PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Possível afastar o enquadramento da atividadeespecial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos contemporâneos ao pedido inicial que permitem qualificar o autor com o rurícola são as certidões de nascimento dos filhos (1965, 1967, 1968 e 1982), a certidão de casamento (1970) e documentos em seu nome relativos à comercialização de produção rural (1982 a 1984).
- Embora documentos em nome do pai do autor pudessem em tese ser aproveitados em seu favor, o procedimento não é possível no caso dos autos, diante da ausência de corroboração por prova testemunhal que tornasse possível comprovar o labor do autor em regime de economia familiar na propriedade do genitor e sua duração.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, diante da ausência da necessária homologação.
- As declarações escritas de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- Os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural exercido pelo autor.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1982 a 31.12.1982.
- O marco inicial e o termo final de cada período foram fixados diante do conjunto probatório, considerando o ano dos documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, conforme acima exposto.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1965, 1967 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como lavrador, em 1968.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- A prova testemunhal permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelos anos seguintes.
- O próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade, ou seja, em data anterior ao termo final requerido na inicial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978.
- O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as declarações prestadas pelo próprio autor em audiência.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O autor, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício pois não cumpriu o disposto nas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu título de eleitor, emitido em 1974, documento que indica profissão de lavrador. O autor foi também qualificado como tal nas certidões de casamento (1974) e nascimento de uma filha (1975). Só há registro de exercício de labor urbano pelo requerente a partir de setembro de 1989.
- As testemunhas prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou nas lides rurais ao menos desde 1970, até o ano de 1989.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial de 01.01.1970 a 30.08.1989. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente o ponto em comum entre as testemunhas ouvidas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
4. O trabalho como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, não se enquadra no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971.
5. Após o advento da Lei nº 8.213/1991 mostra-se possível o reconhecimento da especialidade, ainda que o trabalho seja prestado para empregador pessoa física, quando demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. Dada a sucumbência recíproca, os honorários restam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas, considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973. A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
7. Custas por metade, observada a AJG. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR 8. CÔMPUTO PARA ATIVIDADEESPECIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
4. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO DECLARADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO DECLARADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. AGENTE “RUÍDO”. PPP INFORMA A MEDIÇÃO DO RUÍDO EM NEM, PRESUMINDO A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 FUNDACENTRO. VALIDADE DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADEESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO JÁ COMPUTADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola foi emitido em 1976, consistindo em comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais. Após, há documentos emitidos nas décadas de 1970 e 1980, até o início da década de 1991, comprovando a continuidade da ligação do autor com as lides rurais.
- As testemunhas ouvidas comprovaram o labor rural do autor. A testemunha que o conhecia há mais tempo atestou labor rural desde o ano de 1976.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1976 a 31.10.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, bem como em observância ao teor e aos limites da prova testemunhal colhida. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS- 8030 e laudos técnicos (fls. 65/66, 69/70 e 115/157) juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/06/78 a 02/01/82, de 14/06/89 a 05/09/90, e de 01/08/1991 a 20/01/00, vez que exercia a função de "caldeireiro", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários SB-40/DSS- 8030 e laudos técnicos, fls. 65/66, 69/70 e 115/157).
2. Ressalte-se, que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que os referidos documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual e permanente ao agente ruído, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.
3. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 08/06/78 a 02/01/82, de 14/06/89 a 05/09/90, e de 01/08/1991 a 20/01/00, devendo ser convertidos em atividade comum.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data (24/06/2008), conforme fixado na r. sentença.
5. Os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência de forma recíproca.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. TRATORISTA. PPP IRREGULAR. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ANOTAÇÃO EM CTPS INSUFICIENTE PARA ENQUADRAMENTO COMO AGRÍCOLA E TRATORISTA EM PERÍODO POSTERIOR A 29.04.1995. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De início, consigna-se que não serão considerados os documentos apresentados às fls. 228/233, fls. 262/286, fl. 288 e fls. 309/311-verso - laudo pericial e prova testemunhal emprestados, assim como Perfis Profissiográficos Previdenciários -, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
2 - No que concerne à preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa, encontra-se preclusa a oportunidade para suscitá-la. Isto porque, caberia à parte impugnar a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova técnica (fls. 167 e verso) na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 245 do CPC/73, mediante a interposição de agravo, medida que não adotou. Rejeita-se a preliminar.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 05/01/1988, 09/01/1988 a 30/04/1988, 06/05/1988 a 29/11/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 08/05/1989 a 01/11/1989, 07/11/1989 a 26/04/1990, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 30/04/1991, 08/05/1991 a 27/11/1991, 08/01/1997 a 30/04/1997, 05/05/1997 a 06/12/1997 e 28/01/1998 a 17/10/2009.
15 - Para comprovar a especialidade nos intervalos compreendidos entre 05/04/1973 a 05/01/1988, laborado como trabalhador rural, na "Agropecuária Monte Sereno S.A.", no setor "Agro Pastoril", o autor anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 20/29) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95/97), o qual dá conta de que "executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão".
16 - Durante o trabalho para "Açucareira Conora S/A", nos interstícios entre 09/01/1988 a 27/11/1991, como "rurícola", foi coligida cópia da CTPS (fls. 29/33) e PPP's de fls. 65/80, donde se extrai que o autor laborava no corte e carpa de cana-de-açúcar.
17 - Quanto aos períodos de 08/01/1997 a 30/04/1997 e 05/05/1997 a 06/12/1997, trabalhados em prol da "Agro-Pecuária Gino Bellodi Ltda.", consta da CTPS (fls. 34/35) que o requerente exerceu o encargo de "rurícola", cujas atividades são descritas nos formulários de fls. 82 e 83 como "limpeza de caminhões, retirando palha, cana e terra, engata e desengata julietas durante o plantio e faz a catação da cana, etc".
18 - No aspecto, é possível o enquadramento das atividades exercidas na lavoura de cana-de-açúcar no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), classificando-as como especiais.
19 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
20 - No tocante ao período de 28/01/1998 a 17/10/2009, laborado para "Usina Santa Adélia S/A", como "servente de lavoura", foi coligida cópia da CTPS (fl. 35) e formulário (fl. 84), donde se extrai que as tarefas eram exercidas no setor de "segurança do trabalho", exposto aos agentes nocivos "condições climática diversas, tais como: chuva, vento, sol, calor, etc.", sendo inviável o reconhecimento da especialidade.
21 - A atividade exercida não se encontra nos róis dos Decretos vigentes à época, não há descrição de quais intempéries o autor estava sujeito, sendo incabível o reconhecimento pelo agente "calor", eis que, como dito alhures, este nunca prescindiu de laudo ambiental ou documento equivalente para sua comprovação.
22 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/09/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 05/01/1988, 09/01/1988 a 30/04/1988, 06/05/1988 a 29/11/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 08/05/1989 a 01/11/1989, 07/11/1989 a 26/04/1990, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 30/04/1991, 08/05/1991 a 27/11/1991, 08/01/1997 a 30/04/1997 e 05/05/1997 a 06/12/1997.
23 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 17 anos, 4 meses e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (17/10/2009 - fls. 98), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009.
1. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODO, ATÉ A DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor seja reconhecida a especialidade do período laborativo correspondente a 06/03/1997 a 17/08/2009, visando à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo formulado aos 03/11/2009.
2 - Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação, conjugado com o reexame necessário determinado expressamente em sentença.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm cópias das CTPS do autor, demonstrando pormenorizadamente sua vinculação empregatícia, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 17/08/2009. Trata-se, pois, do PPP fornecido pela empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, o qual traz no bojo informações acerca dos afazeres do autor entre 06/03/1997 a 17/08/2009, nas funções de ajudante, operador de máquinas de desobstrução e operador de sistemas de saneamento, em vias públicas (cujas tarefas consistiriam, resumidamente, em abertura e fechamento de valas; serviços de manutenção e ligação de redes e ramais domiciliares de esgoto), estando sujeito à umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes do contato com o esgoto, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. Neste cenário, plausível o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Conforme planilha encartada na sentença, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/11/2009), o autor alcançou 28 anos, 7 meses e 02 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. Neste diapasão, preservada a tutela antecipatória.
14 - Quanto ao termo inicial do benefício, permanece conforme definido em sentença, na data do pedido administrativo (03/11/2009).
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, em parte, as alegações do INSS.
18 - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de 07/11/1966 a 30/08/1988.
3 - Para a comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 16/10/1976, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 36); b) Procuração, de 30/05/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 37); c) Contratos em que o autor figura como parceiro agrícola, nos períodos compreendidos entre 30/09/1977 e 30/09/1979 (fls. 39/39-verso), e entre 30/09/1979 e 30/09/1983 (fls. 41/41-verso); d) Autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, de 01/08/1985 (fls. 42/42-verso); e) Notas fiscais de 15/08/1985 (fls. 43 e 44); f) Autorização para impressão de documentos fiscais, datado de 06/08/1985 (fl. 45); g) Declarações cadastrais - produtor, com carimbos de 05/10/1987 e 18/09/1987 (fls. 46/47); e h) Declaração de produtor agropecuário, com carimbo de 05/10/1986 (fl. 49).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Nelson Tamborlim (fls. 133/133-verso), Lucio Antonio Men (fls. 134/134-verso) e Arlindo Alves da Costa (fls. 135/135-verso).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 10 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalte-se que o no período de 08/11/1976 a 06/12/1976 o autor laborou como operário para o Poder Público de Itápolis, conforme CTPS (fl. 51). Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de 1977 a 1987.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz em relação aos anos de 1966 a 1976, deverá o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1977 a 31/12/1987) aos períodos com anotação em CTPS (08/11/1976 a 06/12/1976 - fl. 51), constante no CNIS (18/07/2005 a 28/02/2010 - fl. 154) e o período em que recolheu contribuições (01/09/1988 a 31/05/2003 - fls. 52/100), constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos, 4 meses e 14 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
14 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC 20/98, na data da prolação da sentença (30/12/2009), com 30 anos, 3 meses e 12 dias de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
2. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA ANALISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977, 19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982, 01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985, 17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão de " aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por idade rural".
2. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (autos nº 1556/08, em apenso), verifica-se que a pretensão é de natureza acidentária, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência para sua análise, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, declinada a competência para análise do referido feito e, por consequência, determinado o desentranhamento dos autos em apenso e o traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146, com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria por integral por tempo de contribuição, nos exatos termos do artigo 326, CPC.
4. No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Conheço, pois, da remessa necessária.
5. Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada, posto que, no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13. Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em 1966, no qual consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 14); b) certidão de casamento, realizado em 23/11/1968, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15); c) título de eleitor, emitido em 01/02/1976, onde consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 18); d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti (fl. 19) e e) atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Polícia de Conselheiro Mairinck, emitido em 22/04/1977, onde consta como "lavrador" a profissão do autor. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Cleuza Ferreira de Silveira (fls. 96/98) e Vicente Bueno da Silva (fl. 121).
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido pela r. sentença.
15. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS (fls. 26/47) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 36 anos e 06 meses de tempo de serviço, até a data da citação (12/01/2009 - fl. 52-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 21/08/2007 a 23/12/2011, interregno devolvido em sede de apelação pelo autor da ação. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/34 e o PPP de fls.43/46, demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas, no setor de seladora, exposto de forma habitual e permanente ao agente calor de: - 29,64ºC IBUTH, de 21/08/2007 a 25/02/2010; - 28,22ºC IBUTG, de 26/02/2010 a 23/12/2011. Em se tratando do agente nocivo calor, impende salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. Dessa forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor acima do limite de tolerância, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade contínua, de intensidade pesada e exposta a temperatura superior a 25 IBUTG, conforme Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15.
- Neste sentido, é especial o período de 21/08/2007 a 23/12/2011, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somados aos reconhecidos administrativamente - 20/01/1987 a 02/12/1998 e 12/02/2015 a 24/04/2015 (fls. 93/94) e na r. sentença - 03/12/1998 a 20/08/2007 e 24/12/2011 a 11/02/2015, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 3 meses e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. RENÚNCIA À PARCELA DO PEDIDO. HOMOLOGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Cabe ser homologada a renúncia expressa da parte autora a parcela de seu pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, III, CPC) quanto ao pleito de acréscimo de atividade especial.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.