E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO APENAS BASEADO EM PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Sabe-se que, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
3. Nesse contexto, a parte autora não anexou aos autos início razoável de prova material da sua atividade, limitando-se a apresentar fotografias da época em que supostamente era empregada do “Conservatório Musical ‘Villa-Lobos’” (ID 71630685). Consoante orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as reproduções fotográficas nada dispõem acerca do período e da atividade exercida pelo segurado, de modo que não se inserem no conceito de início de prova material.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 09.09.2015 – ID 71630686), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
5. Destarte, a requerente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, tendo em vista o seu recurso versar apenas sobre o marco inicial do referido benefício, prejudicada se mostra a análise de sua apelação.
6. Arcará a parte autora, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.3 - Foram acostadas aos autos fotografias da autora em área rural.4 - Fotografias não se constituem em suficiente início de prova material.5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.7 - Apelação da parte autora desprovida. Mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3.765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2.215-10/01. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova da união estável, hétero ou homoafetiva, se faz com a demonstração da vida em comum, podendo se dar através de registros fotográficos.
2. Não é verossímil a alegação de união estável por mais de 20 anos sem que haja qualquer espécie de registro dessa relação.
3. Não restando minimamente comprovada a união estável, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o trabalho, no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: fotografias (ID 19636615 pág. 03/04 e ID 19636635 - pág. 27/29); CTPS, emitida em 28/07/1981, constando primeiro vínculo, de 01/07/1981 a 31/07/1981, como doméstica, indicando como empregador Constantino Antonio Frollini (ID 19636635 pág. 08); declaração do Sr. Constantino Antonio Frollini, atestando o labor da demandante no interregno de 15/02/1975 a 28/02/1985, como empregada doméstica em sua residência (ID 19636635 - pág. 26).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 27/09/2018), que afirmam conhecer a requerente há muitos anos. A primeira depoente, Srª Beatriz, aduz que conhece a autora desde o ano de 1982, quando passou a trabalhar no consultório do Dr. Constantino e a via laborando na residência dele. Sabe dizer que a requerente iniciou o labor na casa desde “muito nova”, exercendo diversas funções e cuidando dos filhos do empregador. Questionada acerca das fotografias juntadas aos autos, reconheceu a autora e a família do empregador. A segunda testemunha, Srª Sônia, afirma que se casou em 1977 e que, antes do casamento, residia, com seus pais, na mesma rua em que se localizava a casa do empregador da requerente. Afirma que via a autora com a família do Dr. Constantino. Informa que, depois de seu matrimônio, passou a residir em frente à residência do patrão da parte autora e observava a requerente realizando inúmeros serviços na casa e cuidando dos filhos do empregador. Sabe dizer que a autora permaneceu trabalhando na residência até o casamento dela. Também questionada sobre as fotografias, reconheceu a parte autora e a família do empregador. A terceira depoente, Srª Marli, afirma que laborou, por 02 (dois) anos, com a autora para o mesmo empregador, também na residência do Dr. Constantino. Aduz que começou a trabalhar no ano de 1976 e que a autora já estava lá desde o ano de 1975. Relata que foi a autora quem a ensinou o trabalho no local. Sabe dizer que a requerente exercia diversos serviços e cuidava das crianças; não possuíam registro em carteira. Também reconheceu a autora e os empregadores nas fotografias apresentadas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Quanto ao tempo de serviço urbano, exercido no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, deve ser reconhecido. Examinando os autos, observa-se que há início de prova material do vínculo em questão e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor e as atividades da autora no interstício pleiteado.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/09/2015), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. FOTÓGRAFO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova. Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial.
2 - E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a aparte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Isto porque, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.
3 - É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos. Rejeitada a preliminar.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1974 a 07/05/1975 (motorista), 01/12/1984 a 01/06/1995 (fotógrafo), 01/10/1998 a 04/06/2005 (fotógrafo) e de 06/07/2005 a 25/01/2011 (fotógrafo).
16 - No que concerne ao período de 01/11/1974 a 07/05/1975, laborado na "Natal Maximino Mansuelli", a CTPS (fl. 14), informa que o autor desempenhou o encargo de motorista de "transporte rodoviário", amoldando-se à hipótese do item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/12/1984 a 01/06/1995 (CTPS - fl. 14), 01/10/1998 a 04/06/2005 (CTPS - fl. 15) e de 06/07/2005 a 25/01/2011 (microempresa - fl. 32), todos na qualidade de fotógrafo, cumpre aqui destacar que descabe o enquadramento profissional da atividade, à ausência de previsão legal (o ofício de fotógrafo não se acha contemplado nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), sendo que, ademais, não foram juntados documentos referindo à sujeição a agentes notadamente insalubres.
18 - Assim sendo, enquadrado como especial período de 01/11/1974 a 07/05/1975.
19 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 6 meses e 7 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo (25/01/2011 - fl. 61), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial postulada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona.
8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para o reconhecimento do direito à revisão postulada que é o pedido de aposentadoria por idade, in verbis: "Como início de prova material de seu trabalho, apresentou os seguintes documentos:- Documentos pessoais (fl.30);- Certidão de casamento, celebrado em 27/11/1971, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.31);- Cópia da CTPS sem registro (fl.32);- Certidão expedida pela Prefeitura do Município de Taquaritinga, constando a existência da empresa Orlando De Pietro sucedida pela Fábrica de Carnes São Luis Taquaritinga- EPP (fl. 35);- Certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, constando que em 1985 a autora era balconista (fl. 36);- Matrículas escolares do filho da autora, em 1989 e 1992, constando a sua qualificação como balconista (fls.36v/38);- Carteira de saúde expedida em 1977 e renovada em 1978, 1980, 1981 e 1982, constando a sua qualificação como balconista (fls. 38v/39);- Foto da autora, no local de trabalho, em 1977 (fl.40).A fotografia apresentada além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.
Efetivamente, não é possível reconhecer os períodos de serviço pleiteado, já que os vínculos empregatícios não restaram demonstrados por elementos materiais suficientes e é expressamente vedado (art. 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91) acolher essa pretensão, sem prova material.Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. No regime do Decreto 89312/84, o salário de benefício considerado para pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez era composto por 1/12 da soma dos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade até o máximo de 12, sem correção, pois o sistema só corrigia os salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses.(....)4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por testemunhal.5. A fotografia de fl. 16, além de não ser representativa de efetivo trabalho, isoladamente não tem o condão de induzir à certeza sobre o período, local ou exercício da atividade laboral.6. Ausência de prova material do período alegado.7. Apelação do autor improvida.8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(TRF 3ª região, AC n.º 97204 SP 95.03.097204-3, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, D. 23/09/2008, DJU: 22/10/2008)."
3. Inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento - 1987 constando a profissão de seu marido como lavrador (ID 97833852, pg 2); certidão de quitação eleitoral expedida em 2017 ( ID 97833853 ) onde consta que a autora, domiciliada em Piedade desde 1986, declarou ser agricultora e declaração de ex-patrão atestando seu trabalho rural e fotos na lavoura (ID 97833854 e 97833855)
2. A certidão de quitação eleitoral expedida em 2017 ( ID 97833853 ) onde consta que a autora, domiciliada em Piedade desde 1986, declarou ser agricultora e declaração de ex-patrão atestando seu trabalho rural são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e não servem como prova do labor rural.
3. Quanto às fotos na lavoura, igualmente nada comprovam acerca de trabalho na lide campesina, porventura, desenvolvido. Não há prova, inclusive, que a demandante seja a pessoa reproduzida na fotografia. Ainda que seja a autora, a qual se l apresenta em trajes rurais, a fotografia não pode ser aproveitada como início de prova material válido para demonstrar o alegado labor rural.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
5 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECEPCIONISTA/SECRETARIA DE CLINICA MÉDICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE É TITULAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de recepcionista/secretária com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa.
3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, é devido a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la.2. No caso dos autos está demonstrado pelo laudo social e fotografias da residência e, sobretudo, pela aquisição de veículo, ainda que financiado, que a parte não está em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício.3. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo urbano, no período de 01/01/1970 a 31/12/1975, e, consequentemente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da da ausência de prova material contemporânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se fotografia no ambiente de trabalho e certidões municipais que atestam a existência de empresas à época constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do período laboral urbano alegado, corroborado por prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.A fotografia apresentada não individualiza a relação de emprego nem comprova a duração do vínculo, sendo insuficiente como início de prova material.As certidões expedidas pela prefeitura apenas atestam a existência das empresas, mas não comprovam a vinculação do autor ao quadro funcional, não servindo, portanto, como prova material do labor urbano.A prova testemunhal, embora harmônica e consistente, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação não provida.Teses de julgamento:A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.Fotografia em ambiente de trabalho e certidões que apenas atestam a existência de empresas não constituem início de prova material apto a comprovar vínculo laboral urbano.A prova testemunhal não supre a ausência de documentação mínima exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante: nada consta.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la.2. No caso dos autos está demonstrado pelo laudo social e fotografias da residência e, sobretudo, pela aquisição de veículo, ainda que financiado, que a parte não está em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício.3. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no artigo 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
3. No caso dos autos, alega a autarquia nos embargos de declaração de fls. 198 que o acórdão embargado é omisso e contraditório, uma vez que não se manifestou a respeito do documento que embasa o pedido de aposentadoria . Alega que na carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977, mas a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984 (fls.07). Sustenta que esta divergência, por si só, afasta do direito ao benefício. Alega, também, que o aludido documento não é dotado de fé pública, sendo considerado pela jurisprudência como mera declaração particular, sem qualquer valor probante, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. No que tange a carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977. Contudo, verifica-se nítido erro material, considerando a idade da autora lançada no referido documento (47 anos). Assim, tendo a autora nascido em 03/05/1939, somente em 1987 completou a idade indicada no referido documento. Logo, o ano documento é 1987 e não 1977 como constou. Dessa forma, não verifico nenhum indício de fraude no fato de a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984, pois é anterior a idade que foi lançada no documento.
5. Com relação ao início de prova material, é certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constitui-se documento hábil a demonstrar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. (AgRg no AREsp 577360/MS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 07/06/2016, DJe 22/06/2016 e AR 4507/SP; TERCEIRA SEÇÃO; relator Ministro NEFI CORDEIRO; j. 12/08/2015; DJe 24/08/2015)
6. Anoto, ainda, que embora tenha sido feito referência a Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, é certo que a procedência do pedido não decorreu de sua aplicação, pois a prova dos autos demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o questionamento do INSS com relação aos embargos de declaração foi apenas com relação a inexistência de início de prova material da atividade rural, ante a divergência entre a data da emissão da carteira de filiação ao sindicato e a fotografia aposta no documento.
7. Dessa forma, o acordão embargado não divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP.
8. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora, em 20.09.1956, emitida em 17.05.1973, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome da autora, indicando a localização da residência em bairro rural.
- Fotografias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há comprovação de trabalho em regime de economia familiar, ao contrário, a própria requerente declarou em audiência que se mudou ainda jovem para a cidade, e que o seu marido trabalhava como pedreiro e ela confeccionava chinelos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A certidão de nascimento, lavrada 17 anos após o nascimento da autora, apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não lhe é extensível, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fotografias e o comprovante de pagamento de energia elétrica nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 2000.03.99.07524-0, em apenso, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu labor rural em regime de economia familiar, o qual foi julgado improcedente, por acórdão proferido por esta Corte, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto nos autos em apenso quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Anair Sandim Gomes do Amaral, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Insta salientar que a documentação acostada em ambos os feitos é a mesma, com exceção das cópias dos títulos de propriedade de lotes de terras, outorgados pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã à autora e ao cônjuge, em 2007 e das fotografias, os quais são destituídos de valor probante. Com efeito, fotografias de pessoas em área rural, por si só, nada comprovam acerca da atividade laborativa por elas exercida. Por sua vez, no caso em exame, os títulos de propriedade são posteriores ao implemento do requisito etário, o qual se deu em 1997, portanto, não podem ser aproveitados para a demonstração do labor rural durante o período de carência. Além disso, os referidos títulos qualificam a autora e seu cônjuge como comerciantes.
5 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a manutenção, por seus próprios fundamentos, da r. sentença de origem.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Diante da juntada de fotografia atual do agravante, bem como tendo em vista que a inicial é assinada por advogado, cuja veracidade da afirmação se presume com a fé do seu grau, entendo que é o caso de restabelecimento do benefício do agravante.
2. Não se desconhece a dificuldades que a pandemia pelo Covid-19 trouxe, especialmente para os idosos, para acompanhar as regulamentações para concessão e manutenção de benefícios e o funcionamento dos serviços, além da dificuldade na utilização dos meios tecnológicos, impostos pelo distanciamento social.
3. Em que pese não tenha o segurado utilizado os meios previstos pelas Portarias e Instruções Normativas da Autarquia, ele buscou efetuar a realização da prova de vida, não podendo ser prejudicado neste momento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.
2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.
3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.
4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.
5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.
7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.