E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, considerando-se, ainda, que apresenta condições de exercer quaisquer tipos de atividade profissional.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo de perícia médico-judicial, diferentemente do quanto alegado, a parte autora quedara-se silente.
2 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
3 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação. Rechaça-se a questão trazida em preliminar.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1986 a 2004, e 2011 a 2012, além de recolhimentos individuais vertidos em outubro/1986, e de março a abril/2011.
12 - Referentemente à incapacidade laborativa, o resultado pericial, consubstanciado em perícia efetivada de forma indireta, datada de 24/11/2015, e com respostas à formulação de quesitos, asseverara, acerca do de cujus - falecido aos 47 anos de idade, de profissão vigia:
13 - “Segundo consta nos autos (diagnósticos), o autor apresenta diagnósticos de I.10 Hipertensão essencial (primária); I 20.0 Angina instável; I 25 Doença isquêmica crônica do coração; I 83 Varizes dos membros inferiores; G 24 Distonia; M 51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M 54.4 Lumbago com ciática; M 54.5 Dor lombar baixa, dor lombar, lumbago SOE; M 79.2 Nevralgia e neurite não especificadas; F 29 Psicose não-orgânica não especificada, Psicose SOE.”
“Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados nesta data.”
“O presente laudo foi confeccionado tendo por base exclusivamente os documentos apresentados no processo, que se restringem a relatórios médicos do Hospital de Clínicas de Caieiras, em nome de Adriano Renato F. Boiça CRM 94391, datados de 06/07/12; 17/03/11; 08/01/10; 12/04/10; 23/09/10; 11/09/09; 27/04/09; 18/01/08; 25/03/08; 14/11/07.
Todos os relatórios do profissional referido acima são semelhantes e informam que o periciando apresentava angina pectoris e estava em acompanhamento clínico com medicamentos e exames regulares.”
“Não constam informações sobre a evolução clínica do periciando ao longo destes anos em que ele esteve em acompanhamento, nem sobre o tratamento a ele indicado. A doença coronariana é de curso progressivo e não encontramos elementos no processo que nos permitam caracterizar situação de incapacidade laborativa. A simples menção à doença, que é o que nos foi apresentado, não nos permite afirmar a existência de incapacidade laborativa”
14 - Em conclusão, o perito afirmou que não estaria caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à aptidão laboral do falecido, afirmou/confirmou, em contrapartida, que ele (autor), de fato, padeceria de angina pectoris, além de transtornos dos discos lombares, lombalgia e nevralgia, e neurite não especificadas.
17 - Como elemento de convicção, o fato de que o passamento da parte autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilstada, esteotese hepática pancreatite micro hemorrágica, aqueles primeiros notadamente envolvendo o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como existentes.
18 - Não se ignora, ainda, o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo – NB 502.430.396-9 (de 01/03/2005 a 12/04/2006), NB 570.213.725-2 (de 30/10/2006 a 31/12/2006), NB 529.467.227-4 (de 18/03/2008 a 03/08/2008), NB 547.407.767-6 (de 03/08/2011 a 18/10/2011) e NB 548.993.850-8 (de 24/11/2011 a 06/01/2012) – reforçando a tese da tibieza física da mesma.
19 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “ aposentadoria por invalidez”.
20 - Deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 17/02/2012 (data da DER sob NB 550.155.913-3, indeferido pelo INSS), mantida a benesse até 19/11/2012 (data do óbito).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
24 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo do autor provido em parte, em mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.I - O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista de ônibus, é portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 - G40.9) e hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em razão de tais enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.II - De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979, possuindo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017. Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016. Requereu o benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade de segurado.III - Muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro/2020, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que, no ano de 2018, o demandante ainda se encontrava incapacitado. Com efeito, o relatório médico emitido em dezembro/2018 atestou que o autor apresentava hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana, mesmo tendo realizado revascularização em 2015, sofrendo, inclusive, com crises anginosas, quadro que lhe impossibilitava de trabalhar por tempo indeterminado.IV - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA.
1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege.
2. É duvidoso se falar em aplicação imedita da tese para manutenção de estabilidade e confinaça nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica.
3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR.
4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em agosto/2012, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010).
II - O laudo pericial, realizado em 18.03.2015, esclareceu que a demandante apresenta quadro psiquiátrico instável, em tratamento e sem nenhuma melhora pelos laudos apresentados, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente desde a data da última internação (março/2012).
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico grave, ainda instável e que lhe impõe real incapacidade laboral no momento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Encontram-se nos autos documentos médicos acostados pela litigante. E o resultado da perícia judicial realizada em 27/11/2015 constatara que a parte autora - contando com 44 anos de idade à época, de profissão “do lar” (constando, na exordial, atividade “doméstica”) - padeceria de anginainstável.
9 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de caráter definitivo, para atividades que exijam médio ou grande esforço físico, com DII (data de início da incapacidade) coincidente com setembro/2012, conforme resultado de ressonância magnética do coração, com indicação da função ventricular direita reduzida.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Verificam-se, de laudas extraídas do CNIS, contribuições individuais vertidas a partir de maio/2013 até novembro/2014.
12 - No momento pericial, a própria parte autora teria referido sobre a existência de dor precordial com piora desde 2012.
13 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris. I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional (anexo n.º 16).O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de “expedição de ofício ao empregador”.Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente.Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019).Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim, no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo exposto, requer a anulação da r´. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença . Assim, não é devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem controle medicamentoso.”.Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)”6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença .
III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73).
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Lauriane Abilene Chaves, 24 anos, auxiliar de câmara fria, portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável.3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos trazidos, bem como a qualidade de segurada.4. Consta da perícia médica realizada por psiquiatra que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Após análise psicopatológica da examinada LaurianeAbilene Chaves relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordocom a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora dequadro de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável-CID10-F60.3.Um transtorno de personalidade inclui uma variedade de condições e depadrões de comportamento clinicamente significativos, os quais tendem a ser persistentese são a expressão do estilo de vida e do modo de se relacionar, consigo mesmo e com osoutros, característicos de um indivíduo. Algumas dessas condições e padrões decomportamento surgem precocemente no curso do desenvolvimento individual, como umresultado tanto de fatores constitucionais como da experiência social, enquanto outros sãoadquiridos mais tarde na vida. Eles representam desvios extremos ou significativos domodo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e,particularmente se relaciona com os outros.Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se poruma tendência marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências,junto com a instabilidade afetiva. A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessosde raiva intensa podem com freqüência levar a violência ou a "explosõescomportamentais"; estas são facilmente precipitadas quando atos impulsivos sãocriticados ou impedidos por outros. Duas variantes desse transtorno de personalidade sãoespecificadas e ambas compartilham esse tema geral de impulsividade e falta deautocontrole. O tipo impulsivo onde as características predominantes são a instabilidadeemocional e falta de controle de impulsos. Há em geral sentimentos crônicos de vazio.Uma propensão a se envolver em relacionamentos intensos e instáveis pode causarrepetidas crises emocionais e pode estar associada com esforços excessivos para evitarabandono e uma série de ameaças de suicídio ou atos de auto- lesão.O tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso demedicações fica reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica.VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análiseda documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vistamédico psiquiátrico, a periciada Lauriane Abilene Chaves se encontra CAPAZ de exercertoda e qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.6. Recurso da parte autora que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.8. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- O autor apresenta distúrbio psiquiátrico instável, condição que lhe causa incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da capacidade da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, mecânico, nascido em 19/08/1958, afirme ser portador de angina estável, hipertensão arterial e dislipdemia, aguardando cateterismo pelo SUS, os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/06/2017 a 12/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial, realizado em 28/05/2013 (fls. 62/79 e 130/131), no qual o expert atestou que a autora é portadora de "insuficiência cardíaca, angina pectoris e hipertensão arterial", sem, contudo, apresentar incapacidade no momento da perícia. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, trabalhadora rural, nascida em 28/01/1982, afirme ser portadora de angina pectoris e transtornos de discos intervertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 04/12/1915 a 05/01/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória, que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora a agravada, nascida em 21/05/1966, afirme ser portadora de angina pectoris e insuficiência coronariana crônica, submetida a angioplastia e revascularização do miocardio, no ano de 2014, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pedido formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência concedida no Juízo a quo.
- Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Benefício devido desde a data da perícia, momento em que constatada a existência da incapacidade.
6. Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa, espondilose e hérnia de disco. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há necessidade de reabilitação. A patologia é passível de tratamento conservador, porém ainda mantém quadro clínico instável. Há possibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reavaliado em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.