PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Os períodos de 23/09/1986 a 04/12/1987, 01/04/1988 a 06/09/1990, 02/01/1991 a 16/10/1990, 02/01/1991 a 16/10/1991, 21/01/1992 a 10/12/1992, 17/04/1993 a 02/12/1993 não podem ser considerados como atividade especial uma vez que não restou comprovada a exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 16 (dezesseis anos) anos e 05 (cinco) meses, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (24/07/2012), verifica-se que, apesar de ter atingido a idade mínima, o autor não teria completado o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
IV. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 11/01/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 31/07/2009 e de 03/11/2009 a 10/07/2012 para fins previdenciários.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ. RECONHECIMETO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577/STJ).
4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO.ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.53. DO DECRETO 83080/79. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. PPP VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AVERBAR, COMO ESPECIAIS, AS ATIVIDADESEXERCIDAS PELO AUTOR COMO SERRALHEIRO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à profissão de serralheiro, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. A atividade de soldador, de seu turno, está expressa no Decreto 83.080/79. Ocorre que, da CTPS, não se extrai o exercício de tal profissão no período laborado junto ao SENAI 13/5/1977 a 14/11/1995. A CTPS indica que o autor era "auxiliar deinstrutor".4. Sendo o PPP válido, não há razão para a utilização de documentos referentes a outro funcionário como paradigma. No mais, ainda que o autor efetivamente laborasse com soldagem, tendo em vista as atividades descritas no PPP (por exemplo, planejaraulas, elaborar provas, atender pais e alunos, ministrar aulas teóricas), concluir-se-ia que a exposição a agentes nocivos não era habitual ou permanente.5. Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos período sem que o autor laborou como serralheiro.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 96, DO TCU.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Não apresentados documentos conforme disposto na Súmula 96, do TCU, vez que não há indicação de que o desempenho da atividade se dava de forma remunerada, direta ou indiretamente, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A soma da idade da autoria com o tempo total de serviço não alcança os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR 8. CÔMPUTO PARA ATIVIDADEESPECIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISUM ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 04/02/1986 a 31/05/1986 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento do período de 04/02/1986 a 03/01/1986, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Embora impossível considerar o termo final do período (03/01/1986) em data anterior ao termo inicial solicitado (04/02/1986), não houve pedido da parte para aditamento da inicial.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
V. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 06 (seis) anos, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 para fins previdenciários.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADEESPECIALPARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. As atividades exercidas pela parte autora na iniciativa privada são enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de previdência (regime estatutário), de 23/04/1991 a 21/07/2010, a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
7. Computando-se o período de atividade especial, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo, 29 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ.
Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16).
Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018).
Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADEESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE ATIVIDADEESPECIAL EM COMUMPARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
- Embargos de declaração recebidos como agravo. Precedentes do c. STJ.
- O artigo 50 da Lei n. 8.213/91, aplicável à espécie, é claro ao determinar que a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100%. Em consequência, ainda que a conversão de tempo especial para comum reflita na contagem de tempo para fins das aposentadorias por tempo de contribuição, não há repercussão na aposentadoria por idade, porque o tempo ficto não altera o número das contribuições efetivamente recolhidas.
- O entendimento administrativo não vincula o judicial, que solucionou a questão posta em juízo respaldado na interpretação das normas de regência e em conformidade com a orientação da jurisprudência.
- A decisão recorrida abordou as questões jurídicas suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o recorrente rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão atacada.
- Embargos de declaração recebidos como agravo e desprovido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-01-1974 a 13-04-1976 e de 04-08-1979 a 31-05-1980.
3. Não preenchendo o autor os requisitos para a concessão do benefício, faz jus à averbação do labor rural ora reconhecido para fins de futura concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A ESPECIALIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
- Inclusão, pela r. sentença, de períodos de atividade rural comum não pleiteados à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados como "frentista" e trabalhador rural.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, não há como acolher o pedido de enquadramento dos vínculos empregatícios alegados como exercidos na função de "frentista", à míngua de comprovação da ocupação de abastecedor de posto de combustíveis, haja vista tais registros terem sido demonstrados exclusivamente pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Não há formulário nem laudo técnico, os quais teriam aptidão para individualizar a situação fática do trabalhador e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade durante os períodos pleiteados ou demonstrar que a função em posto de revenda de combustíveis expunha, de forma habitual e permanente, a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina e diesel, nos moldes dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Não se cogita de prova exclusivamente testemunhal à demonstração do labor insalubre. (Precedente: AINTARESP 201600793114, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:.)
- Em regra, a atividade sob condições nocivas à saúde deve ser provada por via documental, nos termos da legislação previdenciária; não servindo os exames médicos e laboratoriais carreados, os quais sinalizam eventual incapacidade para fins de percepção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não de aposentadoria especial.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provido. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.