PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que o autor estava incapacitado de forma total e permanente na DER, época em que preenchia também os requisitos qualidade de segurado e carência, visto que comprovada a situação de desemprego, ele faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4. Tendo em vista que o demandante necessita de auxílio constante de terceiros em razão de patologia oftalmológica e psiquiátrica, cabível a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Considerando que o INSS não trouxe fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por especialista na área da patologia incapacitante (oftalmologia), deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. É descabida a retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida em sentença para data muito anterior ao ajuizamento da ação, com base em doenças e incapacidade laboral de natureza oftalmológica, as quais sequer foram alegadas na petição inicial, cujo pedido foi explícito de concessão do benefício por incapacidade deste a data da cessação administrativa do último benefício recebido.
2. In casu, não se pode cogitar de incapacidade laboral superveniente à propositura da ação, ocorrida em 08/11/2019, pois a parte autora pretende retroagir a incapacidade laboral por doenças oftalmológicas ao ano de 2016, ou seja, momento muito anterior ao ajuizamento. Ademais, como ao ajuizar a ação a parte autora nada referiu a respeito das patologias nos olhos, milita em favor da Autarquia Previdenciária a presunção de que os benefícios previdenciários concedidos em 2017 e em 2018, devido àquelas patologias, foram mantidos pelo período necessário à recuperação da demandante.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (30/09/2019).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. O laudo pericial atesta que a autora, nascida é portadora de fenilcetonúria, apresentando deficiência a partir de um ano e meio de vida, com agitação psicomotora intensa e dificuldade de fixação do olhar, apresentando oligofrenia moderada, evoluindo com quadro de epilepsia secundária à lesão neurológica, controlada parcialmente com uso de medicação, identificando-se sequela neurológica severa, comprometendo todas as funções mentais superiores e contato interpessoal, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, com dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de examemédico-pericial.
2. Anulada a sentença para a verificação sobre a ocorrência de acidente e respectiva data, assim como sobre a condição de segurado do autor na ocasião, já que a perícia constatou a existência de visão subnormal em um olho decorrente de trauma ocular.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora.
2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.
3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. Quanto à qualidade de segurado, esta resta comprovada, conforme extrato CNIS, uma vez que estava em gozo de auxílio doença previdenciário até 29.01.2014.
3. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 19.07.2018 (laudo – id Num. 12550357), que concluiu pela redução de sua capacidade laboral. O Sr. Perito assevera que o autor “Apresentou quadro de fratura trans escafo semilunar em punho esquerdo decorrente do acidente sofrido em maio de 2013, que foi tratada cirurgicamente evoluindo com déficit da flexo extensão do punho, ausência de sinais de hipotrofias musculares, alterações neurológicas, mantendo movimento de pinça e força de preensão preservadas. O quadro é de caráter irreversível. Portanto, entende-se que necessita de um esforço maior para realizar funções laborais que necessite movimentos repetitivos e uso pleno do punho esquerdo, mas pode continuar a desempenhar sua função de encanador. Considerando sua função laboral de encanador, apresenta uma sequela em punho esquerdo que o incapacita de maneira parcial e permanente, sob o ponto de vista ortopédico.” (id Num. 12550357 - Pág. 5). Afirma ainda, em resposta ao quesito de nº 10, que “Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (29/01/2014) por benefício relacionado ao fato.” (id Num. 12550357 - Pág. 9).
5. Nesse panorama, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao benefício vindicado. O benefício deve ser concedido a partir da alta médica (30.01.2014), nos termos do art. 86, §2º, da lei nº 8.213/91
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudomédico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A redução da capacidade de trabalhado somente enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente quando sua causa for um evento traumático, o que não ocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora de 53 anos de idade, portadora de alterações oftalmológicas com perda da visão do olho esquerdo, sequela de acometimento pelo Lúpus Eritematoso, com alterações reumatológicas e quadro de artrologia generalizada de difícil controle, concluindo pela incapacidade total e temporária. Acrescentou, ainda, que a autora faz jus ao afastamento por um ano, devendo ser reavaliada após tal período.
- Logo, presente a incapacidade temporária a parte autora faz jus à concessão de auxílio doença pelo prazo de um ano a partir da perícia (26/10/2015).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 13/10/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados na hipótese.
3. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Quando se trata de Oftalmologia, deve haver, em princípio, laudo especializado, demonstrando quais os exames e instrumentos técnicos foram empregados para aferir a acuidade visual do segurado, jamais uma impressão subjetiva do expert.
3. Anulada a sentença para que seja proferida outra decisão após reabertura da instrução probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) periciais judiciais, nas especialidades oftalmologia, clínica médica e psiquiatria.
13 - O médico especializado em oftalmologia indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 178/189, realizado em 06/3/2013, diagnosticou que "a pericianda apresentou, há cerca de três anos, catarata em ambos os olhos, tendo sido submetida à cirurgia da remoção do cristalino com implante de lente intraocular no Hospital Regional de Cotia" (análise e discussão dos resultados - fl. 181 ), todavia, na data da perícia, "não se comprova doença oftalmológica atual incapacitante" (item 1 dos quesitos do Juízo - fl 184). Concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
14 - Já a perita especializada em clínica médica, no laudo médico de fls. 205/219, efetuado em 29/4/2013, constatou que a demandante é "portadora de hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus" (fls. 211). Consignou, todavia, que "não há evidências técnicas de lesões cardíacas ou renais graves. A doença pode ser controlada mediante aderência ao tratamento e não determina incapacidade ou invalidez" (fls. 212). Por conseguinte, concluiu pela capacidade para as atividades laborativas habituais e para a vida independente.
15 - Por fim, o médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 302/313, confeccionado em 10/2/2014, verificou ser a parte autora "portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado". Concluiu pela não caracterização de "situação de incapacidade laborativa temporária, sob a ótica psiquiátrica".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
18 - Os atestados de fls. 46/91 e 330, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOMÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (SEM FIXAÇÃO DE DII ANTERIOR). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresentaalteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. Aincapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto devista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr.Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em2013,não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lein. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. LC142/13. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando a sequela decorrer de acidente de qualquer natureza e não de doença. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho.
- A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado.
- Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade.
- Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda.
- Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina).
- E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33.
- Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.