PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para suprir omissão quanto ao exame do direito à aposentadoria especial na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMAS STJ 995 E STF 334.
- Se a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até a DER e não exerceu atividade especial após, não é o caso de juízo de retratação para adequar o julgado aos temas 995 do Superior Tribunal de Justiça e 334 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL FORA DOS LIMITES DE TERRENO DE MARINHA. TERRENO NO INTERIOR DA ILHA COMPRIDA. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DE PARTICULARES. TERRENO FORA DO DOMÍNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido ao ponderar que os imóveis estão compreendidos no Município de Ilha Comprida, não se encontrando localizados em área comprovadamente pertencente à União, concluindo ser indevida a cobrança da taxa de ocupação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. A parte autora aduziu que não houve processo de demarcação da área de terreno de marinha, não tendo a União contestado a alegação. A perícia judicial, que apurou a distância mínima entre os imóveis e a Linha Preamar Média de 1831 (LPM), conclui que os imóveis dos autores encontram-se fora dos limites de abrangência de terrenos de marinha, ficando ressalvado, ainda, que não foram constatados terrenos acrescidos de marinha.
4. A cobrança da taxa de ocupação sobre ilha costeira no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 46/2005 é devida caso comprovado que terreno encontra-se no limite dos terrenos de marinha a profundidade de 33 (trinta e três) metros contados do preamar médio ou que o terreno não esteja sob o domínio dos Estados, Municípios ou de particulares.
5. Na hipótese, entretanto, depreende-se dos documentos apresentados pelas partes, que, antes mesmo da EC nº 46/2005, os imóveis estavam registrados em nome de particulares, não encontrando, portanto, amparo a pretensão da União Federal de estender a sua área de domínio para além daquela porção reconhecida como terreno de marinha, ainda que situado em ilha costeira.
6. Não há que se falar em cobrança da taxa de ocupação no período anterior à EC 46/2005, por se enquadrar na exceção prevista no artigo 20, IV, da CF, em sua redação original.
7. Precedentes desta Corte no sentido de que os terrenos localizados no interior do Município de Ilha Comprida/SP, pertencentes a particulares ou ao Município de Ilha Comprida, não são de propriedade da União Federal, devendo ser afastada a exigência da taxa de ocupação.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
9. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação da União Federal não provido.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR, ANO DE 1973. INDEVIDA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Poder-se-ia argumentar ser evidente a violação de lei pelo julgado rescindendo em razão da ilegitimidade passiva superveniente do INSS, porquanto a partir do momento em que o requerido vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social, e, inclusive, em 14.09.2001 requereu a averbação àquele regime do período laborado no RGPS, a autarquia passou a não mais deter legitimidade legal para conceder qualquer benefício ao ora requerido, já que vinculado exclusivamente ao Regime Próprio da municipalidade de Porto Ferreira/SP, em cujo regime, inclusive, foi aposentado por invalidez em 29.10.2012.3. Não obstante isso, verifico dos autos subjacentes que tais fatos e fundamentos jurídicos não foram alegados em momento algum na ação originária, e tampouco poderiam ser aferidos pelo r. julgador, pois a documentação que a esta ação rescisória foi trazida pelo INSS e que comprova tal alegação não foi levada à ação originária, a impossibilitar fosse essa análise realizada naqueles autos, circunstância a afastar a alegada violação manifesta de norma jurídica, já que o julgador originário analisou os fatos à luz da documentação então acostada aos autos subjacentes.4. Por essas razões, afasta-se a alegada violação de norma jurídica pelo fundamento em questão.5. A legislação vigente à época do acidente, ano de 1973, não abarcava os “acidentes de qualquer natureza”, cuja tutela veio a ser prevista muito tempo depois, pela Lei nº 9.032/1995. Assim, conclui-se que, como o acidente aqui em discussão não possuiu relação com o trabalho do requerido, não havia, à época do fato gerador (acidente), previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que imprescindível àquele tempo que o fato tivesse relação com o trabalho.6. Dessa forma, considerando que tanto o juízo de primeiro grau, quanto esta E. Corte, concederam ao ora requerido auxílio-acidente fundamentados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, isto é, em virtude de a lesão ser decorrente de “acidente de qualquer natureza”, não tenho qualquer dúvida em afirmar ter havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi aplicada retroativamente, ao ano de 1973, a norma em questão - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995 -, momento em que, como demonstrado, não havia previsão no ordenamento jurídico brasileiro para se conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo exigência legal, àquele momento, que a lesão estivesse relacionada a acidente do trabalho, o que não ocorreu no caso do ora requerido.7. Portanto, conclui-se por violado o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 2º c.c o art. 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois, como visto, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, foi indevidamente aplicado a fato gerador – acidente de qualquer natureza –, ocorrido no ano de 1973, quando referida norma sequer existia e também não havia previsão legal que abarcasse a espécie de acidente em questão, senão os acidentes do trabalho. 8. Outrossim, em juízo rescindendo, conclui-se pela procedência desta ação, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas supramencionadas.9. Em sede de juízo rescisório, pelas razões já expostas no item acima, conclui-se que à época do fato gerador – acidente ocorrido no ano de 1973 e sem relação com o trabalho do requerido -, a legislação então vigente não abarcava os "acidentes de qualquer natureza", mas tão somente os relacionados ao trabalho (acidente do trabalho), o que somente veio a ser resguardado pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme já exaustivamente demonstrado.10. Dessa forma, à míngua de previsão legal à concessão do benefício de auxílio-acidente à época do fato gerador, ano de 1973, em virtude de acidente não relacionado ao trabalho, tem-se que o caso é de extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, aqui aplicável tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em abril de 1999, quando em vigor o revogado CPC.11. Não há falar-se em devolução de valores, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo "de cujus" e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.12. Ação rescisória procedente. Ação originária extinta sem resolução do mérito.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1083/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1083, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. REVISÃO
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. IMPRESCRITIBILIDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE OU AFORAMENTO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.
II. Tratando-se de bem que se encontra inserido em terreno de marinha, sendo, portanto, imprescritível, a pretensão de usucapião não merece prosperar.
III. Descabimento de usucapião do domínio útil na hipótese, ante a inexistência de enfiteuse ou aforamento.
III. Majorados os honorários advocatícios. Reconhecido o direito à AJG anteriormente concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E TEMPO ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. INFORMAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTES QUÍMICOS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PROVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LAUDOS REFERENTES A PERÍODOS DIVERSOS. DISCREPÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. EPI. IRRELEVÃNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo pedido de averbação de tempo de serviço especial, é possível, não estando demonstrada a especialidade, determinar apenas a averbação do período como tempo de serviço comum, pois o pedido de reconhecimento de tempo especial engloba o pedido de reconhecimento do tempo comum.
2. Conforme entendimento sumulado pelo TST, as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12), cabendo ao INSS reconhecer a idoneidade das informações aí constantes, salvo se comprovada a existência de fraude.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Não deve ser reconhecida a especialidade da atividade quando a exposição a agentes químicos, além de ter sido alegada apenas em sede recursal, é referida de forma inconsistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário, que relaciona essa exposição a atividade não desempenhada pelo autor.
5. É possível a juntada, em grau recursal, de PPP que foi elaborado quando os autos já estavam conclusos para a prolação de sentença, seja porque se trata de documento novo, seja porque a jurisprudência do STJ tem admitido a apresentação de documentos em grau recursal quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
6. Havendo laudos técnicos de épocas distintas indicando níveis diversos de pressão sonora, deve-se observar o limite aplicável em cada período, adotando-se, na dúvida, a informação mais benéfica ao trabalhador, por força do princípio da precaução.
7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Configurada a sucumbência mínima do autor, incumbe unicamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais - honorários advocatícios e custas processuais, reconhecendo-se a sua isenção do recolhimento das custas quando litiga na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implementação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. cONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante, há direito a aposentadoria portempo de contribuição.
2. Correção monetária segundo o índice da TR.
3. Juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
4. Honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, conforme Súmula 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
6. Determinada a implantação do benefício. Precedente.