PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Se a causa não trata da devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipaçãodetutela posteriormente revogada (Tema 692 do STJ), não há motivo para suspender o processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. DESCABIMENTO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS INSTITUÍDAS AOS PARTICIPANTES. DÉFICIT DO FUNDO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. PATROCINADORAS. REPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO FISCAL. DESCONTOS DE ATÉ SETENTA E CINCO POR CENTO NA REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PERIGO DE DANO SUBSTANCIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS foi criada em julho de 1970 com o intuito de atuar na área de previdência complementar através do recolhimento, administração e pagamento de benefícios aos seus participantes.
II. Não obstante, a PETROS alega que, nos anos de 2013 a 2015, registrou um déficit técnico de R$ 27,7 bilhões de reais em razão de causas "estruturais e conjunturais", razão pela qual se viu obrigada a instaurar o Plano de Equacionamento do déficit, com o objetivo de reequilibrar as suas contas.
III. Referido foi plano foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e Executivo da PETROS e pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, e estabeleceu o pagamento de contribuições extraordinárias pelos seus participantes.
IV. Em verdade, a instituição de contribuições extraordinárias por entidade de previdência privada para cobrir resultados deficitários encontra respaldo no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe quanto à necessidade de custeio respectivo por parte dos participantes e patrocinadoras, para a manter hígido o sistema.
V. Todavia, a instituição das referidas contribuições extraordinárias deve se dar de maneira a provocar o menor impacto possível na renda dos participantes, uma vez que estes são os beneficiários do plano de previdência e constituem o elo mais vulnerável na relação existente entre a entidade de previdência complementar (PETROS), as patrocinadoras e os participantes (funcionários e aposentados).
VI. Nos Relatórios Anuais divulgados publicamente pela PETROS, verifica-se que, de fato, a entidade registrou um déficit bilionário nos anos de 2013, 2014 e 2015 em face da má administração de seus recursos. Nessa esteira, cabe ressaltar que o Relatório Anual da PETROS de 2018 (documento de prestação de contas que apresenta o desempenho dos planos administrados pela Fundação), divulgado pela própria entidade aos seus participantes, expõe no Capítulo denominado "Notas Explicativas da Administração às Demonstrações Contábeis", elaborado em 31 de dezembro de 2018, em seu subitem 12, que "desde 2014 encontram-se em andamento investigações em outras medidas legais conduzidas pelo Ministério Público Federal e outras autoridades públicas, no contexto das operações especificas que investigam, principalmente, práticas relacionadas a corrupção e lavagem de dinheiro, e que envolvem empresas, ex-executivos e executivos de empresas, nas quais a Fundação mantinha investimentos direta e ou indiretamente por meio de fundos de investimentos, assim como, possíveis ilicitudes em investimentos realizados pelos maiores Fundos de Pensão do país, entre eles a Fundação.".
VII. No caso particular da PETROS, observa-se que as regras estabelecidas para a sua administração contribuem para que as patrocinadoras atuem de forma, no mínimo, questionável, o que fomenta o crescimento do déficit e prejudica os trabalhadores e segurados, conforme se demonstrará.
VIII. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da PETROS, sendo responsável pela tomada de decisões que resultou na elaboração do Plano de Equacionamento e na instauração das contribuições extraordinárias. Seus integrantes são escolhidos paritariamente entre 3 (três) membros indicados pelas patrocinadoras e 3 (três) membros eleitos pelos participantes, de modo que as decisões são tomadas pela maioria simples dos conselheiros e, no caso de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo, que é sempre indicado pelas patrocinadoras, possui o chamado voto de desempate, conforme estabelecido nos artigos 24 e 25 do Estatuto Social da PETROS, disponível em seu sítio eletrônico.
IX. Além disso, o Conselho Fiscal, órgão de controle interno da PETROS, responsável por examinar e emitir pareceres sobre as demonstrações contábeis, vem atuando de forma bastante elucidativa ao simplesmente reprovar as contas da entidade nos últimos 16 (dezesseis) anos, sendo recentemente divulgada a reprovação das contas do exercício de 2018.
X. Este cenário faz concluir que o Conselho Deliberativo, que, na prática, é controlado pelas patrocinadoras, vem apresentando demonstrações contábeis contrárias a determinações de seu próprio Conselho Fiscal há mais de uma década.
XI. Não bastasse tal fato, verifica-se que a Petrobrás, maior patrocinadora do fundo, possui dívidas bilionárias com a PETROS, de modo que, em 12 de agosto deste ano, efetuou o pagamento de uma de suas dívidas no valor de R$ 2,7 bilhões de reais em razão de Termo de Compromisso Financeiro - TCT firmado em 2006 com a PETROS.
XII. De igual relevância é a dívida da patrocinadora Vale reclamada pela PETROS, que o MD. Juízo a quo bem salientou em sua decisão agravada: "Com efeito, a julgar pelos exemplos trazidos em ações semelhantes, especialmente aquela que primariamente aqui se conheceu (processo nº 1029423-58.2017), dando conta de que há beneficiários de suplementação de pensão que sofreram redução remuneratória de quase 75%, não há dúvida a respeito do impacto de se permitir a continuidade da conduta impugnada. E não se trata, apenas, de análise de risco (inegável em se tratando de aposentados que haverão de se manter, no exemplo, com apenas 25% da verba de costume), mas também da probabilidade lógica, já que tudo indica que a fundação ré está subvertendo a forma de sanear seu déficit, repassando-o aos beneficiários e contribuintes que são, à evidência, o lado mais fraco da relação. Assim se supõe porque em outra ação que toca o mesmo tema, qual seja, a de nº 1090651-96.2016.8.26.0100, processada perante a Egrégia 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos autos o Juízo consultou nesta oportunidade, a própria ré reclama pagamento do montante devido pela patrocinadora (Vale) em cifra que supera os R$ 800.000.000,00, a fazer crer que o problema é de gestão entre o fundo e a patrocinadora, revelando-se precipitada e por demais simplista a providência de fazer os beneficiários absorverem o prejuízo da empresa forte, à custa da própria subsistência, pois, como já se viu, a ré está descontando valores consideráveis a título de "contribuição extraordinária".
XIII. Em suma, é possível constatar que as patrocinadoras, na condição de grandes devedoras do fundo, possuem o controle administrativo da própria entidade que deveria lhes cobrar, ou seja, o devedor administra as contas do credor.
XIV. Por todo o exposto, uma vez inserido dentro da lógica administrativa da PETROS, o Plano de Equacionamento instituído pelo seu Conselho Deliberativo parece pouco factível, tendo em vista que, além do controle do Conselho estar nas mãos das patrocinadoras (grandes devedoras do fundo), ainda há a reprovação sistêmica de suas contas pelo seu próprio órgão fiscalizador.
XV. Por fim, os participantes são obrigados a arcar com um déficit que não foi produzido por eles, mas pela má atuação das patrocinadoras na administração da PETROS.
XVI. Nesse sentido, exigir que os contribuintes sanem o déficit produzido pela atuação das patrocinadoras, tanto devido a sua má administração quanto pelas dívidas bilionárias contraídas por estas com o fundo, configura enorme injustiça social, o que autoriza, a priori, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência parasuspender os descontos efetuados nos salários dos agravados.
XVII. Além disso, nos termos da decisão agravada supracitada, cumpre esclarecer que os descontos nos benefícios dos segurados chegam, em alguns casos, a até 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração, o que caracteriza perigo de dano substancial, em razão da vultosa expropriação de seus proventos e salários, e reforça a necessidade de suspensão dos referidos descontos até que se ultime a presente ação, pois o comprometimento de quase 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração refoge à razoabilidade.
XVIII. Em face das razões mencionadas, o MD. Juízo a quo atuou com acerto ao determinar que a PETROS se abstenha de promover descontos em desfavor dos agravados a título de Plano de Equacionamento, especialmente os relativos a contribuições extraordinárias até o trânsito em julgado desta ação.
XIX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . DESCONTOS DE BENEFÍCIOS. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERVALO ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES OBSERVADO O DIREITO DE O SEGURADO RECEBER PRESTAÇÃO DE MAIOR VALOR NOS MESES DE CONCOMITÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O INSS concluiu que o período de 07/11/2003 a 13/10/2006 em que a autora percebeu auxílio-doença gerou complemento negativo de R$ 9.258,11, pois os valores em atraso a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9) resultou no valor menor do que o pago por meio do auxílio-doença, gerando complemento negativo de R$ 9.258,11.
II. A sentença a quo deve ser mantida, vez que não cabe o desconto realizado pelo INSS, ante ao fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida com data retroativa e, em valor inferior ao percebido pela segurada a título de auxílio-doença .
III. O recebimento do auxílio-doença ocorreu com base na verificação da segurada estar incapacitada para realizar suas atividades laborais, em observância aos critérios legais aplicáveis à espécie, pois entender de forma diversa, admitindo o desconto praticado pelo INSS, implicaria punir a autora pelo recebimento de benefício regularmente a ela concedido.
IV. Deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), bem como a restituição dos valores já descontados da autora a título de "complemento negativo" do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre a data de início do benefício pensão por morte e o ajuizamento da ação, incabível antecipar a tutela requerida parasuspender o curso da execução do acórdão rescindendo, porquanto ausente a verossimilhança do direito alegado (art. 273 do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da concessão do benefício, revela-se temerária sua repetição na forma de descontos mensais da ordem de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
- Inviável o desconto incidente sobre benefício de valor mínimo, em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
8. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
9. Não havendo necessidade de afastamento da atividade especial para o percebimento de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO E ÓLEOS MINERAIS. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. EPI RECONHECIDAMENTE INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Verificado que o benzeno e o óleo mineral são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples exposição aos agentes (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECEDENTE.
1. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF, como condição para reconhecer o direito à pensão por morte em favor do autor, pois eventual interposição de embargos de declaração (por si só) não tem o condão de suspender a decisão da Turma.
2. O óbice invocado pelo magistrado de primeiro grau para o deferimento da tutela provisória não subsiste.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEGURADO NOUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá se dar mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213. 3. Caberá ao juízo da execução, na qual o segurado tiver créditos a receber, decidir a respeito do desconto do montante devido, pelo agravado, em decorrência da antecipaçãodetutela deferida, e posteriormente revogada, em outro processo.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.207.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. Outrossim, a orientação assentada no citado IRDR 14 desta Corte foi ratificada na resolução do Tema 1.207 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.207.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. Outrossim, a orientação assentada no citado IRDR 14 desta Corte foi ratificada na resolução do Tema 1.207 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."