PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. NÃO MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, de modo que, caso a rendafamiliar ultrapasse o limite legal supracitado, o requisitosocioeconômico não é preenchido.
4. Caso um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso não sejam preenchidos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "sequela de fratura do colo do fêmur da perna esquerda, fazendo uso de bengala e por consequência disso apresenta claudicação e desvio da coluna, relata muita dor, além de ter Arritmia Cardíaca acompanhado [sic] de canseira e falta de ar".
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 65/68) compõem a família da requerente seu marido (aposentado, recebendo aposentadoria no valor de um salário mínimo), seu filho (sem renda), sua filha(sem renda) e dois netos (um deles recebendo cerca de R$300 por trabalho de reciclagem).
6. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial, datado de 19/11/2014, indica que a autora, então com 64 anos de idade, apresenta depressão, condição que, entretanto, não a incapacitava para sua atividade habitual de cuidadora.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. É certo que quando da propositura da ação (05/02/2012), a requerente não contava com a idade exigida por lei. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 17/03/2015, o requisito idade restou preenchido, conforme se depreende do documento de fl. 08 (cédula de identidade), vez que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos.
6. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
7. No caso dos autos, o estudo social (fls.167/169) atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (aposentado, com renda de R$921,08 em nov/2016), seu filho (sem renda) e sua neta (menor, que recebe pensão no valor de R$150,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 267,75, ligeiramente superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$234,25).
8. Além da renda mensal familiar per capita estar muito próxima do limite de presunção absoluta de miserabilidade e de a aposentadoria do marido da autora ser de pouco mais de um salário mínimo, consta que a família vive em imóvel de padrão popular com "pintura em péssimo estado" e, conforme conclusão da assistente social, que a família "vive em situação de pobreza e o salário auferido pelo marido em forma de benefício previdenciário não é suficiente para a manutenção do casal, do filho e da neta que constituem o núcleo familiar" (p. 169).
9. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a situação de miserabilidade.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal, requerida para comprovar a situação de miserabilidade familiar, visto que realizado estudo socioeconômico nestes autos, o qual analisou de forma detalhada as condições em que vivia o núcleo familiar.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Mesmo excluindo-se o valor da aposentadoria de um salário mínimo percebida pelo marido da autora, idoso, verifica-se que a família não se encontrava em situação de miserabilidade familiar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDAFAMILIAR. CRITÉRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Havendo prova do impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte.
3. Deverão ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores auferidos por idosos com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como os valores auferidos a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Invertidos os ônus da sucumbência, cabe ao INSS pagar ao advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 396979152 p.88), elaborado em 19/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com os genitores e avó. A família reside em moradia cedida pela avó paterna. A renda declarada é de R$ 7.200,00 provenientes de atividaderemunerada dos genitores do requerente.4. Concluiu a assistente social que "a condição socioeconômica em que se encontra o requerente e seus familiares, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita,concluímos que é superior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, sendo assim, suficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente".5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A prova produzida demonstrou que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, de modo que foi atendido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício.
4. A condição de pessoa com deficiência foi igualmente atendida, uma vez que no laudo pericial juntado na condição de prova emprestada foi demosntrado que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Realizado o estudo socioeconômico, não foi verificada a existência de miserabilidade familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se que seu último salário-de-contribuição integral foi superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01 de abril de 2014, sem anotações quanto a eventual rescisão do contrato de trabalho.
- A declaração emitida pela empresa Usina Açucareira Guaíra Ltda., em 31/07/2018, esclarece que, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado ainda era seu funcionário.
- Inaplicável ao caso a tese de ausência de renda em razão de situação de desemprego.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RENDA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O fato de o cônjuge da parte autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Precedentes desta Corte.
4. Hipótese em que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, devendo ser concedido o beneficio postulado.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Quando há percepção de aposentadoria por idade por algum dos membros do grupo familiar no valor de um salário mínimo, este deverá ser excluído do cômputo da renda familiar.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos não demonstraram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante da remuneração mensal percebida pela filha da autora, não é possível a flexibilização do critério econômico.
5. Não restou preenchido o requisito socioeconômico visto que não se identificou situação de desamparo da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurado especial rural, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Além de não ter comprovado a atividade rural em regime de economia familiar, a autora deixou as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não sendo possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA ALUGADA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO DE BAIXA RENDA. DESEMPREGO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O art. 80 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Já o art. 75 dispõe que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". Portanto, aplica-se, ao auxílio-reclusão, a regra prevista no art. 75 para fins de fixação da renda mensal do benefício.
3. Não recebendo o segurado recluso aposentadoria, o valor do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, a qual, por sua vez, deverá ser calculada com base no disposto no art. 29, inciso II, da Lei de Benefícios, combinado com o art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDAFAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.
1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi devidamente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito socioeconômico foi comprovado, pois, após a exclusão do benefício previdenciário por incapacidade do genitor e a dedução das despesas com medicamentos do autor, a renda familiar per capita ficou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e a jurisprudência do TRF4 (EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR).4. A exclusão de benefícios por incapacidade do cálculo da renda familiar e a dedução de despesas médicas são admitidas para aferir a vulnerabilidade social, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal, em consonância com a flexibilização do critério de miserabilidade estabelecida pelo STF na Reclamação 4374.5. Não é necessária a determinação de implantação do benefício, uma vez que este já se encontra ativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em razão da sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A vulnerabilidade social para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser comprovada pela exclusão de benefícios por incapacidade e dedução de despesas médicas do cálculo da renda familiar per capita, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arenda familiar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.