TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDOS E O ACRÉSCIMO DE 50%, FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO,
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário família.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF)
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ausências permitidas, faltas justificadas, faltas justificadas por atestados médicos, licença-paternidade, férias gozadas, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade,repouso semanal remunerado, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.Remessa oficial que descabe em face do valor da condenação.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7. Consectários de acordo com o entendimento da C. Turma.
8.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.A fonte de custeio está prevista na Constituição em norma voltada ao legislador.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
6. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação aos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º, I, do CPC.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
7.Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo da declaração prestada pela testemunha.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários estabelecidos na sentença conforme o pedido da autarquia que ficam mantidos, ausente apelação da parte autora.
6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação até a data da sentença.
7. Pedido da apelante conforme o estabelecido na sentença em relação aos consectários. Ausente apelação da parte autora fica mantida a determinação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC).
2. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
4.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, afirmando que a parte demandante sempre exerceu o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
5.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Mantém-se no que diz com os juros e correção monetária, a aplicação do entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Improvimento da apelação e não conhecimento do reexame necessário.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. AUXÍLIO- CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
11. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, foram apresentados diversos documentos para o fim de comprovar o exercício pela autora da atividade, como professora de primário, inclusive com anotações relativas ao respectivo contrato de trabalho na CTPS da autora. Ressalte-se que tais anotações gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações.
IV - Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas confirmaram o labor, como professora primária, pela autora, no Município de Gongogi/BA.
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela autora, como professora, no período 12.03.1973 a 25.03.1998 junto ao Município de Gongog/BA, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data da cessação definitiva, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, foi reconhecida pela r. sentença a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. FACULDADE DA AUTARQUIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A concessão de benefício por incapacidade, com base em documentação médica, é uma faculdade da autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial. Não há direito líquido e certo à análise exclusivamente documental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODOS DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Cabível o reconhecimento como tempo comum do labor urbano prestado sem registro nos interregnos de 18/6/1973 a 15/4/1974, 5/4/1974 a 18/12/1975, 10/1/1976 a 1º/2/1978, 1º/4/1978 a 2/4/1978, 1º/3/1979 a 2/3/1979 e 1º/4/1980 a 25/6/1981.
- Somados os períodos de labor comum reconhecidos no presente feito àqueles incontroversos constantes do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo, cumpriu a carência mínima exigida, nos termos da LBPS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas em reforço ao contido na CTPS da autora e seu marido referente aos vínculos de labor rural ali anotados.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicação determinada na sentença.
6.Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, conforme Súmula nº111 do STJ. Verba honorária adequada aos parâmetros legais previstos.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação à aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Redução de honorários de 15% para 10%.
7.Termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo mantido e isenção de custas.
8.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4. Consectários estabelecidos conforme a sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos (cópias da CTPS com diversas anotações de vínculos rurais e anotações do CNIS) consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, conforme determinado na sentença.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprove dependência econômica em relação ao filho falecido.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins dehabilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo suadependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação debenefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conformeesclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento dasparcelasdevidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.6. Apelação não provida.