - páginas 01/02) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 13/06/88 a 01/07/88, 17/05/89 a 07/12/89, 01/07/89 a 27/11/89, 13/05/91 a 19/12/91, 30/06/92 a 31/10/92, 03/05/93 a 19/12/93, 14/03/94 a 07/12/94, 10/05/95 a 24/11/95, 23/05/96 a 14/12/98, 05/04/99 a 09/01, 01/03/04 a 08/11/05, 20/02/06 a 30/12/08 e 16/03/09 a 09/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/04/09 a 17/06/09, 09/09/11 a 07/10/15 e 27/08/16 a 01/12/16.13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 27/08/16, a DIB deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/12/16).15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença devem ser descontadas do montante da condenação.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora neste ponto a autarquia. Desta forma, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. No mais, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos (valor pleiteado: R$ 20.000,00), suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.22 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de deficiência leve e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. O juiz possui iniciativa probatória (art. 370 do CPC) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, §1º da CF/1988 (EC nº 47/2005) e regulamentada pela LC nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o modelo linguístico Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.6. Os graus de deficiência (grave, moderada, leve) são definidos por pontuação específica, sendo que pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.7. No caso concreto, a perícia e avaliação biopsicossocial concluíram que o autor não possui grau de deficiência, atingindo 7.800 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício.8. A condição de "claudicação da marcha do quadril direito" e o acidente de trabalho que levou à reabilitação para atividades administrativas não configuram impedimento de longo prazo, requisito essencial para a caracterização da deficiência.9. A prova judicial pericial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência quanto às suas conclusões não implica a realização de nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).10. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, e conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. A exigibilidade da condenação é suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.13. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e grau de deficiência (grave, moderada ou leve) aferido por perícia médica e funcional, com base no IFBrA e modelo Fuzzy, sendo insuficiente a pontuação que não se enquadre nos critérios legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1986 a 24/02/1994, 29/05/1995 a 06/06/1998, 01/02/1999 a 30/09/2005, 01/11/2007 a 30/03/2013 e de 01/10/2013 a 08/07/2016 , além de ruído, esteve o autor exposto a agentes químicos e hidrocarbonetos, respectivamente.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Inicialmente, não conheço de parte do apelo do patrono do autor quanto à insurgência acerca da condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de interesse recursal neste ponto.2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do autor no manejo do presente apelo.3 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a conclusão pericial foi pela incapacidade parcial e temporária, não sendo, portanto, hipótese de aposentadoria por invalidez, salvo se se considere que o fato de estar vivendo com HIV/AIDS, por si só, seja suficiente para tal benefício. Todavia, há incapacidade temporária, relacionada com o vírus do HIV, "pelo menos desde abril de 2014", conforme consta da avaliação pericial biomédica. Se é certo que há tal incapacidade em 2014, também o é que havia incapacidade até a data da cessação, ou seja, 2009.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a parte autora é portadora de HIV e possui incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. Considerando que as condições pessoais da parte autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Omissão não configurada, uma vez que a decisão agravada afastou o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1999 a 30.06.2001. Dessa forma, diante da sucumbência sofrida pelo autor, ainda que mínima, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios contra o INSS nos termos estipulados na sentença.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Terceira Seção do Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5039249-54.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda."
2. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
3. Não é possível alterar os consectários definidos na decisão judicial acobertada pela coisa julgada, ainda que para adequação ao entendimento proferido pelo STF.
4. Apelo do INSS desprovido. Apelo da embargada provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2005), mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1965 a 01/10/1971 e o cômputo de vínculos urbanos constantes na CTPS.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, ouvida em 08/08/2012, oportunidade em que também foi colhido o depoimento pessoal do demandante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período vindicado, de 01/01/1965 a 01/10/1971.
13 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, caso dos autos, conforme depoimento da testemunha.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Deste modo, escorreita a r. sentença que determinou a averbação e cômputo dos períodos de 01/12/1971 a 01/09/1976, 20/09/1976 a 28/05/1980, 23/06/1980 e 15/04/1997, 01/07/2000 a 30/05/2001, 25/09/2000 a 03/10/2000, 25/10/2000 a 30/10/2000, 14/11/2001 a 20/10/2004 e 26/09/2005 a 04/11/2005.
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural e dos vínculos empregatícios reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 69/70) e dos lançados no CNIS (fls. 141/150), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/11/2005), o autor contava com 35 anos, 11 meses e 21 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a referida data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Recurso de apelação do autor não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR 1,32: POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal que ampare a pretensão.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. Considerado o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
8. Caso em que não fora reconhecida a redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência no tocante aos períodos em que fora reconhecida a especialidade do labor.
9. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a aplicação do fator de 0,83. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a aplicação do fator de 0,83. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2012).
13 - Ressalta-se que o pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual.
14 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, do período de 10/10/1983 a 13/11/1986, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50/52), demonstrando que, no período laborado na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda: de 06/03/1997 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/11/2004 a 18/10/2012 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,8 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 18/10/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 40), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/12/2012 - fl. 37), o autor alcançou 19 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDO.1. As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela. A autarquia, em suas razões recursais,alegaque a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se deincapaz.2. No caso, constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, comincapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018." Ademais, constam dos autos diversos laudos médicosindicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.3. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada nadata do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).4. Indeferido o pleito de majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízoaquo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.