BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Não comprovada a continuidade da miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Outrossim, o INSS não comprovou a ausência de vulnerabilidade social anteriormente a 2019, de modo que inexigível o débito apurado pela autarquia.
5. Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o benefício assistencial pleiteado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O laudo pericial mostra-se insuficiente para formar convicção a respeito da existência ou não de impedimentos de longo prazo, uma vez que não analisou a doença alegada pelo autor, de forma que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para que realizada nova perícia médica e o estudo socioeconômico.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o autor tem 57 anos de idade, é letreiro, tem como grau de instrução o ensino médio e sofre de "CID 10. H54.4 - Cegueira em um olho ; CID 10 - M21.6 : Outras deformidadesadquiridas".5. Ao ser questionado se a doença/lesão ou deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa, respondeu o perito que "Sim, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional, constatada a partir de 2021".6. Em resposta ao quesito de nº 9, relatou o perito que o periciado estaria "apto atividades brandas, sem esforço físico, que não dependa de acuidade visual, logo sem manutenção ou direção de veiculos e que possar permanecer exclusivamente sentado".7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "periciando cursa com moléstias que provocam incapacidades que o acomete de modo parcial e permanente ao laboro. No entanto em tratamento paliativo por tempo indeterminado, mas sabe-se ser superior avinte e quadro meses dado a necessidade de uso continuo de fármacos".8. Portanto, considerando a idade avançada, bem como a natureza da atividade desempenhada pelo autor acima reportada, verifica-se essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº8.742/1993.9. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidenciou que o apelado reside sozinho em residência simples, cedida pelos seus pais. As fotos colacionadas aos autos corroboram o relatado. A renda familiar provém dos trabalhos executadospeloautor, como pintor de placas (letrista), recebendo, em média, R$ 800,00, valor esse, contudo, que "pode variar porque depende do serviço de pintar as placas que é contratado".10. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "No dia 04 de maio de 2023, ás 14:31 hs., foi realizada a visita Sócio Econômica, na residência da Sr. VALMIR DE OLIVEIRA, já qualificado no Processo em epigrafe, residente e domiciliado na Av MatoGrosso nº 519 centro, nesta cidade, para averiguação da situação sócio econômica que a família vivencia. Foi constatado que na residência do Sr. VALMIR DE OLIVEIRA o mesmo reside sozinho. Em conversa com o Periciando, notamos que o mesmo não possui umolho, " usa olho de vidro", lado direito. Trabalhar como pintor de placas, letrista, e trabalha na sua própria casa. A residência que o periciando reside pertence a seus pais. Não recebe nenhum po de ajuda. O que ganha é das placas que faz, " que variamuito, o que chega em média de oitocentos reais, dependendo do mês". Faz uso de do remédio Lozartana, que pega na Farmácia da Prefeitura. A casa é de alvenaria, não é forrada, não estava limpa e tem três quartos, uma sala e uma cozinha e um banheiro.Trata-se de uma pessoa simples e que está sofrendo muito com a situação que está vivendo. Seus gastos são com agua e energia uma média de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) e supermercado gata uma média de R$ 300,00 (trezentos reais mensais). Farmáciacom o colírio para olho, R$ 60.00(sessenta reais".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. 10. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de hipossuficiência, é de ser julgado improcedente o pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não preenchido o requisito impedimentos de longo prazo, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Ausente a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial ao deficiente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA JULGADA DESPROVIDA.
- Não se conhece da apelação do INSS no que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação na data da sentença por ausência de interesse processual.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência.
- Com relação à situaçãosocioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência que o núcleo familiar compõe-se de quatro pessoas: a requerente, seus pais e seu irmão, sendo a renda bruta mensal familiar composta por dois salários mínimos provenientes do benefício de prestação continuada recebido por sua mãe e da aposentadoria por idade recebida por seu pai.
- Contudo, a importância relativa aos referidos benefícios não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Soma-se a isso, que o trabalho desempenhado pelo irmão da autora é informal, eventual e esporádico. Logo, se trata de renda incerta.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais da demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Benefício mantido. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida julgada desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Os benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidente não podem ser deferidos à autora, eis que a Lei nº 8.213/1991 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
II - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de riscosocial a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
III - Com relação ao laudo social, observou a expert que a autora reside com sua mãe Nair Vieira, hoje com 84 anos, em casa própria (pertencente à sua mãe), que percebe pensão previdenciária no valor R$ 1.528,00 (valores para 2011), cujas despesas com as duas chegam a R$ 1.284,00.
IV - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. Dos elementos trazidos aos autos, não há comprovação de que a autora vive em situação de vulnerabilidade social. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
V - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovadas a deficiência e a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCOSOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS), pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Situação em que não restou comprovado o atendimento ao requisito socioeconômicopara restabelecimento do benefício, visto que não fora comprovada a situação de miserabilidade alegada.
3. Ausente comprovação de má-fé, descabida a exigência de devolução de valores recebidos indevidamente.
4. Negar provimento aos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCOSOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedentes do STJ e STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal, requerida para comprovar a situação de miserabilidade familiar, visto que realizado estudo socioeconômico nestes autos, o qual analisou de forma detalhada as condições em que vivia o núcleo familiar.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de riscosocial, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Mesmo excluindo-se o valor da aposentadoria de um salário mínimo percebida pelo marido da autora, idoso, verifica-se que a família não se encontrava em situação de miserabilidade familiar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.