ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.002565-6 (09/02/2012) e a notificação de reposição ao erário (outubro de 2013) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
- Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial, com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedida a tutelaantecipada.
- O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB 162.303.828-3).
- O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº 0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
- Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tendo em vista a reforma do julgado, impõe-se a revogação da antecipaçãodetutela deferida em sentença. Fica o INSS autorizado a suspender/cancelar imediatamente o benefício implantado por determinação judicial, sem restituição dos valores já recebidos.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição em parte, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) fica em abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.839,45 no ano de 2019, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. INSALUBRIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0009688-41.2012.4.03.6112Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:REGINA DA SILVA COSTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade.O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação.A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível.A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual.A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. SÍNDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, vez que cumprido o disposto no Art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. A impetrante recebeu auxílio doença no período de 13/02/2001 a 28/02/2005 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição como professora em 26/08/2005. Houve recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2003 a 31/01/2006, quando exerceu a função de síndica de condomínio.
3. Dispõe o Art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91, que o síndico que recebe remuneração é segurado obrigatório como contribuinte individual.
4. A impetrante recebia a remuneração em forma de "isenção de despesas ordinárias", tanto que o condomínio efetuou o recolhimento das contribuições devidas.
5. É incompatível a cumulação do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa. Entendimento acolhido pela Terceira Seção da Corte.
6. Agravo retido, remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar do segurado laborar, em parte dos períodos, em atividades administrativas do posto de combustível, seu local de trabalho era o próprio posto. Dessa forma, laborava em área de risco (próximo aos tanques de combustível), estando exposto aos inflamáveis.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
7. Tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador. 8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Hipótese em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS.
- Decisão agravada – tutela antecipada concedidaparasuspender exigibilidade de contribuição previdenciária, das contribuições destinadas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas às terceiras entidades (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), sobre o montante correspondente às verbas não remuneratórias pagas aos seus empregados, nomeadamente, primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de auxílio-doença e auxílio-acidente, férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias e auxílio creche, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva das entidades terceiras (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, FNDE), devendo permanecer no polo passivo somente a Fazenda Nacional.
- Objetivo de suspender exigibilidade do crédito tributário também em relação às férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade horas extras e respectivo adicional e salário maternidade. Não cabimento. Verbas de natureza remuneratória.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (correspondente ao salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é superior ao valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.839,45 no ano de 2019 (ano da propositura da demanda), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0007721-58.2012.4.03.6112Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EVA OLIMPIA DA SILVA GERVASIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade.O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação.A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível.A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual.A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
2. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Revogada a antecipação de tutela deferida na sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
- Constou expressamente da sentença, quanto à questão em debate, o deferimento da tutela provisória para a implantação do benefício.
- Somente fato novo autorizado, e sob as condições legais, teria o condão de permitir nova apreciação dos fatos que deram suporte à decisão anterior.
- A norma do artigo 494 do CPC/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- No caso, os autos não registram ocorrência de evento superveniente que tenha infirmado a presença simultânea dos requisitos exigidos por ocasião da concessão tutela jurídica provisória.
- Sem a intimação do INSS, não há como realizar a antecipação de tutela jurídica (implantar o benefício), presumindo-se, obviamente, a ciência da parte de que se trata de providência judicial precária.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Sustenta o autor que apresentou a declaração do ano-base de 1997/exercício 1998, excluindo 1/3 (um terço) das rendas provenientes da previdência privada, uma vez que se aposentou sob a égide da Lei nº 7.713/88, já ocorrendo a tributação quando da dedução de seu salário e, portanto, não deve ocorrer nova incidência quando do resgate, sob pena de configuração de bis in idem. Porém, foi lavrado Auto de Infração nº 13853-000.113/00-71, em razão de suposta omissão de rendimentos, sendo que a defesa apresentada restou indeferida, razão pela qual requereu o parcelamento do débito e, por consequência, assinou, em 31.10.2002, Termo de Confissão Irretratável da Dívida. Afirma que, em 20/11/2002, anteriormente a propositura da presente ação, ajuizou Medida Cautelar Inominada com o intuito de assegurar o direito de depositar judicialmente as parcelas restantes do acordo, cujos autos encontram-se apensados a presente.
3. Segundo a jurisprudência acerca do tema, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária ainda que antecedida por confissão de dívida. Porém, a matéria de fato constante de confissão de dívida apenas pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, ou seja, erro, dolo, simulação ou fraude.
4. In casu, porém, o autor não logrou demonstrar a ocorrência de erro. O que foi assim denominado, a suposta incidência de IR bis in idem, não restou comprovada pela documentação apresentada nos autos, o que lhe cabia; desse modo, não se pode extrair a configuração de qualquer dos vícios de consentimento quanto à manifestação de vontade declarada pela contribuinte, ao confessar a dívida - portanto, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida nos moldes em que apurada pelo Fisco.
5. Restou incontroverso que Milton Chieppe aposentou-se em 28.07.1991 - ainda que nem um único documento tenha sido carreado aos autos nesse sentido, o que - repita-se - cabia ao autor.
6. Em suma e no que nos pertine, a Lei nº 7.713/88 (art. 3º, §§5º e 6º; 6º, VII, b; art. 31) não previa abatimento na base de cálculo relativo ao valor da contribuição destinada a plano privado de previdência, mas não incidindo IRPF sobre o benefício recebido; por seu turno, a Lei 9.250/95 (art. 4º, V; art. 33) passou a permitir a dedução da base de cálculo do valor da contribuição pela pessoa física, passando a incidir a tributação do IRPF quando da percepção do benefício. Simplesmente alternaram-se, portanto, os momentos de isenção e incidência do IR sobre os valores relativos às contribuições e benefícios. Consequentemente, não incide o imposto de renda sobre o valor do benefício vinculado a plano de previdência privada, mas apenas na proporção em que formado por contribuições exclusivamente do empregado recolhidas e já tributadas na vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), a impedir nova incidência fiscal quando do seu resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando do pagamento de parcelas mensais no caso de benefício de renda periódica.
7. A Lei nº 7.713/88 entrou em vigor a partir de 01.01.1989. Antes de sua vigência, a tributação sobre a renda era regida pela Lei nº 4.506/64, vigorando esta de 01.01.1965 a 31.12.1988.
8. A Lei nº 4.506/64 previa a dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo do IR, mas também a incidência do tributo quando da percepção do benefício previdenciário . Em resumo, o mesmo regime previsto pela atual legislação, de modo que as contribuições para entidades de previdência privada foram dedutíveis de 01.01.1965 até 31.12.1988, não dedutíveis de 01.01.1989 a 31.12.1995 e novamente dedutíveis de 01.01.1996 em diante; em contrapartida, os benefícios daí oriundos estiveram isentos da incidência de IR apenas de 01.01.1989 a 31.12.1995.
9. Por fim, não é ocioso observar que a legislação anterior - ou seja, a Lei nº 154/47, que alterou dispositivos da legislação do Imposto de Renda, conforme previsto pelo Decreto-Lei nº 5.844/43 - isentou da incidência de IR as aposentadorias e proventos quando motivadas por certas moléstias. Ora, equivale a dizer que como regra geral as aposentadorias não se encontravam isentas do IR. Novamente, observa-se a tributação do benefício.
10. Tem-se que o autor requer a declaração de seu direito em ter os rendimentos pagos pela entidade privada, a título de complementação de aposentadoria, isentos do imposto de renda, como também reconhecer a nulidade do auto de infração hostilizado (13853-000.113/00-71), requerendo em caráter liminar o reconhecimento de seu direito de abater da base de cálculo a "terça parte do valor da complementação de sua aposentadoria, proveniente da entidade provada (PREVI)". Conforme inicialmente mencionado, não se comprovou vício no tocante ao processo administrativo ou erro quando da adesão ao parcelamento, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Quanto à matéria de direito, após cuidadosa análise da legislação vigente ao longo do período abarcado, isto é, de 31.07.1962 a 28.07.1991, temos que as contribuições para as entidades de previdência privada apenas não foram dedutíveis da base de cálculo do IR de 01.01.1989 até 28.07.1991. Portanto, durante todo o período de 31.07.1962 a 31.12.1988 a legislação pertinente determinou, sem ocorrência de bis in idem, a incidência de IR sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada. Concluindo: o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda, mas somente I) em relação à proporção de seu benefício oriunda de suas próprias contribuições, e II) apenas quanto ao período que vai de 01.01.1989 a 28.07.1991, data atribuída como sendo a de sua aposentadoria .
11. Agravo improvido.