PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado.
6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANOMARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOMARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Precedentes desta Corte.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. ANOMARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor urbano na condição de pescador profissional, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a frio e umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
8. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.
9. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
10. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
11. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
12. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
16. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO DE ANOMARÍTIMO E TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum contra o INSS buscando o reconhecimento de diversos períodos de atividade como marítimo/pescador (comum e especial), a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a especialidade, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para um período e julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos especiais e de ano marítimo, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado com base na Caderneta de Inscrição Pessoal; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR), com datas de embarque e desembarque, é prova suficiente da atividade de pescador empregado para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024). O vínculo empregatício é caracterizado pela subordinação e funções não eventuais, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/91, art. 30).4. Reconhecido tempo especial por categoria profissional com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, que enquadrava trabalhadores marítimos, fluviais e lacustres, incluindo pescadores profissionais, até 28/04/1995. A anotação em carteira de marítimo (CIR) comprova o embarque/desembarque, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025).5. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é devida até 15/12/1998 (entrada em vigor da EC nº 20/1998). O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933 em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade, são institutos distintos e não se excluem. O STJ já reconheceu essa possibilidade (AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010), permitindo que o tempo efetivamente embarcado seja aumentado em 41% pelo ano marítimo.6. Mantido o reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997. A Súmula nº 198 do extinto TFR permite o reconhecimento de atividade insalubre por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento. o trabalho em ambiente encharcado devido à atividade pesqueira, não por intempéries naturais, atende ao Anexo 10 da NR nº 15.7. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. O benefício deve ser calculado conforme a Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. A alegação do INSS sobre honorários foi prejudicada devido à condenação à concessão do benefício. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e mediante os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR) é prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado até 1995. É possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o tempo especial até a EC nº 20/1998. A exposição à umidade em ambiente de trabalho encharcado, comprovada por perícia, configura atividade especial mesmo após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; NR nº 15, Anexo 10; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.
4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.
7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.
8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.
9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.
10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANOMARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação da contagem do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de contagem duplamente qualificada entre o ano marítimo e o tempo especial, sob o argumento de que ambos os institutos visam compensar o desgaste do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS suscitou omissão no julgado, argumentando que não haveria razoabilidade na cumulação do ano marítimo com o tempo especial, pois ambos os institutos teriam o mesmo objetivo de compensar o segurado pelo desgaste decorrente do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão se fundamenta na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já havia analisado a questão da contagem diferenciada do ano marítimo e a possibilidade de cumulação com o fator de conversão de tempo especial. O acórdão embargado explicitou que o ano marítimo (Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.) existe em razão da jornada de trabalho diferenciada e do confinamento, enquanto o tempo especial decorre da insalubridade ou periculosidade da atividade, sendo, portanto, de naturezas diversas as motivações para o estabelecimento de cada norma. A rediscussão do mérito não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010) e do TRF4 (ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024) já reconhece a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial, por se tratarem de institutos com fundamentos distintos.
5. O prequestionamento foi registrado, em conformidade com o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025; CF/1988, art. 40, § 10; EC nº 20/1998, art. 4º; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010; TRF4, ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; TRF4, AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; TRF4, AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANOMARÍTIMO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial como trabalhador em agropecuária, pescador desembarcado e marítimo embarcado. A sentença de parcial procedência foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, em nova decisão, foram reconhecidos e averbados períodos especiais, determinando-se a implantação do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência; (ii) a possibilidade de enquadramento de pescador por categoria profissional; (iii) o conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (v) o fator de conversão aplicável na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; e (vi) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora as partes e o benefício sejam os mesmos, os fundamentos e a causa de pedir das ações são diversos, e a ação anterior já se encontra sentenciada, não havendo a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 55 do CPC. Litispendência não caracterizada.4. O enquadramento de pescador por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários, sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto.5. O conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de embarcação. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme o art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997. Assim, a atividade do autor como pescador em navegação de cabotagem no Porto de Santos não se enquadra como navegação de travessia, mantendo-se o reconhecimento do período como especial.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998 (EC nº 20/1998), pois o ano marítimo se refere à jornada de trabalho diferenciada e a aposentadoria especial à insalubridade, sendo institutos distintos, mas não excludentes, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010).7. Afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de pescador desembarcado e de pescador embarcado, por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.8. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação da equivalência mar/terra (1,41) com o tempo especial (1,4) resulta no fator de conversão de 1,974.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Com o reconhecimento dos tempos especiais e a aplicação do fator de conversão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). Determina-se a implantação imediata do benefício via CEAB, conforme o art. 497 do CPC.11. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo, sem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional, embarcado ou desembarcado, é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, e o ano marítimo, aplicável a todas as navegações exceto a de travessia, pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998, resultando, na aposentadoria por tempo de contribuição, no fator de conversão de 1,974.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, 337, §§ 1º, 2º, 3º, 487, inc. I, 497, 85, §§ 3º, 5º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.3, 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º, Anexo II, itens 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110, 111, 112, 113; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; Súmula 85 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995.
4. Comprovada a exposição a ruído, vibrações e oscilações, na atividade de marítimo, a atividade especial deve ser reconhecida.
5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANOMARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A prova documental comprova a condição de segurado empregado nos períodos de 26/06/1985 a 30/06/1985 e de 29/01/1988 a 31/01/1988.
2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
4. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
5. Considerando os períodos reconhecidos, tem o autor direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANOMARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONTAGEM. ANOMARÍTIMO. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Nos termos do art. 54, § 1º, Decreto nº 83.080/79, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, no que se convencionou chamar "ano marítimo". Essa a contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a contagem ficta de tempo de contribuição.
5. É possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. Precedentes desta Corte.
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANOMARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO.
1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, todavia, por fundamentação diversa, ou seja, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO, AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANOMARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
4. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
5. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra), tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
7. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecido a especialidade, a condição de segurado especial e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade como marítimo embarcado e atividade urbana, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER, com garantia de não incidência do fator previdenciário e pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores vinculados a empresas, marinheiros e contra-mestres fluviais; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2 do Quadro Anexo) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas (Ministério da Marinha) estabelecem que todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores profissionais, marinheiros e contra-mestres, devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação".5. A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, em seu art. 2º, inc. XIV, excluem apenas a navegação de travessia da contagem diferenciada do ano marítimo, sendo consideradas as demais espécies de navegação (apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso).6. As anotações nas Cadernetas de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha comprovam que o autor trabalhou em "navegação portuária" e "navegação oceânica", não em navegação de travessia, o que justifica o reconhecimento dos períodos como especiais.7. A contagem do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são distintos e cumuláveis, pois o primeiro se justifica pela jornada de trabalho diferenciada e o segundo pela insalubridade, sendo ambos compatíveis até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 (15/12/1998), conforme a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, e com base na jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 e no art. 497 do CPC, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são cumuláveis até a Emenda Constitucional nº 20/1998, aplicando-se a todos os profissionais aquaviários, e não se restringem à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I a V, § 11, art. 86, p.u., art. 485, VI, art. 487, I, art. 497, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS nº 77/2015, art. 91, § 1º, art. 93; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Tema Repetitivo n. 678; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC n. 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.