E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em 14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício, entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para 25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de prestações anteriores.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO À ESPOSA . APELO PROVIDO.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Epilepsia Refratária, devido a lesão cerebral importante, secundária à Neurocisticercose Cerebral, apresentando crises convulsivas tônicoclônica generalizada, em acompanhamento médico, crises de difícil controle medicamentoso, doença instalada e incurável e instável, de prognóstico ruim. O perito fixou o início da incapacidade em 08/2019.3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural (vaqueiro), dentre outros documentos.5. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 166809153 fl. 19 e 20 da rolagem única). .6. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.7. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.8. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 08/08/2019.9. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR INCONTESTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Entretanto, incorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, não sendo preenchido requisito indispensável para a concessão de benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa, descontados os valores pagos por força da tutela antecipada e os relativos às mensalidades de recuperação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições, como segurada facultativa, em 31/03/2014, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, de sorte que a parte autora não mais ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade (17/05/2016).
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Roberto Zanotto, 62 anos, balconista/vendedor/autônomo, contribuiu como empregado de 01/12/1974 a 01/12/1997, e de 01/04/2004 a 06/2005, como contribuinte individual a 30/04/2012 e como contribuinte facultativo de 01/07/2013 a 30/11/2015, descontinuamente. Recebeu o auxílio-doença sub judice de 27/03/2013 a 10/12/2014, como determinado pela r. sentença.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da perícia, que não fixou a data da incapacidade, mas atestou-a, o autor estava contribuindo ao Sistema. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2013.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "angina pectoris e doença coronariana, com hérnia inguinal" (fls. 75/79 e 103/108), apresentando incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data da incapacidade. Perícia 6. realizada em 10/12/2013.
6. Apesar de considerar que não há restrições para realizar as atividades da vida cotidiana, a perícia aponta que é possível a estabilização do quadro com tratamento clínico. A hérnia inguinal pode ser extirpada cirurgicamente. O autor não pode realizar atividades pesadas, nem carregar peso.
7. Afasto a alegação de pré-existência da incapacidade. O autor sofreu infarto do miocárdio em 2001, tendo realizado cirurgia de revascularização em 2002. Extrai-se do extrato CNIS que, após tais eventos, o autor voltou a ter vínculo empregatício, levando-se a crer em seu restabelecimento. Ocorre que, no momento do requerimento administrativo ocorrido em 27/03/2013, a doença coronariana havia se agravado, o que permite aplicar a exceção legal. Além disso, a existência da hérnia inguinal no momento da pericial afasta a simples suposição de pré-existência da mesma.
7. Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença . O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2013).
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, uma vez que percebeu os auxílios doença nos períodos de 23/5/17 a 22/10/18 e de 13/12/18 a 31/8/19 (ID 126362838 - Pág. 3), tendo sido a presente ação ajuizada em 1°/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/12/58, doméstica, é portadora de hipertensão arterial alta e angina, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2017. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 43602371), em 11/12/2017, o perito asseverou que CLEBER BARBOSA AUGUSTO, 50 anos de idade na data da perícia, já efetuou diversos labores ao longo da vida, como: montador, mecânico leve, mecânico de autos e, por fim, mecânico em empresa de terraplanagem.- Ademais, que os diagnósticos, por ocasião da perícia, eram: “insuficiência coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência tricúspide de grau mínima, insuficiência mitral de grau mínima, angina estável, litíase renal crônica, obesidade grau I”.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho.- Sua conclusão foi de que:“Não apresenta condições de realizar atividades que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividade que necessite produtividade o tempo todo como aquelas habituais de mecânico; Apresenta condições de realizar atividades leves como aquelas administrativas, atendente de balcão de lojas, supermercados, farmácia (drogarias) e outros afins; Podemos estimar a data do início da doença-DID desde o ano de 2014 e a data do início da incapacidade-DII para suas atividades laborativas habituais desde quando foi afastado pelo INSS; Podemos estimar a data provável de retorno de sua capacidade laborativa para suas atividades habituais em aproximadamente 180 dias, pois vem fazendo uso de medicamentos que atuam no restabelecimento da função cardíaca de modo lento e gradativo” – grifei.- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, com condições de se recuperar das suas enfermidades para estar apto para retornar às suas atividades habituais de mecânico.- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora é suscetível de recuperação para sua atividade habitual.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada, nos autos, a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial por peritos especialistas nas moléstias alegadas.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, nos limites dos fatos e períodos instruídos e julgados nas demandas posteriormente ajuizadas.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício formulado em 2018 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade à época, confirma-se a sentença de improcedência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, ocorrida em 08/02/2012 (ID 103015121, p. 27).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o benefício foi implantado com renda mensal inicial de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (08/02/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2015 - passaram-se 40 (quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de julho de 2014 (ID 103015121, p. 85/94), consignou o seguinte: “Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito, associado às informações médicas (em anexo), podemos afirmar que o autor de 52 anos de idade, portador de alterações neuropsiquiátricas, com distúrbios afetivos, emocionais, alteração de humor, sinais de desvalia, apático devido a quadro depressivo; cujos quadros mórbidos o impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.
12 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert não tenha fixado a DII, tem-se que esta se fazia presente ao menos desde meados de 2011.
14 - Declaração médica, de profissional vinculada à FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU (UNESP), de 03/10/2013, atestou: “O paciente portador de quadro depressivo maior. Associado a condição orgânica (doença isquêmica coronariana com anginainstável e episódio de infarto agudo do miocárdio com ICC secundária). Atualmente pela condição física e psíquica não tem condição de exercer atividades laborais, solicito afastamento do trabalho pelo prazo de 180 dias CID F063” (ID 103015121, p. 96). Vê-se que o quadro psiquiátrico do autor está diretamente relacionado a seus males cardíacos.
15 - Assim, se afigura pouco crível, à luz das demais provas carreadas aos autos e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que o demandante não estava incapacitado para o trabalho em meados de 2011, uma vez que diversos documentos médicos que acompanham a exordial indicam que a sua situação cardiológica havia se agravado naquele ano (ID 103015121, p. 18/24). Em especial, exame datado de 29/08/2011, denotou a presença de “circulação coronária com lesão grave em DA”.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que se encontram acostadas aos autos (ID 103015121, p. 25), dão conta que o demandante promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 12/2001 a 03/2004, em 12/2008, de 02/2009 a 07/2009, 08/2010 a 03/2011 e, por fim, de 06/2011 a 08/2011. Portanto, permaneceu filiado à Previdência, contabilizada a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses, até 15/10/2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
17 - Unindo-se os 2 (dois) últimos períodos contributivos, constata-se que o autor promoveu mais de 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, e, com isso, cumpriu com a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no RGPS, consoante o ordenamento jurídico vigente à época (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
18 - Em suma, implementados os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início do impedimento temporário do autor, de rigor a concessão de auxílio-doença .
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 12/04/2011 (ID 103015121, p. 17), a DIB do auxílio-doença deveria ter sido fixada em tal data. Todavia, como a parte diretamente interessada - autor - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade da autora e seu marido, ausência de recursos próprios e renda de 01 salário mínimo proveniente da aposentadoria do marido da autora, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é idosa, tem problemas de saúde, não tem renda própria e vive dos rendimentos de seu marido, igualmente idoso e doente, cuja renda não pode ser computada na renda per capita. A filha da autora não tem renda formal, e possui rendimento instável como faxineira. Embora a casa em que resida seja própria, trata-se de residência modesta que não ostenta mínimo luxo. Os gastos mensais do casal de idosos tende a aumentar, haja vista o avançar dos anos e o quadro de saúde de ambos.
6 - Assim, enquanto persistir o quadro atual, entende-se que a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser mantida nos termos da sentença, à míngua de recurso da autora.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque moderadamente fixados.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença e o pedido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Por fim, havendo pedido expresso da autora em contrarrazões, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
11 - Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.