E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em 19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiadospolíticos, asseguraram a promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos, especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. CTPS.
1. As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Havendo recebimento de salários atrasados pelo segurado decorrente de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sobre os rendimentos fica à cargo do empregador, não podendo ser imputado ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento das verbas previdenciárias. 3. Inexiste vedação de contagem de termo de afastamento para fins de aposentadoria do anistiado da Lei 8.878/94, que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de dispensa arbitrária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiadospolíticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
4. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 8º do ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo.
5. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
6. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
7. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. LEI 3.765/60.
1) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ.
2) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001), no caso, a demonstração da invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiadospolíticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiadospolíticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 839 (RE 817338). CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 817338, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 839), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.'.
2. No caso dos autos, a discussão não diz respeito a ato de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, mas sim de pensão especial instituída por ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Tampouco há que se falar em flagrante inconstitucionalidade na concessão do benefício à impetrante, porquanto se amoldou à legislação em vigor por ocasião do óbito do instituidor.
3. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que as circunstâncias abordadas na presente demanda não se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão atacada deixaram de ser especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a transcrever julgados sem relacioná-los às particulares do caso em exame.
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.878/94. ANISTIADO POLÍTICO. PREVISÃO APENAS DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.878/94 não previu qualquer contagem de tempo de contribuição no período em que o autor esteve afastado do serviço e apenas deferiu a reintegração no serviço com efeitos financeiros a partir de então; não fazendo jus o autor à contagem como tempo de contribuição de 09/08/90 a 04/01/10.
2. O autor não exerceu atividades especiais nos períodos de 09/02/87 a 11/08/90, no cargo de engenheiro, pois, de acordo com a descrição de atividades era engenheiro responsável por elaborar estudos e projetos, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 12/06/92 a 07/08/92, no cargo de "engenheiro instalações PL", que não se enquadra no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 09/05/00 a 12/06/00, no cargo de técnico de manutenção, não provando o formulário a exposição a agentes insalubres.
3. Com a exclusão dos períodos de atividade especial de 09/02/87 a 10/08/90 e de 12/06/92 a 07/08/92, considerando-os como tempo comum, não faz jus o autor à revisão do benefício.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. LEI N.º 8.874/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLIQUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. 2. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em relação ao período da ditadura militar.2. A declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar.4. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiadopolítico do esposo da autora, bem como concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).5. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De fato, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral. Precedentes.6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas e, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).7. Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do informativo de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em 02.06.2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância.8. Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, demitida da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 21/07/1990, à parte autora foi concedida anistia, nos termos da Lei 8.632/93, sendo, assim, reintegrada, a contar de 01/09/2006, nos quadros funcionais da empresa. Comprovado o período de labor urbano pela juntada da CTPS e certidão emitida pela Central de Gestão de Pessoas da referida empresa, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias do período, deve o INSS proceder à sua averbação e, nesse passo, revisar os benefícios previdenciários de que o autor foi titular, de modo a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição respectivos.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO N.º 2.172/97. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002. ERRO COMETIDO NO ATO CONCESSÓRIO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.- O autor teve concedida a aposentadoria com base na Lei n° 6.683/79, a partir de 28.11.1985. Passados quase 12 anos de vigência do benefício, a autarquia -ré reduziu o seu valor. Sustenta que o ato de revisão está eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como que o Decreto nº 2.172, de 05.03.97, extrapolou o poder regulamentar, além de violar direito adquirido e ato jurídico perfeito, ao ser aplicado retroativamente. Ocorre que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente, a matéria veio a ser disciplinada pela Medida Provisória nº 2.151/2001, revogada Lei n.º 10.559/2002. vê- se que a redução do benefício do autor deveu-se ao fato de a autarquia ter efetuado revisão do ato concessório da aposentadoria do autor, com base no artigo 69 da Lei n° 8.212/91, que consigna que “o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”. Ademais, dispõe a Súmula n.º 473, do STF.- Resta claro que a administração tem o poder-dever de, a qualquer momento, rever seus atos administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário , sob pena de, não o fazer, ofender os princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. Assim, verifica-se que a alegação do autor de que o artigo 69 da Lei n° 8.212/91 é ilegal não merece guarida. Em segundo lugar, verifica-se que o Decreto nº 2.172/97 determinou a aplicação do regime geral da Previdência para realizar o reajuste, em seu artigo 128, ao consignar que: “a aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social”, o que também não ofendeu o art. 8.º, do ADCT. Precedente.- Além disso, não há que se falar na aplicação da Lei 10.559/2002 retroativamente. In casu, a redução no benefício do autor ocorreu devido ao fato de que foram constatados erros cometidos quando da concessão do benefício. Após procedimento administrativo, no qual foi oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório pelo autor (Id. 97059980 - Pág. 24/26), restou apurado que o paradigma adotado à época exercia função diversa daquela efetivamente exercida pelo autor na data de sua exclusão da empresa, o que ensejou erro de cálculo na concessão do benefício. Ficou configurado também erro na contagem do tempo de serviço, que fora anteriormente fixado em 27 anos, 01 mês e 05 dias e, após a revisão, constatou-se que o autor perfazia, na verdade, o tempo de 24 anos, 02 meses e 07 dias, sendo esses os motivos da redução da renda mensal de sua aposentadoria . Precedente.- Por fim, conforme consignado na sentença é de se ressaltar ainda que “o autor não trouxe elementos que atestassem equívoco ou ilegalidade na utilização da relação de salários fornecida pela ex- empregadora ou no cálculo do tempo de serviço”, de modo que o decisum de 1º grau não merece ser reformado.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PROPORCIONALIDADE PARA A APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905. CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. Esse é o caso dos autos, em que o bem jurídico alcançado pela sentença transitada em julgado foi limitado pela própria decisão executada, nos seguintes termos: "Em face do exposto, nesta ação ordinária proposta por Wilson Marcelino, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgo parcialmente procedente o pedido, declarada a condição de anistia, deve o INSS converter o benefício já existente em benefício excepcional a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal, com base no último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, devidamente atualizado no valor do benefício previdenciário, considerando somente as promoções por antiguidade, e acrescidos de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas e de juros, a contar da citação, não havendo possibilidade de aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n.° 20" (evento 3 - SENT12, processo judicial 50027430220174047000).
2. Assim, a interpretação restrita do título executivo, além de não ofender os princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, visa proteger a segurança jurídica, em defesa dos princípios fundamentais da oportunização do contraditório e da ampla defesa.
3. As alegações em relação à limitação do cálculo ao óbito do autor e ao abatimento dos valores pagos, no mesmo período executado, a título de aposentadoria por tempo de serviço, se encontram preclusas, eis que a matéria foi analisada pela decisão do evento 132 da execução de sentença, sem insurgência por parte dos exequentes.
4. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão acima transcrita, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
5. Tendo em vista que a proporcionalidade ou integralidade da aposentadoria não foi debatida na ação de conhecimento, mas, sim, apenas definida na execução de sentença, e considerando que a aposentadoria obtida antes da conversão em aposentadoria excepcional era proporcional, mostra-se adequado o fundamento da União em razões de apelação. Dever ser provido, neste ponto, o recurso da União, para que os valores relativos a aposentadoria excepcional sejam proporcionais aos 30 anos de serviços laborados, tendo em vista se tratar de aposentadoria proporcional em aposentadoria de anistiado.
6. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Em relação ao caso dos autos, aplica-se o item 3.2 do Tema, eis que foi reconhecida a natureza previdenciária do débito executado. Dispõe o item 3.2: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado, após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica.
A Lei n.º 10.559/2002 reconhece o direito à reparação econômica a todos que foram atingidos em seus direitos fundamentais (inclusive impedidos de exercer atividades laborais), por atos de exceção e perseguição ideológica.
A metodologia adotada na sentença, para a fixação do valor da prestação mensal, tem amparo no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.599/2002 (declaração de entidade sindical), não tendo sido demonstrado o equívoco do montante arbitrado ou a existência de outro referencial mais qualificado para esse fim.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL.
A alegação de ausência de interesse de agir é infundada, porque, embora exista um processo administrativo instaurado perante a Comissão de Anistia, a demora na solução do litígio naquela esfera justifica a iniciativa do autor de ingressar em juízo. A par disso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado, após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica.
A Lei n.º 10.559/2002 reconhece o direito à reparação econômica a todos que foram atingidos em seus direitos fundamentais (inclusive impedidos de exercer atividades laborais), por atos de exceção e perseguição ideológica.
A metodologia adotada na sentença, para a fixação do valor da prestação mensal, tem amparo no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.599/2002 (declaração de entidade sindical), não tendo sido demonstrado equívoco no montante arbitrado ou a existência de outro referencial mais qualificado para esse fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO DE EMPREGADO/SERVIDOR POR FORÇA DA LEI 8.878/1994. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VERBAS DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PREJUDICIAL REJEITADA.I No que se refere à prescrição, este Tribunal, ao apreciar situação idêntica, já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos, antecedentes àpropositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição ( AC n. 0020289-51.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 16.11.2015,p. 795).II O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2639 (Relator Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006), reconheceu a natureza indenizatória da aposentadoria do anistiadopolítico, o que exclui, por corolário, apossibilidade de coexistência de uma natureza previdenciária do benefício.III Com efeito, tendo em vista que a prestação mensal permanente paga aos autores possui natureza distinta do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pago pelo INSS e do benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobrásde Seguridade Social - PETROS, há de ser excluída a compensação ordenada pela Comissão de Anistia, inclusive, com efeitos retroativos.IV Provimento parcial da apelação para que a União proceda à revisão do valor da prestação mensal concedida ao autor, nos termos do art. 6º da Lei 10.559/02, sem qualquer abatimento dos valores percebidos pelo apelado a titulo de contribuição paraprevidenciária, PETROS, e INSS.V Há que se observar que o STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 (AgInt nos EDclnoREsp 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido, desta Corte Regional, confira-se: AC 1013162-35.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe08/08/2023. Assim sendo, estão prescritas as parcelas a título de revisão da prestação mensal permanente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.VI Invertidos, em parte, os ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado na liquidação (CPC, 85, § 4º, II). A parte autora, por sua vez, pagaráhonorários advocatícios de 10% do valor relativo às parcelas prescritas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Requer a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins deconcessão de benefício de aposentadoria.2. A pretensão de contagem do tempo de afastamento do tempo de anistiado para fins previdenciários não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878/94, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições denecessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho.3. Em que pese a parte autora não tenha requerido o pagamento de remuneração relativa aos meses anteriores à anistia, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória,conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituíram o plano de custeio.4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. Ademais, a Lei de Anistia é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Precedentes:AC0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019. AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG. AC0015875-44.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG.5. Honorários majorados em 1% por aplicação do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
3. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
4. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS. Portanto, referido período deve compor o tempo de serviço da aposentadoria (NB 107.487.546-7).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.