ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a condição de deficiente), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa à coisa julgada.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 11-10-2016.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A conclusão da perícia judicial é no sentido de que o autor padece de deficiência leve, com pequeno comprometimento de suas funções corporais e nenhuma dificuldade de comprometimento para a atividade e participação social.
2. Nesse contexto, o caso do autor não se subsume ao disposto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8742/93 (redação atual), não lhe assistindo direito ao benefício assistencial.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESPÉCIE. OMISSÃO DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos arts. 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual.
3. A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes.
4. A prova dos autos dá conta de que houve omissão, sim, do DNIT na conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
5. Está presente, sim, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT.
6. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima no caso dos autos.
7. Deve ser reduzida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao autor Luiz Alberto, uma vez que o documento apresentado como prova - auxílio doença - não retrata a integralidade do mês de referência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
8. A fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima.
9. Mantido, também, os montantes fixados a título de indenizações por danos morais.
10. O autor Luiz Alberto ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no patamar fixado na sentença.
11. Não há se falar em ocorrência de culpa recíproca no caso dos autos.
12. A sucumbência inicial dos autores foi apenas mínima, de forma que os honorários iniciais devem ser mantidos nos termos da sentença.
13. Recurso provido parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARDIOPATIA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO A ESFORÇOS FÍSICOS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na preexistência da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao RGPS e (ii) se ela preenche os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação profissional, em razão de sua cardiopatia congênita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. Embora a parte autora já fosse portadora da doença incapacitante, exerceu atividades administrativas desde 2004. Atualmente, conforme o laudo oficial, a parte autora, portadora de cardiopatia congênita tratada cirurgicamente, apresenta restrições permanentes para atividades que exijam esforços físicos intensos, mas está apta a outras atividades sem exigências físicas. No entanto, o fato de ter exercido atividades administrativas até 2015 e, posteriormente, atuar como operador de máquinas a partir de 2016, indica que ela não conseguiu retornar ao mercado de trabalho na área administrativa, necessitando de reabilitação profissional. 5. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura que as pessoas com deficiência, como no caso da parte autora, que possuem limitações de longo prazo, devem ser protegidas pelo sistema previdenciário, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, aliada à impossibilidade de continuar exercendo sua função de operador de máquinas, justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. 6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o artigo 479 do CPC/2015. No presente caso, os relatórios médicos e outros documentos indicam que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade compatível com suas limitações. 7. Diante da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e da possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 05/09/2017 (data do requerimento administrativo), com reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta o sustento, conforme previsto na legislação previdenciária. 8. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios. 2. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 62, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, Rel. Des. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.