PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/02/2019.
- O laudo atesta que o examinado apresenta ataxia adquirida, após paralisia infantil, somente de membro superior direito, não dominante. Assevera que a paralisia cerebral é uma condição não progressiva caracterizada por alterações neurológicas permanentes que comprometem o desenvolvimento motor ou cognitivo do paciente. No caso do periciado a paralisia cerebral manifestou-se como ataxia, alterações da coordenação motora do membro superior não dominante. Conclui que a doença decorrente de paralisia cerebral não impede o autor de realizar seu trabalho habitual, inferindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Acrescenta que o requerente com ensino médio completo teria condições de ser reabilitado para funções administrativas.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente, pessoa relativamente jovem com ensino médio completo, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular cerebral sofrido em 2014 e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.6. Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos, atestando que, nessa ocasião, não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desde o Acidente Vascular Cerebral, tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág. 03).7. Os recolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente Vascular Cerebral, isoladamente, não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o trabalho e o efetivo exercício de atividade laboral.8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. DISPENSA.
As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do benefícioadministrativamente, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora se mantem incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, e indenização por danos morais à autora, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a cessação do benefício foi motivada por perícia médica quenão constatou a existência de incapacidade laboral, e foi observado o devido processo administrativo, sendo oportunizado a parte autora a apresentação de defesa e recurso. Requer, ainda, que a DIB seja fixada na data prevista pela perícia médicajudicial.3. Na hipótese, a autora nasceu em 22/10/1961, e ingressou como segurada obrigatória do RGPS em 11/02/1980, na condição de empregada urbana, como professora, e esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.539.880-5) desde04/05/2007 (DIB/DIP) até 16/01/2020, quando esse benefício foi administrativamente cessado, apresentando recurso administrativo para restabelecimento de seu benefício, o qual foi negado pela 3ª Junta de Recursos do CRPS.4. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 15/02/2022, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: "Sim.Pericianda é portadora de sequelas de neoplasia maligna de endométrio além de hipertensão, aneurismas, fibromialgia e artropatias (CID: C54, M14, M79.7, I10, I67.1). Sim. De fato a mesma segue incapacitada de exercer as suas ou quaisquer outrasatividades devido as limitações impostas por seu quadro patológico que apresentou considerável piora após junho de 2021."5. Assim, demonstrada a incapacidade definitiva da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aorestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data de cessação indevida.6. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedentes.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a condenação de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 157562022,fls. 40-42): A autora é portadora de cardiopatia (troca valvar aórtica por válvula metálica ecorreção de aneurisma de aorta recente). (...) Conforme consta do laudo (...) a autora é portadora do CID 10: I71.2 (aneurisma da aorta torácica, sem menção de ruptura) e Z95.2 (presença de prótese de válvula cardíaca). (...) Relatório cirúrgico datadoem 19/09/2016 (...) Fase evolutiva (descompensada). No momento há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. (...) Incapacidade total. Foi submetido a duas cirurgias cardíacas, devendo permanecer em tratamento contínuo, não podendorealizarsuas atividades laborais em caráter definitivo. (...) Permanente par toda e qualquer atividade (...) devendo o mesmo se submeter a tratamento clínico-dietético contínuo e rigoroso, não podendo realizar suas atividades laborais definitivamente, por serportador de patologia crônica associada a elevada incidência de eventos mórbidos fatais.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado especial (prova material corroborada com prova testemunhal), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendofalarem incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que a DII foi fixada pelo senhor perito em 2016 e sua piora decorre da progressividade da doença (cardiopatia).5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 9/2/2018 (data do requerimento administrativo, doc. 157562022, fl. 64), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial e data da cessação do benefício, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.06.2018, atesta que a parte autora, com 49 anos de idade, é portadora de sequela de doença cerebrovascular, status pós-tratamento cirúrgico de aneurisma da artéria carótida interna direita, aneurismas nas artérias carótidas internas direita e esquerda, hipertensão arterial, crise epilética, transtornos de discos lombares e outros discos e outros transtornos do humor, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 21.06.2017 (data da cessação administrativa do auxílio doença anteriormente deferido), considerando que nessa época a autora já se encontrava incapacitada, conforme atestado pelo laudo pericial.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, fixando sua data de cessação.
9. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
10. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
11. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
12. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
13. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
14. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
15. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
16. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
17. Ressalte-se que a reabilitação do segurado observará o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, considerando que o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise na demanda anterior.
3. O acidente vascular cerebral e o acidente isquêmico transitório não possuem natureza acidentária de qualquer natureza, entendimento consolidado no âmbito desta Corte.
4. Tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado quando da DER do benefício assistencial, não há falar em conversão do requerimento em benefício por incapacidade.
5. Não merece ser acolhido o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, pois não reconhecida insuficiência probatória, uma vez que as provas requeridas pela parte autora em nada modificarão o desfecho da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/12/52, vigilante noturno, é portador de "INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO E DOENÇA CARDIOVASCULAR ATEROSCLERÓTICA. CID I252 E I259. PERICIADO SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM ABRIL DE 2013. PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE ABRIL DE 2013 E SETEMBRO DE 2015. OS EXAMES DA FUNÇÃO CARDÍACA FEITO PELO PERICIADO EM 27/10/2015 E 11/05/2016 DEMONSTRAM UM FUNCIONAMENTO NORMAL DO CORAÇÃO, SEM DÉFICIT DE CONTRATILIDADE, SOPROS, ANEURISMAS OU OUTRAS ALTERAÇÕES CARDÍACAS. A FUNÇÃO DECLARADA DE VIGIA PODE SER EXERCIDA SEM RESTRIÇÕES. DEVE MANTER TRATAMENTO REGULAR COM CARDIOLOGISTA". Assim, concluiu que não incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PARALISIA CEREBRAL. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Levando em conta que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 13/6/2002, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 198 e seguintes), que revela ser portadora de paralisia cerebral. Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, segundo critério atualmente vigente.
- Dadas as peculiaridades do caso, a situação da parte autora era de miserabilidade, à vista dos rendimentos parcos da família de então. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Porque criança a parte autora, a DIB não pode ser fixada na DER em 25/4/2006, mas em 31/8/2011, pois só então foram satisfeitos os requisitos legais, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470.
- Contudo, o pai do autor passou a trabalhar na FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ALVARES PENTEADO - FECAP, desde 06/02/2013, quando teve sensível melhora em sua remuneração, passando a perceber salários-de-contribuição entre 2000 e 4000 reais. A partir de então, cessa a miserabilidade, porquanto a renda mensal per capita torna-se muito distante do critério legal. O termo final é 05/02/2013.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A primeira perícia realizada em 18/09/2018 pelo neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior (id 109493948 p. 1) atestou que a autora foi acometida por acidente vascular encefálico hemorrágico, sendo portadora de sequelas – aneurisma encefálico – informando que a incapacidade é total e permanente desde janeiro de 2004. Em esclarecimentos prestados sobre a perícia em 30/04/2019 (id 109493970 p. 1) o neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior afirmou que a paciente é “portadora de sequelas de acidente vascular encefálico hemorrágico, com rebaixamento cognitivo importante e epilepsia – CID 10 161.0 G 40.9” – fixando a incapacidade desde 03/01/2004.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/07/1995 a 31/01/2004, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 13/10/2004 a 15/03/2008.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 03/01/2004, não há que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade em 03/01/2004 e, diante das sequelas resultantes do AVC, houve um agravamento das enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
5. Desse modo, atestada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença em 16/03/2008, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação em 16/10/2018.
6. O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/01/2016 a 28/02/2017, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. - A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de sucumbência. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (03.12.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Considerando que a parte autora necessita se submeter a tratamento cirúrgico para eventual possibilidade de recuperação do quadro clínico, bem como, que não houve a realização da cirurgia no curso do feito, e ainda, tendo em vista que é notória a dificuldade atual para a marcação de cirurgias eletivas pelo Sistema Público de Saúde em razão da pandemia da COVID-19, fixado o prazo de cessação do benefício em 01 ano, contado da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). - Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial fl. 69, a parte autora (54 anos) sofreu aneurisma em artéria oftálmica esquerda, em 2009, já tratada e estabilizada, que não a incapacita para o trabalho, estando apta para o labor.3. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, e, nos termos da legislação processual vigente, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, ao qual ojuiz está vinculado, o que dispensa apresentação de currículos ou outra prova de idoneidade profissional do perito. De mais a mais, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente paraformaçãodo convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da períciaque lhe fora desfavorável. De mais a mais, a produção de prova testemunhal é inócua para a comprovação de incapacidade laboral, que deve ser feita por meio de laudo pericial judicial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Na hipótese, houve perda da qualidade de segurada da autora após a cessação das contribuições em 30/04/1997, uma vez que a incapacidade adveio quando já escoado o "período de graça" de que trata o art. 15, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença.
- Apelo autoral desprovido.