PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de desempenhar atividades que lhe garantam a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTÊNCIA À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 2013. O ajuizamento desta ação deu-se em 2019, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.3. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. Aprescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),PrimeiraTurma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.4. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 4º do artigo1013do CPC.5. Observa-se pela análise do CNIS que a parte demandante esteve vinculada ao RGPS desde 15/03/1975 e manteve o seu último vínculo de emprego de 04 a 10/2000. Posteriormente, promoveu recolhimentos como contribuinte individual de 12/2005 a 04/2006,tendo recebido auxílio-doença de 05/2006 até 15/2008, e após voltou a contribuir de 02/2008 a 10/2008, perdendo a qualidade de segurado em 12/2010, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91. Emnova filiação ao RGPS, verteu contribuições como contribuinte individual de 11/2012 a 04/2013 e de 09/2013 a 12/2013.6. A perícia médica concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e do Comportamento por Disfunção e lesão cerebral CID F 06.8, decorrente de Uso crônico de Álcool no passado e provável patologia no período perinatal pois tem lesão cerebralidentificada em tomografia do crânio e surdez bilateral desde a infância, estando, portanto, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em agosto/2012.7. Na data de início da incapacidade do autor fixada no laudo pericial (agosto/2012) ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, encerrada em 10/2010, e na nova filiação em 11/2012 ele já se encontrava em situação deincapacidade laboral total e permanente. Ou seja, a incapacidade do autor é preexistente à sua nova filiação que se deu em 11/2012.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição de fundo de direito. Pedido julgado improcedente (§ 4º do artigo 1013 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, apesar de o autor ter permanecido 43 meses sem recolher contribuições quando ocorreu o evento incapacitante (16-01-2011), há consistente início de prova material de que ele estava prestes a reingressar no RGPS em data anterior, uma vez que inscreveu-se como microempreendedor individual (MEI) em 06-01-2011.
4. De acordo com as normas que regem o Simples Nacional, o optante pelo SIMEI recolhe a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário de forma simultânea, no dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, de modo que a primeira contribuição do requerente recaiu em 20-02-2011, quando já estava incapacitado, tendo, mesmo assim, recolhido a contribuição em 04-02-2011.
5. Nesses termos, entende-se que o requisito da qualidade de segurado encontra-se preenchido no caso concreto.
6. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença.
- A concessão do auxílio-doença demanda que tenha sido cumprido pelo segurado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que seja evidenciada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
- O autor, 56 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo portador das moléstias Parestesias e Hipoestesias, o que o tornou incapaz para o desenvolvimento das suas atividades laborais de garçom e servente de obras.
- Da documentação acostada verifica-se que o início da incapacidade se deu em 12.01.2016, sendo que teve cessado o benefício que vinha sendo pago em 07.10.2016, tendo em vista que não fora verificada a incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual. Ocorre que, embora a perícia médica tenha presunção de legitimidade, certo é que, em 24.10.2016, o laudo apresentado pelo médico da Prefeitura do Município de Rancharia (S.U.S - Sistema Único de Saúde), deixou claro que o autor apresenta incapacidade para o trabalho.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de oito anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 7075925 - p.20) - subscrito por médico da Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio da Alegria -, datado de 6/9/2018, posterior à alta do INSS, declara a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: HA, dislipidemia de difícil controle, com histórico de 2 infartos do miocárdio e 2 acidentes vascular cerebral com sequelas graves do lado direito do corpo. Referido relatório, ainda, declara a sua necessidade de permanecer em repouso total e definitivo.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Saliente-se que o agravante é trabalhador rural, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Portanto, o risco de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar o desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 164421647), realizado em 24/01/2021, atestou que o autor, aos 50 anos de idade, é portador de transtorno mental orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física, CID: F06.8, caracterizadora de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: “a incapacidade foi constatada na data do exame pericial”. 3. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, como também a incapacidade da parte autora foi fixada na data da perícia médica; portanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (11/09/2019), data em que tornou litigioso este benefício. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos a partir de 01/08/1975, sendo o último no período de 16/06/2008 a 09/2008 (data da última remuneração).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, com déficit de memória, estando incapacitada de forma total e temporária para o labor e fixou o início da incapacidade em 2013 (fls. 113/122).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo empregatício, em setembro de 2008 e o ajuizamento da presente ação em 18/11/2013, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial, somada à idade avançada e à baixa instrução, constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais do autor, evidenciada a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais diante do quadro de sequela motora e sensitiva de acidente vascular cerebral isquêmico, com déficit motor que o incapacita para atividades que envolvam esforço físico e sobrecarga de peso, presentes em sua atividade laboral habitual de auxiliar mecânico.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
3. Sucumbência invertida. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (bicos) e em que pese sua pouca idade (50 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (12.06.2018), e devido até a data do presente acórdão, quando será convertido em aposentadoria por invalidez, ocasião em que foi reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1.Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Controvérsia referente à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado não contestada.4. De acordo com laudo médico pericial, elaborado por neurologista, a parte autora teve acidente vascular cerebral; tem deficiência visual leve; recebeu benefício previdenciário; pode exercer a sua atividade habitual (auxiliar de vendas).5. Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.6. Apelação do autor desprovida. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conformeart. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 20.10.2016 atestou que o autor é portador de depressão moderada, sem sintomas psicóticos, transtorno mental por desordem cerebral, dorso-lombalgia por espondiloartrose e protusão discal lombar e osteoartrite, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016.
II - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a perda de qualidade de segurado do autor, o que obsta a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até agosto/2008, recuperando sua qualidade de segurado após os recolhimentos de novembro/2012 a fevereiro/2013, porém perdeu novamente a qualidade, uma vez que não continuou com as contribuições, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2016 (fls. 127/130), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial" e "acidente vascular cerebral antigo". Assim sintetizou o laudo: "Periciando teve área atingida que comprometeu motricidade. Atualmente, não apresenta sequelas motoras: força muscular preservada, não há restrições a movimentos, não há alterações de movimentos ao caminhar. Ausência de sinais de incapacidade (...) Periciando necessita melhor controle da pressão arterial".3
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 163/166), reiterou a conclusão anterior de ausência de incapacidade, consignando: "Visto relatório que periciando tem crise convulsiva e receita de Carbamazepina. Refere que não usa mais o remédio e que não teve mais crises convulsivas. Visto relatório que periciando é alcoólatra. Refere que não ingere mais bebida alcoólica desde que teve o AVC (...) Não foi observado déficit cognitivo". Novos esclarecimentos complementares, às fls. 196/198, com idêntica conclusão, no qual atesta o seguinte: "O exame pericial foi realizado em dezembro de 2012. Não época não foi constatado nenhuma alteração do exame físico referente à doenças neurológicas (sequela de acidente vascular cerebral ou alcoolismo crônico): não havia hipotrofia muscular, tinha coordenação motora, não apresentava déficit de marcha. Não foi observado déficit cognitivo. No laudo complementar de agosto de 2013 foi ressalvado o que foi encontrado e o que não apresenta ao exame físico. Os novos relatórios, a guia de referência e o encaminhamento ao hospital não descrevem o exame físico ou a avaliação psiquiátrica. Um dos documentos cita internação psiquiátrica, mas não relata em que período. Outro documento cita que teve acidente vascular cerebral há 4 anos. Isto está no laudo inicial e está documentado pelo exame físico que não há sequela motora. O fato de ter uma doença não é sinônimo de incapacidade (...)".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A deficiência restou demonstrada pelo laudo pericial judicial, pelo que entendo como correta a sentença de concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).