PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de aneurismacerebral e discopatia degenerativa das colunas lombar e cervical que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, os atestados médicos acostados à inicial indicamquea incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias à época em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.08.2015, concluiu que a parte autora padece de sequela de acidente vascular cerebral por rompimento de aneurisma secundário e displasia fribromuscular, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 129/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.07.2011.
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 12.04.1980, na qual consta a profissão como lavrador (fl. 18). Apresentou, ainda, cópia da CTPS com anotações de vínculos em atividade agrícola nos períodos de 1994 a 1996, 1998 a 2003 e 2006 a 2009 (fls. 24/34). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 180/185), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (24.02.2015 - fl. 67), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).4. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EmendaConstitucional nº 113/2021.8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora padece de ruptura de tendão do bíceps, lesão de três tendões no ombro direito e sequela de cirurgia de aneurismacerebral, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 43131447).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (65 anos), a baixa qualificação profissional (3ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, à vista de impugnação específica na apelação interposta pelo INSS, resta incontroversa a matéria relacionada à qualidade de segurado.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (10.01.2017 - ID 43131435), observada eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. VENDEDOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas sequelas de AVC, a segurado que atua profissionalmente como vendedor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 206), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica realizada em 19/12/2014, afirma que a pericianda (autora), de 51 anos de idade, após o transplante renal de rim, em 2008, evoluiu satisfatoriamente, sem sinais de rejeição aguda ou crônica e sem complicações infecciosas, entretanto, no ano de 2012, identificado um aneurisma de aorta ascendente, com realização de tratamento cirúrgico em março de 2012 e, como apresentou instabilidade hemodinâmica na ocasião, evoluiu com perda do rim transplantado, passando a necessitar novamente de terapia hemodialítica, mantida até o momento. O jurisperito conclui que fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde março de 2012. Indagado pela autora acerca do início da data da incapacidade, ratificou como sendo março de 2012, quando foi submetida à cirurgia para correção do aneurisma de aorta.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à total e permanente incapacidade laborativa, desde março de 2012.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do expert judicial, no tocante à data de início da incapacidade e, ademais o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença, em 10/07/2007, extrapola os limites do pedido formulado na exordial, pois a autora pediu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 10/08/2009, quando foi cessado o auxílio-doença . Por outro lado, também não haveria de se fixar a data de 10/08/2009, posto que o aneurisma de aorta ascendente foi identificado no ano de 2012, e do teor do laudo se vislumbra que o procedimento cirúrgico da correção desse aneurisma foi realizado em março de 2012 e, se denota, que após a cirurgia a autora evoluiu com hipotensão, arritmia e coagulopatia com perda do enxerto renal, voltando à terapia renal substitutiva (hemodiálise).
- Apesar de haver constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao reingresso da autora no RGPS.
- O CNIS em nome da autora demonstra que estava filiada no RGPS como contribuinte individual e que após a cessação do auxílio-doença, em 10/08/2009, não mais verteu contribuições ultimado o período de graça, e, portanto, perdeu a qualidade de segurada. Retornou em 11/2012 ao sistema previdenciário e como contribuinte individual, e depois de recolher contribuições até a competência de 04/2103, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, que restou indeferido tendo em vista que o início das contribuições, em 01/11/2012, se deu em data posterior ao início da incapacidade fixada, em 20/03/2012, pela perícia médica do INSS.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, já era portadora da incapacidade para o labor, no caso, em março de 2012, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, ou ainda, que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante. Se extrai do laudo médico pericial, que após o transplante do rim no ano de 2008, o quadro clínico da recorrida evoluiu bem, conforme a própria afirma, confirmado pelo jurisperito, que constata a evolução satisfatória, sem sinais de rejeição aguda ou crônica e sem complicações infecciosas. Somente após a realização da cirurgia para corrigir o aneurisma da aorta, em março de 2012, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, é que se desencadeou o quadro incapacitante, inclusive, com perda do enxerto renal, fazendo com que fosse novamente submetida à hemodiálise.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a antecipação de tutela concedida para implantação do benefício.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 08/07/1988, sendo os últimos de 01/06/2008 a 26/02/2010, de 01/02/2012 a 31/05/2012 e de 01/11/2012 a 30/11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/07/2012 a 26/10/2012.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de aneurisma cerebral e doença coronariana, com incapacidade desde 25/01/2013, conforme relatório médico. Há incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, bem como para qualquer atividade que desencadeie stress físico ou emocional, pois a elevação da pressão arterial pode determinar rotura do aneurisma e complicações como arritmia e insuficiência cardíaca no caso da isquemia miocárdica. Dificilmente terá condições de ser reabilitado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 11/2012 e ajuizou a demanda em 26/06/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 25/01/2013, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RECUPERAÇÃO LENTA E EVENTUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a patologia de que padece o segurado é de eventual e lenta recuperação, e compromete totalmente a capacidade laborativa do segurado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente se somadas as sequelas de AVC a outras comorbidades, como hipertensão arterial e artrose na coluna.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Verifica-se que o último vínculo empregatício foi encerrado em 18/3/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurada em 16/5/15. No caso em comento, aplica-se a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a segurada comprovou ter efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", o que leva à manutenção da referida condição por mais doze meses, até 15/5/16. Ocorre que, não faz jus a autora à prorrogação do período de graça pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário, pois a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado. Dessa forma, pode-se concluir que tanto na data do requerimento administrativo formulado em 7/11/16, como na data fixada pelo Sr. Perito judicial como do início da incapacidade, em julho/16, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 27/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 6ª série do 1º grau e auxiliar de serviços de limpeza, é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, em que "houve comprometimento da fala e dos movimentos no lado direito do corpo. O exame físico objetivo mostrou diminuição da força nos membros à direta. Os movimentos com a mão direita são feitos com lentidão. Anda com passos curtos. Foi submetida a tratamento cirúrgico quando ocorreu o acidente vascular cerebral e refere que iniciou recentemente tratamento fisioterápico e acompanhamento com fonoaudiologista. Este tratamento pode levar a uma melhora dos movimentos e da força que permitiria realizar atividades laborativas". Concluiu o expert pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária desde julho/16, quando ocorreu a ruptura de aneurisma cerebral. Estimou o período de tratamento necessário por 6 (seis) meses. Não obstante a sugestão do Sr. Perito do período de convalescença, há que se registrar que, em razão da data de início da incapacidade fixada, tal temporariedade superou 2 (dois) anos, estando comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência.
VI- Retificado, ex officio, o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "a partir da data do requerimento administrativo" (fls. 188 – id. 133773233 – pág.10), considerando a data de 7/11/16 conforme constante da exordial, referente ao pedido administrativo de auxílio doença, leia-se "a partir da data do requerimento administrativo em 5/1/17", relativo ao pedido administrativo para a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 13 – id. 133773178 – pág. 1).
VII-Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTARQUIA QUE COLIMA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao Reexame Necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não há se falar em conhecimento da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, demonstrados nos autos.
- A questão da incapacidade laborativa também é incontroversa. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta sequelas cognitivas e psíquicas graves em ruptura de aneurismacerebral, sendo a incapacidade total e permanente. O jurisperito conclui que há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de reabilitação em outra função.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO A PARTIR DA DATA DA REGULARIZAÇÃO.
1. Os recorrentes alegam que deixaram de pagar parcelas do financiamento em razão da doença que acometeu o mutuário e que em meio às dificuldades causadas não puderam regularizar a situação perante a seguradora.
2. Ocorre que as prestações do financiamento estavam em aberto desde 06/04/2003, data anterior a do AVC (ocorrido em 14/02/2004). Logo, não podem afirmar que deixaram de adimplir os pagamentos por essa razão.
3. Além disso, ainda que se considerasse que as complicações causadas pelo acidente pudessem prejudicar a organização da vida dos apelantes, impossibilitando momentaneamente que regularizassem a situação do financiamento, não é razoável que o mutuário comunique o sinistro somente em 2007, três anos após a sua ocorrência.
4. Mantida a sentença que reconheceu a indenização relativa à liquidação do contrato somente a partir de 22/11/2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por paralisia irreversível e incapacitante, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE MENINGITE. TUMOR CEREBRAL. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado administrativamente e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por ser portador de sequelas de meningite e tumor cerebral.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. HEMIPLEGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Deve ser concedida, no caso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de aneurisma dissecante da aorta (CID I71.0), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e, outrossim, devem ser compensados os valores recebidos pelo autor em razão da tutela antecipada deferida nos autos.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Na situação do autor, portador de Aneurisma de Aorta Torácica, não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade que não seja braçal, devido as suas condições socioculturais. E, ademais, conforme constata o perito judicial, há possibilidade de nova dissecção do aneurisma sem que faça esforço físico algum. Assim, é patente que a incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho. Também o Relatório Médico emitido por médico especializado em cirurgia vascular (28/04/2014 - fl. 66), atendimento prestado através do SUS - Sistema Único de Saúde, atesta que a parte autora está incapacitada permanentemente para as atividades profissionais.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Determinada a adoção das providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando que a parte autora encontra-se em tratamento de osteomielite crônica de crânio, após cirurgia de clipagem de aneurisma, não estando apta para retornar ao trabalho. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 31/10/2018 a 25/02/2019, sendo que, apresentado pedido de prorrogação, o réu não reconheceu o direito ao benefício.
3. Da análise do CNIS, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1996 e 2018, sendo o último deles a partir de 07/12/2016, com última remuneração em 10/2018.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PARALISIA CEREBRAL E AUTISMO INFANTIL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar emprescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e a suspensão do benefício.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 51/59, ID 420156329) revela que a autora reside com três irmãos e a genitora.Destaca-se que a única fonte de renda provém da mãe, que exerce atividade como diarista, auferindo uma média mensal de R$ 250,00.Adicionalmente, constata-se que o núcleo familiar recebe a quantia de R$ 250,00 do programa "Mães de Goiás" e R$ 400,00 a título de auxílio Brasil. Por fim, a perita conclui pela condição de hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, queregulamenta o Benefício Assistencial. Além disso, constata-se que o programa "Mães de Goiás" é uma iniciativa de transferência de renda criada com o propósito de assegurar assistência social e financeira a mães com filhos de 0 a 6 anos que se encontramem condições de extrema pobreza, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021. Portanto, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 91/93, ID 420156329) atesta que a autora possui o diagnóstico de CID 10 G80 - Paralisia cerebral e CID F84.0 - Autismo infantil. Conforme o especialista, tais patologias neurológicas crônicas acarretam incapacidadestotais e permanentes na requerente, demandando tratamento contínuo, acompanhamento constante e supervisão de terceiros por um "período prolongado, sabidamente superior a dois anos". Portanto, está devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/07/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 12/2013 a 01/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 14/06/2017, atesta que a parte autora apresenta calosidades plantares, hallus valgus bilateral e aneurismacerebral. Houve agravamento/progressão das patologias há um ano. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, podendo, entretanto, ser reabilitada. Fixou a data de início da doença em 2013 e data do início da incapacidade há um ano, com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico legais.
- A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 06/08/2015, do qual consta que a parte autora realizou cirurgia das calosidades dos pés em 04/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 41 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.