PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O requisito da deficiência deve ser considerado em conjunto com a prova da situação de risco social ou miserabilidade sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDAFAMILIAR.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Sendo necessária a dilação probatória para a avaliação da situação de risco social necessária à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial é inadequada a via da ação mandamental.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
2. Observa-se que o autor é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018.
6. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário .
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes.
V - A assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
VI - Benefício negado. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 09/10/1944, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 100/102), compõem a família do autor ele (idoso, sem renda) e sua esposa (idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo). Não há no estudo social nenhum indicativo de que a renda seja superior à relatada, vivendo o autor em bairro periférico, não tendo gastos incompatíveis com sua renda e estando atrasado em relação ao pagamento de seu IPTU.
- Assim, excluído o benefício recebido pela esposa do autor, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Desse modo, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser determinado seu restabelecimento e os valores decorrentes da tutela antecipada concedida não devem ser devolvidos, já que eram de direito do autor.
- Por fim, com relação aos honorários advocatícios pleiteados pela Defensoria Pública da União, estes não são devidos, vez que a provisão de seu pagamento decorreria da mesma fonte para a qual seriam vertidos. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes.
V - A assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
VI - Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- O segurado, com vínculo empregatício iniciado em 01/09/2015, foi preso em 17/09/2015. Embora seu último salário de contribuição, relativo ao mês de seu encarceramento, tenha sido de R$ 640,00, correspondente a 16 dias trabalhados, há que ser considerada a renda contratada, constante em sua CTPS, no valor de R$ 1.200,00, superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n. 13/2015, no importe de R$ 1.089,72.
- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - A assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
V - Benefício negado. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que o autor e sua família deteriam recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO.
1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes.
2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação não provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 E ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.
- A ADI 1.232 em que arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 foi julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF, valendo dizer, a limitação da renda per capita familiar ali imposta foi afirmada de observância compulsória pelos aplicadores da lei.
- O STJ passou a decidir no sentido de que STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. Confira-se o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia REsp 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
- E nesse sentido consolidou-se o entendimento nessa Corte Superior, qual seja, que é possível a aferição da miserabilidade por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
- Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93.
- Decidiu-se que cabe ao julgador, usando seu livre convencimento motivado, avaliar a situação concreta, quanto ao estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, pois o critério objetivo fixado no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 era inconstitucional (por se omitir sobre outras formas de se apurar a miserabilidade), por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
- No caso, o estudo social realizado em 17/06/2005, e seu Complemento, elaborado em 31/08/2007, relatam que a autora reside com o marido, em casa cedida por um dos filhos, de madeira, em bom estado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, duas salas, cozinha e banheiro, sendo o piso, em alguns cômodos, de madeira, e, em outros, de cerâmica, e "a mobília que aparenta ser nova constitui-se de várias peças em sua maioria bem conservadas." Que a autora sofre de depressão e tem gastos com consultas que faz a cada quatro meses, pagando R$120,00 (cento e vinte reais) por cada uma, e com remédios, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a cada compra, e que a única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo. Que o casal não recebe ajuda de terceiros, mas sim dos filhos, esporadicamente com cesta básica ou ajuda financeira para custear consulta com médico psiquiatra. Que o casal tem seis filhos, todos casados.
- No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/2003, a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
- A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
- No caso, excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo marido, a autora não dispõe de renda alguma, e, considerando as informações do estudo social, verifico que a sua situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
- Embargos infringentes a que se dá provimento, para fazer prevalecer o voto vencido, no sentido da concessão do benefício assistencial .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/12/18, pelos filhos menores do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Maria Fernanda Almeida Ribeiro e Gabriel Almeida Ribeiro, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento. Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor no período de 5/2/14 a 31/3/14, sendo que ao ser preso em 18/9/15, ainda mantinha a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 31/3/14, deu-se por iniciativa do empregador.III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, em 18/9/15.V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Requisito etário demonstrado, pois na data do requerimento administrativo contava a parte autora com mais de 65 anos de idade.
2. Excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o limite da baixa renda era de R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014). Porém, o último salário-de-contribuição integral do segurado foi de R$ 1.924,30. Seus salários de contribuição anteriores eram de R$ 2381,65 e R$3.266,01. Nesse sentido, o extrato do CNIS (id 3297930, página 102). Não há falar-se, assim, em diferença “irrisória”. Trata-se de pretensão flagrantemente abusiva.
- O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS não aproveita aos processos de auxílio-reclusão.
- Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício apenas aos segurados de baixa renda.
- É indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
- Ainda que haja julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido da “flexibilização” do critério da “baixa renda” para fins de auxílio-reclusão, o presente caso apresenta contexto que desborda totalmente da alegada pobreza.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Iago Santana Ramos e Yuri Santana Ramos, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento. Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme a CTPS e a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nas quais constam o último vínculo de trabalho no período de 29/4/15 a 12/6/15. A prisão ocorreu em 10/12/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal como pleiteado na exordial.
V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VIII- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO O ANALISOU APENAS EM FUNÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério da miserabilidade.
3. Ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício em tela, ainda que considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades das pessoas, sem as quais sobreviveriam.
4. Como se verifica no acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo, também restou analisado o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante à miserabilidade, "ainda que se considere a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para a concessão do benefício assistencial ".
5. Não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS.
6. Acórdão hostilizado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a parte autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 17/9/19, pelo filho menor do recluso. A dependência econômica do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor João Gabriel Ferreira Cardoso, comprovando que o mesmo é filho menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme a CTPS acostada aos autos (ID 147266814 – Pág. 3), na qual consta o último vínculo de trabalho no período de 5/2/16 a 7/8/16. A prisão ocorreu em 26/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, em 26/11/16.V- A matéria relativa ao exato valor do benefício a ser recebido pelo segurado deverá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.VIII- Apelação da parte autora provida.