PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL: EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL: PRODUÇÃO CONFORME A NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACIDENTE: AUSÊNCIA DE CARÊNCIA; PROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível atribuir eficácia probatória a documentos rurículas para o período a eles anterior (STJ, Súmula nº 577 e Tema nº 638).
2. Compete ao magistrado decidir sobre a oportunidade e conveniência da produção de prova testemunhal, inclusive a que ampare os documentos rurícolas.
3. Se não for cabível ou oportuna a prova testemunhal, deve-se adequar a tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo e enunciada na súmula de sua jurisprudência, às particularidas do caso concreto sob julgamento.
4. Provadas a qualidade de segurado especial ao tempo da incapacidade e a invalidez acidentária, dispensa-se a carência (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do segurado, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, dadas as condições pessoais, sociais e econômicas que impeçam a sua reabilitação profissional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, e o recebimento desta prejudica a continuidade da percepção daquele (artigo 86, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez, fica prejudicada a apelação da parte ré no tópico que impugna eventual concessão de auxílio-acidente.
6. Correção monetária e juros de mora consoante precedentes repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/12/2004, e a condição de dependente da autora como cônjuge do falecido, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 20/22), sendo questões incontroversas.
4 - Para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora coligou aos autos cópia da CTPS (fls. 139/158), "termo de responsabilidade civil e criminal", assinado pelo falecido, em 30/10/2003 (fl. 110); declaração da empresa "TC TEC Tecnologia & Serviços S/A Ltda", afirmando a contratação do Sr. Maurício Ribeiro de Castro, como representante legal, em 12/02/2003 (fl. 111); acordo de pagamento rescisório, lavrado em 06/09/2004 (fls. 112/114); e cópia de sentença trabalhista (fls. 75/83).
5 - Assim, a prova documental, corroborada por prova testemunhal idônea, restou apta a evidenciar o labor entre 29/10/2002 a 31/08/2004, perante a empresa "TC TEC Tecnologia & Serviços S/A Ltda", de modo que, quando do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado, fazendo jus à autora ao benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, tal como reconhecido na r. sentença vergasta.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral , impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, merecer reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, do CPC/2015, diante do montante da condenação.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015), razão pela qual a sentença proferida não está sujeita aoreexame obrigatório.2. No que diz respeito à alegação de prescrição e decadência, a Lei 8.213/91 dispõe que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício edoato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, bem como que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquerrestituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.3. No caso em exame, a DER se deu em 12/11/2019, tendo a ação sido distribuída em 18/12/2020. Rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência.4. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.5. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (12/11/2019), e a lhe pagar as parcelas vencidas entre aDIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não há informação sobre a metodologia utilizada para medição do ruído, bem como que o nível de ruído deve ser informado em nível de exposição normalizado, após 18//11/2003. Alega, por fim, que o autor nãotem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. No caso dos autos, o PPP juntado, fls. 21/27, demonstra que o autor esteve exposto a ruído em intensidade acima dos limites de tolerância, nos períodos reconhecidos na sentença.10. Na apelação, não é impugnado o nível de ruído nos períodos reconhecidos, centrando-se o INSS na alegação de que não há informação sobre a metodologia utilizada para sua medição.11. Todavia, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos nela indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância.13. Por fim, tendo a DER do benefício se dado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, suas regras não se aplicam ao caso.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - DER, em aplicação do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.231/91, com a redação da Lei nº Lei 9.528/97. Deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo formulado pela parte, que reunia à época as condições para o reconhecimento do direito postulado.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
9. Reconhecida a isenção de custas do INSS no Estado do Rio Grande do Sul.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DOADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação doINSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carênciaeconômica.5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.7. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pagoregularmente a demandante desde 02/07/2015.8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de não comprovação do estado de pobreza dodependente. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valorde01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes.10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conformesentença.11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normade instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL E FINAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VASTA PROVA DOCUMENTAL. PREENCHIDO REQUISITO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data apontada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caso em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos não são suficientes para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Os PPP´s elaborados pela empresa Votorantim Metais Níquel S/A - antiga Cia Níquel Tocantins (fls. 83/84, 87/88 e 89/90 da rolagem única) apontam que o autor, no desempenho das atividades de Auxiliar de Segurança e de Estagiário Técnico de Segurançado Trabalho, desempenhou o seu labor com exposição ao agente nocivo ruído com intensidade de 85,0 dB. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos aqui mencionados, em razão da submissão do autor ao agente ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. De igual forma, o PPP elaborado pelo empregador Irmãos JP Montagens Industriais Ltda descreve a exposição do autor, durante o período de 02/05/1996 a 05/11/1997 no exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ao agente físico ruídocomintensidade de 93,0 dB e também aos agentes químicos poeira e vapores de amônia (NH3), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do referido labor.8. Por fim, a empresa Anglo American Níquel do Brasil S/A elaborou os PPP´s referentes aos vínculos empregatícios do autor como Técnico de Segurança do Trabalho/Analista Sistema Gestão Segurança (fls. 93/96 e 97/99 da rolagem única), apontando a suaexposição, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 90,0 dB (de 06/11/1997 a 30/06/2014) e ao agente físico ruído de intensidade máxima de 77,6 dB e aos agentes químicos poeira respirável, poeira total, sílicalivre e cristalizada (01/07/2014 a 23/04/2019).9. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira, as partículas de sílica presentes no pó de cimento são capazes de gerar doenças graves ao trabalhador. Sobre esse ponto, esta Corte ja decidiu que: "A poeira sílica e os compostos de cromo sãoagentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na PortariaInterministerialMTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)10. Assim, quanto ao período de 06/11/1997 a 30/06/2014 deve ser reconhecida a atividade como especial em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído acima de 90,0 dB, enquanto que no período de 01/07/2014 a 23/04/2019 o PPP comprovou queoautor ficou submetido durante a sua jornada de trabalho a agentes químicos nocivos à saúde e/ou à integridade física.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 19/09/1989 a 02/04/1991, 04/12/1991 a 02/03/1995, 06/12/1995 a 08/01/1996, 02/05/1996 a 05/11/1997, 06/11/1997 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 23/04/2019, que totalizam 27 (vinte esete) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, inclusive atualmente, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença no ponto.
5. Juros e correção monetária aplicados conforme entendimento do STF e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Recurso adesivo da autora parcialmente acolhido. Honorários fixados de acordo com o grau de complexidade da causa e majorados para 12% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art.85, §11, do CPC.
7.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência com a condenação do INSS a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.
4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Indevida a devolução de valores face à antecipação de tutela. Presentes os requisitos do art.300 do CPC.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação até a sentença, diante do grau de complexidade da causa.
6.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). (AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)5. A sentença recorrida já reconheceu ao autor o tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017, de modo que, não tendo o INSS se insurgido contra esse decisum, os referidosperíodos de trabalho em condições especiais restaram incontroversos.6. Com relação ao vínculo empregatício firmado pelo autor com o empregador Delzio João de Oliveira, como auxiliar de mão-de-obra, de 01/11/1983 a 31/01/1985, conforme anotação na CTPS e registro no CNIS, deve ser esclarecido que esse período detrabalhonão foi contemplado na petição inicial, na qual o autor somente requereu o reconhecimento como especial do tempo de serviço por ele prestado como soldador, nos demais vínculos anotados na CTPS. Assim, a pretensão de reconhecimento da especialidade dolabor de 01/11/1983 a 31/01/1985 configuraria a ampliação do objeto da demanda e indevida inovação da lide em sede recursal, o que carece de amparo legal.7. Quanto ao período laborado pelo autor na atividade de soldador na empresa CPEMA - Comercial de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda, de 01/03/2003 a 31/07/2008, ele não trouxe aos autos documentação comprobatória de que desenvolveu a sua atividade emcondições nocivas à saúde e à integridade física, não mais sendo permitido, no período em questão, o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. Conquanto a jurisprudência do e. STJ tenha reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que osegurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP), tal possibilidade não se aplica no particular, uma vez que a empresa CPEMA -Comercial de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda ainda se encontra em plena atividade, conforme comprova o comprovante de situação cadastral juntado aos autos à fl. 503 (rolagem única dos autos digitais).9. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado.10. A prova pericial realizada nos autos em 01/01/2022, com vista à apuração das condições de trabalho do autor na empresa Formopeças, com a qual ele firmou o seu último vínculo de emprego (com início em 01/04/2009), constatou a exposição, de formapermanente, a agentes físicos (ruído e radiação não ionizante) e químicos (fumos metálicos e produtos químicos). Embora tenha sido constatada a exposição ao agente ruído em intensidade inferior aos limites permitidos pela legislação de regência, houveacomprovação de efetiva submissão do autor a agentes químicos nocivos como fumos metalizados, gases e vapores provenientes dos produtos químicos, hidrocarbonetos aromáticos; óleos minerais e graxas; fluídos para veículos, lubrificante spray, thinner etinta esmalte; soda cáustica e silicone acético, o que já é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.11. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor na atividade de soldador na empresa Formopeças até a data da realização da prova pericial (01/01/2022).12. Considerando-se os períodos de atividade especial do autor reconhecidos na sentença (01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017 - DER) e o período considerado em sede recursal (22/06/2017 a 01/01/202), é de seconcluir que ele completou o tempo de atividade especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial em 15/06/2020, com a reafirmação da DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TEMA 1.050/STJ. TEMA 1.207/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO.- Averiguada a incorreção de ambos os cálculos ofertados pelas partes, acertada a decisão que determinou a apresentação de nova conta de liquidação.- Os valores recebidos administrativamente o foram a título de auxílio-doença, restabelecido por ordem judicial proferida no processo originário, por deferimento do pedido de tutela de urgência, benefício posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez no âmbito da demanda proposta em juízo.- O benefício descontado, por incapacidade temporária, foi pago em razão da ação judicial, mesmo que tenha sido depois convertido no benefício por incapacidade permanente, o que motiva a observância do tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.- O refazimentos dos cálculos deve ser efetuado mediante encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título do benefício inacumulável, bem como a título de décimo terceiro salário em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), incluindo-se na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente.- - A base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.