PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
1. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de junho de 2015, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores em crises agudas de depressão ou de hérnia de disco lombar”.9 - Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de agosto de 2016, respondeu afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era “possível afirmar pelos exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos, que o requerente, na data do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o trabalho ainda que de forma temporária”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade do demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou que o impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo ocorrido em setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo médico também não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado (agosto de 2016).13 - Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e, após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a 13.12.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, alegando incapacidade parcial e necessidade de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade, especificamente o auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
4. O laudo pericial, firmado por especialista em neurologia, atestou que, embora o autor apresente sequelas de trauma craniano desde 2003, estas não o impedem de exercer atividades laborativas em funções que não envolvam riscos.
5. A parte autora, desde 2003, realizou diversas atividades laborativas, o que demonstra sua readaptação ao trabalho, não havendo comprovação de agravamento da condição ou acompanhamento médico periódico que justifique a incapacidade alegada.
6. A conclusão do perito judicial, que se encontra em posição equidistante das partes, é preponderante para o convencimento do julgador, e somente pode ser afastada por motivo relevante e sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial que indica a possibilidade de exercer atividades sem risco, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo na presença de sequelas de trauma.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova perícia por médiconeurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa pelas doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- O primeiro laudo (22/08/2011) atesta que a parte autora apresenta três hérnias discais que foram tratadas cirurgicamente, mas apresenta quadro doloroso devido a redução cicatricial, osteofitose lombar com protrusão lombar, acompanhado de espondiloartrose. O quadro reduz a capacidade laborativa de forma parcial. O laudo não restou devidamente conclusivo, o juízo a quo determinou a complementação mediante realização de nova perícia.
- O segundo laudo (27/11/2013), mais recente e detalhado, afirma que a autora apresenta hérnia discal operada. Informa que "o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, visto que, conforme perícia médica realizada, a autora é inválida, pois diagnosticada com doença de parkinson, com sequelas físicas eneurológicas que justificam a incapacidade laborativa, de forma permanente e total, há 12 anos, sendo a doença crônica e degenerativa.4. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Existindo ação judicial anterior que apreciou o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2011, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada.
2. Considerando que o novo pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente teve por embasamento os documentos médicos da época do acidente (2011), sendo o mais recente de 2015, não é possível acolher a alegação de agravamento da doença.
3. Ademais, o direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. O alegado agravamento das sequelas decorrentes do acidente, que seria capaz de ensejar uma nova análise pelo Judiciário, depende de produção de provas, inadmissível na via do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Não há doença incapacitante atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXAMES PERICIAIS POR PSIQUIATRA E ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOSMÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ART. 101, LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE UMA DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessárias novas provas técnicas, eis que presentes laudos periciais nos autos suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar, sobretudo quanto ao pedido de realização de perícia por médico ortopedista (já efetivou-se nos autos exame psiquiátrico), que também não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, da área psiquiátrica, com base em exame efetuado em 16 de maio de 2016 (ID 106478174, p. 105-117), quando o requerente possuía 45 (quarenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “transtorno afetivo bipolar do tipo misto”. Assim sintetizou o laudo: “No caso em tela, desde 2013, o autor vem apresentando agitação psicomotora, instabilidade do humor, impulsividade, levando-o a distúrbios de conduta e agressividade verbal. O autor tem seu humor oscilando entre a depressão e a euforia com muita irritação, o que impede que volte a trabalhar como motorista de ônibus (também pela medicação psicotrópica) ou mesmo em função adaptada pela facilidade de brigar e se irritar. O quadro ainda não está controlado porque falta ajustar os estabilizadores do humor, mas o quadro é passível de controle. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 09/08/2013, quando passou a fazer acompanhamento psiquiátrico na Clínica Read com o quadro descrito acima”.
13 - Perícia efetivada por profissional especialista em clínica médica, em 10 de junho de 2016 (ID 106478174, p. 118-134), se ateve aos males ortopédicos alegados, e, com relação a eles, o expert atestou que, “considerando as exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constadas durante esta avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para o labor, sob o ponto de vista psiquiátrico, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Não assiste razão ao autor, ainda, quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, dentro de 2 (dois) anos, contados da prolação do decisum guerreado. Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
17 - Desta feita, sobretudo no caso em apreço, no qual o autor é portador de transtorno psiquiátrico caracterizado por períodos de piora e de remissão, o estabelecimento de uma data de cessação para o auxílio-doença aprioristicamente é impossível, devendo ficar a cargo do INSS, com base em perícia médica administrativa, na forma do dispositivo supra, decidir pelo cancelamento ou não da benesse concedida, ou mesmo sua conversão em reabilitação ou aposentadoria por invalidez. Aliás, tal ato pode ser efetivado antes ou depois do marco indicado no apelo do demandante, a depender da conclusão pericial.
18 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico. Em assim sendo, a sentença deve ser reformada no particular para que tais honorários sejam pagos apenas pela autarquia.
19 - Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, mas também deve remunerar de forma adequado o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, Determina-se, por conseguinte, a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Neurologia, suas conclusões basearam-se em examesmédicos (físico, neurológico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar administrativo, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico em 2010 para retirada de um tumor na hipófise, retornando ao trabalho nove meses após. Em dezembro de 2015, fez exame que revelou a recidiva do tumor, sendo encaminhado para avaliação quanto à necessidade de nova abordagem cirúrgica. Realizou exames em dezembro de 2015 e novembro de 2016 com presença de lesão expansiva (macroadenoma hipofisário) com compressão do quiasma óptico. Não houve piora ou progressão da doença no período entre os dois exames. Trata-se de patologia de natureza benigna. Está em seguimento com oftalmologista devido ao quadro de compressão do quiasma óptico, porém não apresentou nenhuma queixa visual. Não há sinais objetivos de incapacidade que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudomédico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira).
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, ter lombalgia, tendo sido indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico com discreta melhora. A perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual: "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
3. Assim, ausente o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame a parte autora, com 33 anos e com atividades declaradas como autônomo, mecânico de máquinas e em venda de confecções, apresenta pós operatório de luxação acrômio-clavicular esquerda, com sucesso cirúrgico e histórico de epilepsia, "sem quaisquer alterações mentais ou neurológicas nesta perícia" (fls. 95). Concluiu o perito que a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, "com restrição para atividades que apresentem riscos de acidentes, devido ao uso de medicamentos" (fls. 95).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- In casu, a perícia não constatou a existência de redução da incapacidade laboral do autor para a atividade que habitualmente exercia, considerando o mesmo apto para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- O laudo atesta diagnóstico de "trauma do membro inferior esquerdo melhorado, com sequela neurológica não limitante" e conclui que "não há incapacidade para o trabalho".
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica e complementação, a capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR MÉDICOS COM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA E NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Nesse sentido, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de “tendinopatia cálcica do supraespinhal no ombro esquerdo, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, discopatia degenerativa, diminutos nódulo de Schmorl na coluna lomar e tendinopatia do glúteo médio no quadril”, concluindo-se pela sua capacidade. No entanto, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia/traumatologia.
3. In casu, entendo ser necessária a análise de peritos, com especialidade em psiquiatra e neurologia, conforme requerido pela parte autora em inicial, considerando que a requerente alega ser portadora de depressão e outras doenças neurológicas.
4. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
5. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizadas perícias por médicos, com especialidade em psiquiatra e neurologia, proferindo novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.