E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECONHECIDO.
- O réu declarou, em contestação, que os períodos de 08/02/1976 a 15/04/1976, 22/06/1976 a 23/12/1976 são incontroversos, pois anotados no extrato do CNIS.
- No tocante aos demais períodos, laborados como camarada diarista (rural), servente e ajudante de serviços gerais (urbanos), verifica-se que os vínculos encontram-se regularmente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem sinais aparentes de rasuras e irregularidades.
- O fato de referidos vínculos não constarem do extrato do CNIS não deve ser oposto ao autor, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, o dever de verter contribuições ao INSS é do empregador.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, d, da CLT.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - ANOTAÇÕES EM CTPS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculos de trabalho.
II. Não existem quaisquer anotações de alterações salariais, de férias ou gerais, ou outros documentos que comprovem as atividades.
III. Após completar 60 anos de idade e depois de ficar sem trabalhar por mais de 9 anos, a autora teria sido admitida como trabalhadora rural junto ao espólio de João Angelo, cuja esposa, Maria Joana Angelo, assina a admissão e demissão do vínculo na CTPS.
IV. A suposta empregadora Maria Joana Angelo participou de fraude visando a obtenção para si de aposentadoria por idade, usando registro de contrato de trabalho junto à mesma empresa (João Angelo), o que retira a credibilidade da anotação em CTPS do vínculo de 01.11.1990 a 19.12.1995.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal acerca do vínculo empregatício controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira de trabalho, com a consequente determinação de concessão do benefício em contenda, não extrapola os limites da demanda. Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM ANOTADO EM CTPS AVERBADO. PERÍODO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.1981 a 25.10.1983, que deverá ser computado para a concessão do benefício pleiteado.
3. A parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste ponto, que a certidão de casamento de fl. 14 é extemporânea, posto que datada de 1978. Ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 13.11.1967 a 30.09.1974, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2015).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
- Pedido de reconhecimento de labor rural.
- A autora não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de parte do período de atividade rural mencionado na inicial, nem quanto ao indeferimento do benefício postulado, motivo pelo qual tais questões não serão apreciadas.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1987, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. A certidão de nascimento da filha do casal e CTPS do marido permitem verificar a continuidade da ligação da família com o meio rural pelos anos seguintes.
- A certidão de casamento dos pais da autora é documento extemporâneo (casaram-se quando a autora tinha cerca de dois anos de idade), nada comprovando a seu respeito. O histórico escolar da autora, por sua vez, nada esclarece ou comprova quanto a suas supostas atividades laborais.
- A prova testemunhal confirma o labor da autora no meio rural, ao lado dos pais e após o casamento. Contudo, nenhuma das testemunhas indica precisamente quando tal labor teria se iniciado ou quando conheceram a requerente.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1987 a 31.12.1997.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. CONSECTÁRIOS.
1. A anotação regular em CTPS faz prova relativa da regularidade do vínculo nela contido, sendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, quanto ao segurado empregado, cabem ao empregador, não podendo ser óbice à averbação do vínculo para fins de aposentadoria. Precedentes deste Tribunal.
2. Diferimento para a fase de execução dos índices de correção monetária, na forma da fundamentação.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa - Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido.
II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000, foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso.
III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica.
IV. Excluindo-se as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. A autoria, na data do requerimento administrativo, contava com a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agrícolas/rurais.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
- Diante do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural vindicado.
- No tocante à data de admissão, apesar de constar rasura no ano da data de admissão, consta no CNIS a data de 1º/3/1980. Ademais, a data de opção ao FGTS consta como 1º/3/1980. Portanto, deve ser considerada a data de admissão o dia 1º/3/1980.
- Quanto à data de saída, o fato de não constar no CNIS, não invalida a anotação da CTPS. O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Dessa forma, a data de saída deve ser considerada a constante na CTPS, ou seja, 30/5/1988.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso dos autos, o INSS contestou o feito (fls. 24/26), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Quanto à data de saída do segundo vínculo (que apresenta pequena rasura no local destinado ao mês), há anotação na CTPS referente à data correta, anotação esta seguida de diversas outras, em ordem cronológica, nada havendo que indique a existência de qualquer irregularidade.
- Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. O autor não pode ser penalizado se o empregador não recolheu a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por mais de trinta anos e sete meses até o ajuizamento da ação.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS.
I. O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
II. Até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PPP. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- O INSS alega em seu recurso de apelação que o período de 31/01/1983 a 08/12/1999, que foi reconhecido como atividade especial, não poderia ter sido reconhecido sequer como período comum, pois não registrado no CNIS.
- No caso, o período de 31/01/1983 a 08/12/1999 foi reconhecido em ação trabalhista, procedendo-se à devida anotação em CTPS. Soma-se a isso o PPP de fl. 30, que indica que desde 31/01/1983 o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Anápolis na função de vigia noturno. Desse modo, o período deve ser reconhecido como tempo de contribuição.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- No caso dos autos consta que o autor trabalhou como "vigia noturno" no período de 31/01/1983 a 30/09/2012 (PPP, fl. 30), desse modo todo esse período deve ter sua especialidade reconhecida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computados pela Autarquia Previdenciária como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99, e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.