PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme atestado médico.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94).
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha a qualidade de segurado.
- A sentença deve ser mantida.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018..
A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há a preexistência da incapacidade, uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108505215, págs. 01/08), realizado em 10/05/2019, atestou que o autor, aos 55 anos de idade, ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, epilepsia secundária, hipertensão arterial sistêmica, doença de Chagas, aneurisma ventricular e arritmia cardíaca C.I.D.: 164, G40, 110, 857.2, 125.3 e 149.9, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde fevereiro de 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (31/07/2018), tendo em vista que a autora não recuperou a sua capacidade laborativa, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/01/2019 (ID 68904421 e 68904445) atestou ter o autor sofrido aneurisma cerebral com hemorragia intracerebral, em 26/08/2017, o que ocasionou hemiparestesia esquerda e dificuldade de movimentação, caracterizando a incapacidade total e permanente para as atividades normativas. Salienta, ainda, que o autor necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. Fixou a data da incapacidade em 26/08/2017.
3. Tendo em vista que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/09/2017 a 10/10/2018, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior, qual seja, a partir de 11/10/2018, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos presentes nos autos indicam que o recorrente, nascido em 28/12/1961, motorista, apresenta aneurisma da aorta abdominal e torácica, hipoplasia do rim esquerdo com insuficiência renal, cervicobraquialgia, lombalgia crônica e hipertensão arterial, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/05/2018 a 12/12/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 08/03/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 212/217, realizado em 20/02/2013, constatou que o autor com 47 anos à época, era portador de síndrome de Marfin, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial, não podendo realizar esforço, em 05/05/2016, foi realizada nova perícia (fls. 537/545), onde foi constato aneurisma de aorta - patologia grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade em 11/02/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (11/08/2011- fls. 132) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (10/02/2016 - fls. 537/545), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de aneurisma dissecante da aorta (CID I71.0), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 26.07.2019, não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, bem como, que o juízo de origem julgou procedente o pedido, embasando sua decisão nos relatórios médicos apresentados pela parte autora.- O perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste cognitivo para comprovação da inexistência de comprometimento da memória recente, apesar dos documentos médicos juntados aos autos atestarem a existência de limitação funcional, com indicação de déficit cognitivo grave, envolvendo a memória recente, decorrente de uma hemorragia subaracnóide da artéria cerebral média (AVC por ruptura de aneurisma).- Apesar dos atestados médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a inexistência de incapacidade laboral, de modo que mostra-se necessária a realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, sob o pálio do contraditório, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa da requerente.- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.- Sentença anulada, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de interesse de agir uma vez que o quadro clínico, objeto de perícia perante a autarquia, coincide com aquele levado ao conhecimento do perito judicial sendo que, naquela, houve o indeferimento do pedido administrativo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de ID 86258560 – fl. 09 e de ID 86258577).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 86258559), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de traumatismo cranioencefálico e aneurisma cerebral com data de início da incapacidade em 20/09/2018, considerando o conjunto das enfermidades de que padece: “Refere o Autor que foi vítima de acidente automobilístico em 24/04/2013 com traumatismo cranioencefálico. Evoluiu com estrabismo à direita e diminuição da acuidade auditiva. Informa que em meados de 2016 apresentou quadro de ruptura de aneurisma cerebral. Atualmente se queixa de fraqueza, dor de cabeça, dificuldade de concentração, verrugas interdigitais e na virilha. Faz acompanhamento médico regularmente e não faz uso de medicamentos.” e concluiu: “Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (um ano)” (ID 86258577).
5. Assim, não há que se falar em preexistência da incapacidade, uma vez que seu início ocorreu após o reingresso da parte autora ao RGPS. Outrossim, a existência de uma doença não necessariamente é sinônimo de incapacidade laborativa.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de data do início da incapacidade apontada no laudo pericial em 20.09.2018, conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 157562022,fls. 40-42): A autora é portadora de cardiopatia (troca valvar aórtica por válvula metálica ecorreção de aneurisma de aorta recente). (...) Conforme consta do laudo (...) a autora é portadora do CID 10: I71.2 (aneurisma da aorta torácica, sem menção de ruptura) e Z95.2 (presença de prótese de válvula cardíaca). (...) Relatório cirúrgico datadoem 19/09/2016 (...) Fase evolutiva (descompensada). No momento há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. (...) Incapacidade total. Foi submetido a duas cirurgias cardíacas, devendo permanecer em tratamento contínuo, não podendorealizarsuas atividades laborais em caráter definitivo. (...) Permanente par toda e qualquer atividade (...) devendo o mesmo se submeter a tratamento clínico-dietético contínuo e rigoroso, não podendo realizar suas atividades laborais definitivamente, por serportador de patologia crônica associada a elevada incidência de eventos mórbidos fatais.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado especial (prova material corroborada com prova testemunhal), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendofalarem incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que a DII foi fixada pelo senhor perito em 2016 e sua piora decorre da progressividade da doença (cardiopatia).5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 9/2/2018 (data do requerimento administrativo, doc. 157562022, fl. 64), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, termo inicial e data da cessação do benefício, passa-se a apreciar apenas esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.06.2018, atesta que a parte autora, com 49 anos de idade, é portadora de sequela de doença cerebrovascular, status pós-tratamento cirúrgico de aneurisma da artéria carótida interna direita, aneurismas nas artérias carótidas internas direita e esquerda, hipertensão arterial, crise epilética, transtornos de discos lombares e outros discos e outros transtornos do humor, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 2014.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado em 21.06.2017 (data da cessação administrativa do auxílio doença anteriormente deferido), considerando que nessa época a autora já se encontrava incapacitada, conforme atestado pelo laudo pericial.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, fixando sua data de cessação.
9. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
10. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
11. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
12. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
13. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
14. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
15. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
16. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
17. Ressalte-se que a reabilitação do segurado observará o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial fl. 69, a parte autora (54 anos) sofreu aneurisma em artéria oftálmica esquerda, em 2009, já tratada e estabilizada, que não a incapacita para o trabalho, estando apta para o labor.3. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, e, nos termos da legislação processual vigente, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, ao qual ojuiz está vinculado, o que dispensa apresentação de currículos ou outra prova de idoneidade profissional do perito. De mais a mais, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente paraformaçãodo convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da períciaque lhe fora desfavorável. De mais a mais, a produção de prova testemunhal é inócua para a comprovação de incapacidade laboral, que deve ser feita por meio de laudo pericial judicial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 52/54. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual, eis que portador de: "hipertensão arterial sistêmica", "derrame articular", que "foi acometida de acidente vascular cerebral por aneurisma, com sequela neurológica". Fixou ainda o início da incapacidade em 28/01/2008 (fls. 57/64, complementado às fls. 141/154). Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto se faz necessária, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- A parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente desde 2011, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 18/4/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico datado de 26/4/2018, posterior à perícia da autarquia, subscrito por especialista, certifica a continuidade da doença da parte autora. Referido atestado declara, ainda, que o quadro se mostra irreversível, incapacitante e de difícil controle.
- O laudo médico pericial realizado em 27/10/2010, nos autos da ação de aposentadoria por invalidez (proc. n. 422/04), concluiu ser a parte autora portadora de sequela de aneurisma cerebral, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à parte agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/12/52, vigilante noturno, é portador de "INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO E DOENÇA CARDIOVASCULAR ATEROSCLERÓTICA. CID I252 E I259. PERICIADO SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM ABRIL DE 2013. PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE ABRIL DE 2013 E SETEMBRO DE 2015. OS EXAMES DA FUNÇÃO CARDÍACA FEITO PELO PERICIADO EM 27/10/2015 E 11/05/2016 DEMONSTRAM UM FUNCIONAMENTO NORMAL DO CORAÇÃO, SEM DÉFICIT DE CONTRATILIDADE, SOPROS, ANEURISMAS OU OUTRAS ALTERAÇÕES CARDÍACAS. A FUNÇÃO DECLARADA DE VIGIA PODE SER EXERCIDA SEM RESTRIÇÕES. DEVE MANTER TRATAMENTO REGULAR COM CARDIOLOGISTA". Assim, concluiu que não incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Gonçalves de Souza alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 21/05/1990 a 11/1990. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 13/14), consta ainda a data de 24/06/1988 como admissão em empreiteira rurícola, sem data de baixa. Constam, ainda, três fichas cadastrais de créditos em lojas comerciais, aparentemente sem vínculo com a atividade rurícola, em que a autora autodenominou-se trabalhadora rural.
4. A perícia judicial afirma que a autora possui quadro nerológico compatível com aneurisma cerebral, com sequelas graves tais como, dificuldade motora e de fala (fls. 65/75), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 02/04/2012, com datra do início da doença em 01/12/2011. O benefício foi requerido admnistrativamente em 21/07/2014, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
5. No presente caso, a prova testemunhal não foi requerida e a prova documental ofertada, com data próxima à apontada pelo perito do juízo como início da incapacidade, não pode ser considerada idônea. De outro lado, o extrato CNIS aponta último vínculo registrado em 1990. Logo, evidente a perda da qualidade de sergurada.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132153689), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 07/2017, eis que portador de sequela em acidente vascular encefálico e aneurisma cerebral.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente.
- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.
- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora, portadora de estenose da valvular aórtica, prótese valvar e aneurisma da aorta, se encontra incapacitada de forma total e definitiva desde 30/09/2015 (fls. 37/42). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/10/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.