PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa".
5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente.
3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANO E ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHOS COLHIDOS MOSTRARAM-SE FIRMES, COERENTES E VEROSSIMILHANTES COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FUNÇÃO DE IMPRESSOR. GRÁFICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.5.5 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E 2.5.8 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/79. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99, ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços para o membro inferior esquerdo".
- O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
- Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros.
- Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
- Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.”
- Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e “normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
- O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias atividades laborativas.
- Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1.0.19 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.048/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de apreciar a exposição do autor ao agente químico ciclohexano-n-hexano, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Especialidade reconhecida no período de 03.12.1998 a 3011.2011, data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TOLUENO E XILENO. TIPOS DE HIDROCARBONETO QUE SE ENQUADRAM NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO AO DECRETO 53.831 /1964 E SÃO DERIVADOS DO BENZENO, PRESENTE NOS"HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS". ANÁLISE QUALITATIVA. PPPS DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A controvérsia recursal está delimitada nas seguintes razões de apelação da parte autora: a) Para o período trabalhado na empresa Mavesa manutenção de veículos e equipamentos LTDA, de 01/04/1997 à 06/04/1998, entendeu o julgador que consta a CTPS(ID66280837, FLS. 45) registrando o cargo de "Pintor B", mas não havia qualquer outro documento capaz de adequar a função do Autor à de pintor à pistola. Entretanto, houve omissão da decisão recorrida ao documento apresentado no Id 663102456, o qual provaa exposição do autor aos agentes químicos indissociáveis da atividade de pintor; b) Para o período de 01/04/1998 a 26/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/12/2019, existe o PPP (ID 66280837, fls.69) e houve má aplicação do direito, na medida em que olvidou ojulgador de analisar, que os agentes químicos (Xileno, Tolueno e etil benzeno), são derivados do benzeno, razão pela qual o enquadramento e qualitativo, com fundamento na NR 15, Anexo 13 e Anexo 13 A; c) houve omissão do julgador aos esclarecimentosdo apelante na petição de manifestação, de Id 1066999281, pois, apesar de os PPPs indicarem a exposição do trabalhador aos agentes químicos: Tolueno e Xileno, não houve o registro do benzeno e seus compostos tóxicos, uma vez que este produto éutilizado da fabricação de colas, tintas, vernizes, produtos gráficos, solvente, etc. Por isso, solicitou realização de perícia no local de trabalho.6. Em relação ao período de 01/04/1997 à 06/04/1998, o documento apresentado no Id 296799568- SB 40, demonstra, sim, a exposição do autor aos agentes indissociáveis da atividade de pintor, mas sem qualquer especificação de que agentes químicos seriamestes, não podendo, portanto, tal período ser considerado especial.7. Em relação aos períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, ou seja, dois anos e três meses e de 01/08/2001 a 11/11/2019 (data anterior à vigência da EC 103/2019), ou seja, dezoito anos e 5 meses, os PPPs constantes nos docs de id. 296799566 e de id.296793515 demonstram que o autor exercia a atividade de pintor e estava sujeito aos agentes químicos Tolueno e Xileno.8. Os referidos agentes químicos são tipos de hidrocarboneto que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964 e são derivados do benzeno, presente nos "hidrocarbonetos aromáticos" (tolueno, xileno e outros). Tratam-se de substânciasconfirmadamente carcinogênicas para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º, doDecreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).9. A verificação da danosidade, no caso daqueles agentes químicos (Tolueno e Xileno) ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivopara a sua comprovação, independentemente da mensuração da concentração do agente. (TRF-1 - AMS: 00038958020154013814, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,Data de Publicação: 07/11/2019).10. Considerando o período especial já reconhecido pelo juizo a quo ( 16/07/1990 a 24/08/1990 e de 03/12/1990 a 30/03/1995), que correspondem a 4 anos e 5 meses, somados aos 21 anos e 8 meses que devem ser averbados conforme as razões supramencionadas,o autor completou 26 anos e 1 mês de atividade especial, antes da DER ( 12/11/2019), pelo que se aplicariam, inclusive, as regas anteriores à EC 103/2019.11. A sentença merece reforma, pois, para que os períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, e de 01/08/2001 a 11/11/2019 sejam reconhecidos como especiais, os quais, somados ao período já reconhecido pelo juízo a quo, garantem o direito do autor àaposentadoria especial desde a DER.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 ANEXO DO DECRETO 53.831/64. FRENTISTA. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 157 TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual.
5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17.
6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela.
7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99.
1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III.EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O fato de se ter deixado de contribuir por mais de 12 meses, em razão de o segurado não mais possuir condições econômicas para o recolhimento, porquanto incapacitado parcialmente para o labor, não é impeditivo à concessão do benefício.
- Inteligência do art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 e seu Anexo III.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos da r. sentença. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
- Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito ao cômputo de tempo de contribuição.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 104, § 7º, DECRETO Nº 3.048/99. DESEMPREGO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2005 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 25/01/2007 (fl. 130) - passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 19 (dezenove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), em sua redação originária, vigente à época, dispunha: "Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário , desde que atendidas as condições inerentes à espécie."
6 - Doutrina e jurisprudência afastavam referida vedação, por ferir o princípio da legalidade. Nas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 14. ed. red., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016 - p. 500).
7 - O Decreto nº 6.722/08 corrigiu a ilegalidade, alterando a redação do dispositivo em comento, para constar que: "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie".
8 - A circunstância de o autor ter retornado ao mercado de trabalho não impede a concessão do beneplácito, eis que este dispensa a configuração da incapacidade, bastando, como mencionado, a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, em conjunto com os demais requisitos.
9 - O laudo médico pericial, iniciado em 23/03/2006 e complementado em 20/04/2006 (fls. 37/61), constatou que o demandante apresenta "redução da amplitude de movimentos do punho direito (Flexão de mão esquerda cerca de 90º e direita cerca 45 a 50º) e diminuição da força física nesse segmento anatômico, além das queixas subjetivas, como dor ao esforço". Esclareceu o profissional médico que "a esclerose óssea do semi-lunar e a diminuição de alguns espaços intercárpicos obtidos na tomografia de punho direito, em consonância com o resultado da radiografia de punho direito (esclerose e diminuição do espaço rádio-carpal. Presença de pequeno corpo ósseo na região posterior do punho), justificam as restrições à mobilização verificada no exame físico do Autor". Concluiu haver redução da capacidade funcional da mão direita como um todo, podendo exercer as atividades habituais de soldador com restrições. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente, sendo necessário um maior esforço ou adaptação por parte do autor. Por fim, aduziu que a lesão se enquadra no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - No que tange à data de início do benefício, não assiste razão à autarquia, eis que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento administrativo. Na inexistência de ambos, se admite a fixação do termo inicial na data da citação. Precedentes do C. STJ.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.